Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIAS BARBOSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 5 de dezembro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803089-76.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2022, 00:00
Definitivo
05/12/2022, 08:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 07:59
Desarquivamento
05/12/2022, 07:57
Publicação
07/11/2022, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 05:52
Definitivo
03/11/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803089-76.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: ELIAS BARBOSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 562,77 (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 21 de outubro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803089-76.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: ELIAS BARBOSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 562,77 (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 21 de outubro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 14:04
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 09:12
Documento (Certidão)
05/10/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:43
Publicação
24/08/2022, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIAS BARBOSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803089-76.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que decorrido o prazo para pagamento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. Caso não haja o pagamento nem oferecimento de impugnação, proceda-se com penhora online, incluindo a multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Advirta-se que deverá ser verificado a existência de quaisquer excessos no valor da penhora, com o fim de proceder ao cancelamento do montante em excesso no prazo de 24h, conforme preceitua §1º, do art. 854 do CPC. Realizada a juntada aos autos do comprovante da penhora, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Se a penhora for ineficiente, por falta de numerário ou por sua insuficiência, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Após, conclusos. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA ".
23/08/2022, 00:00
Mero expediente
19/08/2022, 11:26
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 10:31
Evolução da Classe Processual
18/08/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:22
Publicação
05/08/2022, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0803089-76.2019.8.10.0131 Autor(a):ELIAS BARBOSA SILVA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
04/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2022, 12:05
Recebimento (competência exclusiva)
20/07/2022, 07:17
Documento (Decisão)
20/07/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIAS BARBOSA SILVA ADVOGADO (a): VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590-A, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A APELADO (a): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A perturbação à paz e tranquilidade, diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pela instituição financeira de cobrar quantias sem existência de contrato, não devem ser interpretados como “mero dissabor”, tampouco representa reflexo da vida em sociedade. 2. Dano moral caracterizado. 4. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira a reparar os danos morais causados à parte apelante. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Sessão Virtual iniciada em 30/05/2022 e finalizada em 06/06/2022 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.°0803089-76.2019.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 0803089-76.2019.8.10.0131, “A QUINTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REQUERENTE: ELIAS BARBOSA SILVA ADVOGADO (a): VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590-A, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A APELADO (a): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do despacho de ID 15072054. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC,
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.°0803089-76.2019.8.10.0131 recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA. Serve a presente decisão como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
22/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2022, 10:51
Documento (Certidão)
14/02/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:56
Decurso de Prazo
01/05/2021, 21:12
Decurso de Prazo
01/05/2021, 13:55
Petição (Apelação)
02/04/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:39
Procedência em Parte
29/03/2021, 07:38
Conclusão (para julgamento)
19/05/2020, 13:37
Documento (Certidão)
19/05/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 13:26
Mero expediente
13/02/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))