Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001.
Autor: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO ID 95997600 - O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. É que apresentada impugnação, ainda que envolvendo somente parte da obrigação, não há que se falar em pagamento voluntário do montante devido, e, ainda que realizado referido depósito, permanece o inadimplemento do devedor, porquanto não levantada a quantia controvertida pelo credor, razão pela qual deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação impugnado, salvo se acolhida a impugnação e extinta a execução, inclusive porque seu eventual acolhimento parcial, com redução do débito exequendo, repercute apenas na base de cálculo da sanção. Ou seja, segurado o juízo, que se afigura, ademais, inócuo, pois não encerra sequer pressuposto para o aviamento de impugnação, mas não realizado o pagamento voluntário do crédito executado, não houvera liquidação espontânea da obrigação, tornando necessária a aplicação da sanção se refutada a impugnação ou se acolhida somente em parte, pois nessa hipótese incidirá somente sobre o débito ratificado. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. [...] 4. A multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. [...] (REsp 1803985/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE. FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2. TESES DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E SEGUINTES DO CC E 743 DO CPC/1973. NÃO APONTAMENTO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, intimado o executado na pessoa do seu advogado, no âmbito de cumprimento de sentença, para pagar voluntariamente o débito, incidirá a multa de 10% do art. 475-J do CPC/1973, bem como os honorários advocatícios, na hipótese de o devedor efetivar o depósito do débito com o escopo de garantir o juízo para possibilitar a apresentação de impugnação. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 709.873/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. FINALIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 523, § 1°, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. 1. Consoante sedimentado na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, o pagamento, previsto na cabeça do art. 523 do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. 2. Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há que se falar em isenção do devedor, mesmo que o depósito tenha ocorrido dentro do prazo quinzenal para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC), ao pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3. In casu, resta evidente que o agravado depositou o valor reclamado, com o fim específico de garantir o juízo, para discutir o débito exequendo, via impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Recurso provido. (Acórdão 1348512, 07003605320218079000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021." Desse modo, o depósito realizado pela executada como garantia do juízo não configura pagamento voluntário da condenação. Outrossim, converto a quantia depositada como garantia do juízo em pagamento e determino: 1 - Expeça-se alvará judicial, sem ônus, em favor da parte exequente, no valor de R$ 23.021,17 (vinte e três mil reais, vinte e um reais e dezessete centavos), com seus acréscimos legais e proporcionais. 2 - Expeça-se alvará judicial, com ônus (custas recolhidas) em favor do patrono da parte exequente, com seus acréscimos legais e proporcionais, no valor de R$ 2.906,46 (dois mil, novecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), cujo montante deverá ser transferido para conta junto ao Banco do Brasil, Agência 20-5, Conta Corrente 148822-8, de titularidade de FACULDADE SANTA TERESINHA - CEST. 3 - Considerando a diferença entre o valor depositado e o montante devido,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a quantia de R$ 39.268,58 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). 4 - Ultrapassado o prazo sem o depósito, proceda-se a penhora on line no valor de R$ 39.268,58 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). 5 - Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível