Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: HUGO FELIPE CAMPELO DA SILVA Advogado: BRUNO ROBERTO SOARES – OAB/MA n° 7474
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO E POSSE NO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de vencimentos referentes ao período entre a conclusão do curso de formação e a nomeação formal, cumulada com pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao recebimento de vencimentos por período anterior à nomeação formal e posse no cargo público; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento durante esse período configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo jurídico entre o servidor militar e a Administração Pública somente se constitui com a nomeação e posse, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.513/1995 e na Constituição Federal, inexistindo direito a vencimentos antes desse marco legal. 4. A participação em curso de formação, ainda que com o desempenho de atividades práticas, integra fase do certame de natureza eliminatória e classificatória, não se confundindo com o efetivo exercício de cargo público. 5. O edital do concurso prevê que o Estatuto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão apenas se aplica a partir da nomeação, inexistindo relação estatutária anterior. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio tribunal local rechaça a possibilidade de pagamento de vencimentos por período anterior à nomeação e posse, mesmo diante de eventual atuação do candidato em atividades práticas. 7. A ausência de vínculo jurídico-formal no período não caracteriza conduta ilícita da Administração Pública, tampouco gera, por si só, abalo moral indenizável, diante da ausência de prova de dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O vínculo funcional e o direito à remuneração de servidor militar somente se iniciam com a nomeação e posse no cargo público. 2. A ausência de pagamento de valores durante o curso de formação, sem vínculo formal, não configura dano moral indenizável.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 42, § 1º; Lei Estadual nº 6.513/1995, arts. 26 e 148, §1º, II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 742.474/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29.06.2009, DJe 17.08.2009; TJMA, ApCiv 0001003-43.2016.8.10.0044, Rel. Des. Márcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 19.12.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001012-05.2016.8.10.0044 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 24 DE FEVEREIRO A 03 DE MARÇO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hugo Felipe Campelo da Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito atuando pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ, Dr. Rodrigo Costa Nina, que, nos autos da ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 33275342), sustentando, em suma, que teria efetivamente prestado serviços ao Estado antes da nomeação formal, circunstância que configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. Argumentou, ainda, que o salário possui natureza alimentar e que a ausência de pagamento teria violado direitos fundamentais, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos de cobrança e de indenização por danos morais. O Estado do Maranhão deixou de apresentar contrarrazões, embora regularmente intimado (ID 33275346). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça Rita de Cássia Maia Baptista emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 36441355). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito do apelante ao recebimento de vencimentos referentes ao período compreendido entre a conclusão do curso de formação (18/12/2013) e a sua nomeação oficial no cargo de Soldado Bombeiro Militar (28/02/2014), bem como à eventual configuração de dano moral indenizável em razão da ausência de pagamento. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A legislação de regência da carreira militar estadual, notadamente a Lei Estadual nº 6.513/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão, é expressa ao estabelecer que o vínculo jurídico funcional do militar com a Administração Pública somente se constitui a partir do ato de nomeação, seguido da posse, momento em que se opera a investidura no cargo público e se adquire o direito à percepção de vencimentos. Com efeito, os arts. 26 e 148, §1º, II, do referido diploma legal deixam claro que a posse é o ato que confere ao nomeado a condição de servidor militar efetivo, sendo este o marco inicial para o exercício regular das atribuições do cargo e para o surgimento dos direitos remuneratórios correspondentes: Art. 26. O provimento de cargo policial militar será por ato de nomeação do Governador do Estado. (…) Art. 148. Os militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso. § 1º Considera-se como data de ingresso para fins deste Estatuto: II – a data de apresentação, pronto para o serviço, no caso de nomeação. A Constituição da República, por sua vez, ao tratar do regime jurídico dos servidores públicos e dos militares dos Estados, dispõe, no art. 37, inciso X, e no art. 42, § 1º, que a remuneração decorre do efetivo ingresso no serviço público, vedando o pagamento de valores sem o correspondente vínculo estatutário regularmente constituído. No caso concreto, é incontroverso que o apelante somente foi nomeado no cargo de Soldado Bombeiro Militar em fevereiro de 2014, tendo tomado posse posteriormente, iniciando, a partir de então, o vínculo jurídico-formal com a Administração Pública. O período anterior, correspondente à participação e conclusão do curso de formação, integra etapa do certame público, de caráter eliminatório e classificatório, não se confundindo com o exercício do cargo público propriamente dito. O próprio Edital nº 03/2012, que regeu o concurso público, estabelece que apenas os candidatos nomeados se submetem ao Estatuto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, inexistindo, antes desse marco, relação estatutária apta a ensejar o pagamento de vencimentos. A eventual participação do candidato em atividades práticas ou em escalas durante o curso de formação não tem o condão de antecipar a investidura no cargo, nem de gerar direitos remuneratórios, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Tribunal Superior de que a participação em curso de formação, ainda que com designação para atividades operacionais, não confere ao candidato direito à remuneração ou à contagem de tempo de serviço antes da nomeação e posse, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEIS NºS 4.348/64, 5.021 E 9.494/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar Feminina da Polícia Militar do Distrito Federal, a impetrante não pode ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil, hipótese que não está prevista no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97. 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 742474 DF 2005/0061393-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 29/06/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2009). No mesmo sentido, esta Terceira Câmara de Direito Público tem reiteradamente decidido que o vínculo funcional e o direito à remuneração dos servidores militares somente se iniciam com a nomeação e posse oficiais, sendo indevido o pagamento de vencimentos retroativos relativos a período anterior à nomeação: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIRO MILITAR. NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL NO PERÍODO PRÉ-NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Bombeiro Militar contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de vencimentos retroativos e de indenização por danos morais. O autor alega que exerceu atividades antes de sua nomeação e posse formal, sem a devida remuneração, e requer o pagamento dos valores correspondentes ao período trabalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante tem direito ao recebimento de vencimentos pelo período anterior à sua nomeação formal e se há responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes da ausência de remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável, incluindo a Lei Estadual nº 6.513/95, estabelece que o vínculo formal com a Administração Pública e o direito à remuneração só se iniciam com a nomeação e posse do servidor militar. 4. O curso de formação, mesmo com prestação de serviços, integra o processo seletivo e não gera direito a vencimentos. 5. Não houve comprovação de abalo extrapatrimonial que configure dano moral, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O vínculo funcional e o direito à remuneração de servidores militares têm início apenas com a nomeação e posse oficial. 2. A ausência de pagamento antes da nomeação não configura dano moral, por falta de vínculo formal”. (ApCiv 0001003-43.2016.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/12/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece guarida. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se fazem presentes na hipótese. A Administração Pública limitou-se a observar o regramento legal aplicável, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso apto a caracterizar violação a direitos da personalidade do apelante. A ausência de pagamento de valores a que o autor não fazia jus, por inexistência de vínculo funcional no período reclamado, não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo à míngua de prova de efetivo abalo extrapatrimonial. Dessa forma, não demonstrada a ilicitude da conduta estatal, tampouco o prejuízo moral alegado, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. Assim, à vista do conjunto fático probatório dos autos e da legislação aplicável, conclui-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator