Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA AÇÃO DIVISÓRIA DE TERRAS PARTICULARES Processo 0000252-18.2016.8.10.0089 Requerente RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO e outros (2) Requerida ANDRESSA DE LIMA CAMARGO NEVES e outros (11) SENTENÇA
Trata-se de ação divisória de terras particulares proposta por Raimunda Célia Silva Coelho e Eldimir Otávio Coêlho Júnior contra Ednilson Camargo Neves (falecido); Neusa Camargo Santos Neves (falecida) e Maria do Perpétuo do Socorro Neves Ribeiro, Representados por Saint Clair de Lima Camargo Neves, Andressa de Lima Camargo Neves, Vanessa Camargo Neves e Rafael Camargo Neves. Aduzem que os autores e os réus são coproprietários do imóvel constituído pela área rural de 1443,55,42 ha, denominada Fazenda Santa Maria de Guerra, que receberam por herança de seus ascendentes, ou seja, os autores de sua sogra e avó Anacleta Jansen Pereira Neves e seu marido e pai Eldimir Otavio Coêlho segundo o formal de partilha ora exibido (documento junto), devidamente registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis, Matrícula n° 1.1183 do Município de Guimarães - MA com a área de 721,77,71 ha. Alegam que a área sofreu alteração após a agrimensor promover a realização de trabalhos, sendo que o imóvel permaneceu indiviso desde o dia 28/ 12/ 1962 quando através do processo n° 281/62 - Ação de Demarcação e Divisão das terras denominadas Aquidaban ou Rio da Prata da Comarca de Guimarães tendo como requerentes Henrique da Costa Schaucher e sua mulher Marcela Veloso Shaucher processando a divisão de terras que separou a parte dos autores da parte referente aos condôminos Emanoel Santos da Costa Neves e Lourival Santos da Costa Neves. Narram os autores que as terras da fazenda Santa Maria de Guerra vêm se prestando para o cultivo de lavouras com plantações de mandioca, arroz, milho, feijão e outros, porém por consequência das terras serem indivisas, não convém aos autores permanecer no estado de indivisão, evitando, assim, eventuais discussões ou atritos com consequências prejudiciais, bem como dificultando a realização de qualquer negócio com os quinhões que lhes pertencem. Os requeridos buscaram a resolução do conflito de forma amigável, porém as negociações foram infrutíferas. Para tanto, juntaram aos autos: documentos identificatórios, memorial descritivo, notificação de confrontantes ( Id 35016703 - Pág. 14- 18), certidão formal de partilha, registro do imóvel e recibo de compra e venda. A parte autora peticionou liminar buscando a proibição da derruba de madeira na propriedade em litígio (Id 35017335 - Pág. 2). Em ato contínuo, o juízo da Comarca de Guimarães alegou que somente apreciaria a liminar após a contestação, por isso determinou a intimação dos requeridos. Sendo posteriormente reiterando o pedido de apreciação da liminar, com a juntada de fotos e boletim de ocorrência (Id 35017342- pág. 2)Os requeridos Andressa de Lima Camargo Neves, Vanessa Camargo Neves e Rafael Camargo Neves, apresentaram contestação (Id 35017360 - Pág. 3), narrando os demandados são herdeiros coproprietários do imóvel rural situado no município de Guimarães, denominado Fazenda Santa Maria de Guerra, com área total de 1.277,14,75 (um mil duzentos e setenta e sete hectares, quatorze ares e setenta e cinco centiares) estando o imóvel indivisível e recentemente gerando conflitos quando do exercício dos poderes inerente à propriedade. Para tanto: juntaram procurações, documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de registro do imóvel. Despacho proferido pelo Juízo da Comarca de Guimarães indeferiu o pedido de devolução de prazo para contestação, deferiu o pedido de justiça gratuita dos requeridos ( Id 35019979 - Pág. 1). Os requerentes apresentaram impugnação a justiça gratuita anteriormente deferida (Id 35019981 - Pág. 2). Maria do Perpétuo Socorro Neves Ribeiro e Nilmar Neves Ribeiro Netto apresentaram contestação ( Id 35019984 - Pág. 1), concordando com os atos de divisão pugnados pelos requerentes, por não concordar com o estado de indivisão da área em litígio. Foi indeferida a impugnação da justiça gratuita pleiteada pelos requerentes (ID 35019988 - Pág. 1). Lourdes Helena Esteves Neves, Jorge Pietro Esteves Neves e T. E. N. não ofereceram contestação, apesar de devidamente citados ( Id 35019993 - Pág. 1). Saint Clair de Lima Camargo foi devidamente citado, porém não apresentou contestação, além disso foi certificado também que há pendências quanto o cumprimento de precatória de citação de André Esteves Neves, filho de Loudes Helena Esteves Neves (Id 35019994 - Pág. 1). A parte autora foi intimada para manifesta-se quanto as contestações, assim como também foi requisitado o cumprimento da citação de André Esteves Neves (Id 35019995 - Pág. 1). Raimunda Célia Silva Coêlho e Eldimir Otávio Coêlho Júnior apresentaram manifestação quanto as contestações apresentadas (Id 35019998 - Pág. 2). O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pelos autores (ID 35020007 - Pág. 3). André Esteves Neves foi devidamente citado, porém não apresentou contestação (d 35020009 - Pág. 12). As partes foram intimadas para comparecimento a audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id 35020011 - Pág. 1) Em audiência, o juízo adiou e redesignou nova audiência, por conta do pedido da parte autora (ID 38477590 - Pág. 1 ). Em nova audiência a parte autora não compareceu ( Id 40974441 - Pág. 1) e por conta disso foi intimada para manifesta se ainda tinha interesse no feito (Id 41164884 - Pág. 1), no qual foi respondido alegando que ainda possuem interesse e solicitando a realização de audiência (Id 41852976 - Pág. 1). Por conta da habilitação dos herdeiros sucessores (Id. 40767803) o processo foi suspenso (Id 43920442 - Pág. 1) Foi deferido o pedido de habilitação, nos termos do art. 691, de Nilson Ribeiro Netto e Nilmar Neves Ribeiro Netto, sendo determinado que passem a figurar no polo passivo da lide, em razão do falecimento da requerida, Sra. Maria do Perpétuo Socorro Neves Ribeiro. Em ato contínuo foi deferido o pleito da parte autora (id 41852976), determinando que seja incluído no polo ativo da lide Marcus Faria da Luz Loyola, representando a autora Raimunda Célia Silva Coelho. A parte autora foi intimada para proceder regularização da capacidade postulatória, em virtude da curatela da Sra. Raimunda Célia Silva Coelho, juntando aos autos a devida procuração. Por fim, foi determinada nova audiência de instrução e julgamento. Andressa de Lima Camargo Neves peticionou nos autos solicitando nova audiência, por conta da demora do início da audiência teve de se ausentar (Id 52563270). Foi determinado que as partes fossem intimadas para se manifestarem a respeito do deliberado na audiência (Id 52538153). Manifestações apresentadas pelas partes (Id’s 53403651 a 63189375). No dia 07/06/2022 o Juízo da Vara Única da Comarca de Guimarães declinou de sua competência para esta Vara Especializada ( Id 68715187). Este juízo especializado, em observância as alegações feitas pelas partes na audiência de conciliação, instrução e julgamento, sobre a existência de terceiros que residem há mais de 30 (trinta) anos nas terras em litígio, determinou a emenda da inicial para qualificar os demais condôminos citados na audiência de conciliação, instrução e julgamento que residem na área em litígio (Id 73355134). Os autos vieram conclusos. Eis o que cabia relatar. Decido. O artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos essenciais da petição inicial, a exemplo: “VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. Ainda, nos termos do art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No mesmo sentido, o art. 588, inciso II do CPC indica que a petição inicial, nas ações de divisão, será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá: “o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas” Compulsando os autos virtuais, verifico que a parte Autora não apresentou os documentos elencados no despacho de id 73355134, razão pela qual foi devidamente intimada, através de seu patrono, para emendar a inicial, suprindo a falta, nos termos do art. 321 do CPC. No entanto, em que pese a intimação acerca da diligência determinada por este juízo, a parte permaneceu inerte, conforme certificado na certidão de ID 77597582, sem colacionar aos autos a documentação necessária ao seu prosseguimento e prestar os esclarecimentos requeridos pelo Juízo. E, nos termos da legislação processual, verificando o Juízo a ausência dos documentos necessários para a propositura da ação e, intimada, a parte não cumprir a diligência, a extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe, com extinção do processo sem resolução de mérito. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Diante do exposto, verificada a ausência de documentos indispensáveis a instrução do feito e a inércia da parte Autora em trazer aos autos os documentos necessários para a propositura da ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os respectivos mandados. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO/DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz, respondendo pela Vara Agrária