Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
AUTOR: NESTOR FERREIRA DE SOUZA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, ICLEIA SOUSA DA COSTA, IRACEMA DA COSTA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
REU: LOURINALDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
REU: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493-A REINTEGRAÇÃO Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077 (LR)
Requerente: Nestor Ferreira de Souza e outros (4)
Requerido: Lourinaldo Batista da Silva DESPACHO Diante do certificado em Id 1693007018,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) intime-se a parte requerida, via DJEN, através de seu advogado constituído nos autos, para que faça juntada do comprovante do pagamento das custas processuais sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Cientifique-se o Ministério Público, pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A presente decisão, eletronicamente assinada, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJE. Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
AUTOR: NESTOR FERREIRA DE SOUZA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, ICLEIA SOUSA DA COSTA, IRACEMA DA COSTA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
REU: LOURINALDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
REU: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493-A REINTEGRAÇÃO Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077 (LR)
Requerente: Nestor Ferreira de Souza e outros (4)
Requerido: Lourinaldo Batista da Silva DESPACHO Diante do certificado em Id 1693007018,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) intime-se a parte requerida, via DJEN, através de seu advogado constituído nos autos, para que faça juntada do comprovante do pagamento das custas processuais sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Cientifique-se o Ministério Público, pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A presente decisão, eletronicamente assinada, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJE. Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Respondendo
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:43
Mero expediente
09/01/2026, 14:51
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:41
Documento (Certidão)
08/01/2026, 16:40
Documento (Certidão)
06/10/2025, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2025, 15:12
Documento (Mandado)
03/10/2025, 15:10
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:09
Documento (Certidão)
03/10/2025, 14:16
Documento (Certidão)
27/08/2025, 11:10
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
AUTOR: NESTOR FERREIRA DE SOUZA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, ICLEIA SOUSA DA COSTA, IRACEMA DA COSTA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
REU: LOURINALDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
REU: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus causídicos, para dar ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, requererem o que entenderem de direito. São Luís,1 de julho de 2025. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Secretaria Judicial da Vara Agrária
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOURINALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO DO
APELANTE: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES (OAB/PI 11.493)
APELADOS: NESTOR FERREIRA DE SOUZA; NEUTON RIBEIRO DE SOUSA; ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA; ICLEIA SOUSA DA COSTA; IRACEMA DA COSTA SOUSA E OUTROS. ADVOGADO DO
APELADO: JOAO MARCIO PEREIRA (OAB/MA 19.020) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de interdito proibitório. Posse. Turbação. Negado provimento ao recurso. Sentença de procedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de interdito proibitório, reconhecendo a posse dos apelados sobre determinada área e a ameaça de turbação por parte do apelante. 2. Os apelados alegam exercer a posse da área há mais de 40 anos, com o consentimento do antigo proprietário. 3. O apelante, suposto atual proprietário do imóvel, contesta a posse dos apelados, afirmando que a ocupação se deu por meio de comodato verbal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os apelados exercem a posse da área e se há justo receio de turbação por parte do apelante, a justificar o interdito proibitório. III. Razões de decidir 5. Os apelados comprovaram o exercício da posse sobre a área em litígio, por meio de provas testemunhais, documentos e confissão do apelante. 6. O contrato de comodato verbal alegado pelo apelante não se configura, pois os apelados pagavam contraprestação pelo uso da terra, caracterizando arrendamento rural. 7. A natureza personalíssima do contrato de comodato per se impede a extensão de seus efeitos ao apelante, pois, ainda que fosse existente, teria vinculado tão somente o antigo proprietário. 8. Comprovado o justo receio de turbação da posse, diante dos atos praticados pelo apelante, como o cercamento da área e o desmatamento. 9. Deve ser rejeitado o pedido de acolhimento de proposta de acordo apresentado pelo apelante, por não caber ao Poder Judiciário impor a aceitação de seus termos a quaisquer das partes. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: “Para o deferimento do interdito proibitório, é necessário comprovar a posse atual do autor, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de concretização da ameaça, requisitos configurados no caso em análise”. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, III, 561, 567; Lei nº 4.504/1964, art. 92; Decreto nº 59.566/1966, art. 3º. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800042-91.2021.8.10.0077 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezoito dias de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por LOURINALDO BATISTA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís/MA que julgou conjuntamente o mérito de ações conexas de interdito proibitório, proposta pelos apelados, e de reintegração de posse, proposta pelo apelante. Na origem, os apelados ajuizaram ação de interdito proibitório, alegando serem possuidores de uma área de terra com 252 hectares, localizada na Fazenda Lagoa Grande, na zona rural do município de Buriti/MA. Sustentaram que adquiriram a posse do imóvel com o consentimento expresso do então proprietário, que os autorizou a explorar a terra mediante o pagamento de contraprestação periódica. Narram que, por volta de 2015, o apelante adquiriu a propriedade da Fazenda em questão e, após um período de convivência pacífica, passou a praticar atos que violavam a posse dos apelados sobre a área. Essas ações culminaram, em 05/01/2021, com a realização de desmatamento, retirada de plantações e apreensão de madeira dentro da área ocupada pelos apelados. Diante do receio de perder a posse sobre a área ocupada, os apelados ajuizaram ação em apreço, pleiteando, em caráter liminar, o deferimento de ordem de manutenção na posse e, no mérito, a imposição ao apelante do dever de se abster de turbar ou esbulhar sua posse. Após designação de audiência de justificação (cf. ID 34276852), o juízo a quo deferiu o pedido de liminar possessória, determinando que o apelante se abstivesse de “realizar qualquer ato que implique em esbulho ou turbação da posse sobre o imóvel mencionado na petição inicial” (cf. 34276872). Instado a exercer o contraditório, o apelante apresentou contestação (cf. ID 34276878), na qual alegou, em síntese: i) que adquiriu a propriedade do imóvel em 24/03/2015, junto à empresa AGROMO Agropecuária LTDA, após tratativas realizadas com o procurador da empresa, Sr. Erinaldo Alves Dias; ii) que não transferiu o imóvel para seu nome devido ao fato de ainda estar pendente processo de inventário no âmbito do qual o imóvel figura como bem a ser partilhado; iii) que propôs um acordo aos apelados, oferecendo a doação de 25 hectares da área para a família, proposta que foi rejeitada pelos envolvidos; iv) que os apelados não detêm a posse do imóvel, pois, até o falecimento do proprietário, pagavam renda periódica e havia um ajuste verbal com o antigo proprietário determinando que, no caso de venda do imóvel, os apelados deveriam desocupá-lo obrigatoriamente. No curso da instrução processual, foi realizada inspeção judicial in loco por iniciativa do juízo a quo – auto de inspeção de Id 34276953 –, a colheita de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Esgotada a fase de instrução probatória, foi proferida a sentença que julgou conjuntamente a ação de interdito proibitório em apreço (Proc. 0800042-91.2021.8.10.0077) e a de reintegração de posse (Proc. 0800246-38.2021.8.10.0077) ajuizada pelo apelante contra os apelados. Em síntese, o juízo a quo considerou ter sido provado que os apelados exercem a posse sobre a área em disputa há vários anos e que existiu, de fato, um justo receio de que tal posse fosse violada por atos praticados pelo apelante, justificando, portanto, o acolhimento do interdito proibitório. Por outro lado, concluiu que não estavam preenchidos os requisitos legais para o deferimento da pretensão possessória formulada pelo apelante, pois não comprovou o exercício anterior da posse do imóvel. Irresignado com a sentença, o réu na demanda interpôs o recurso que é agora levado a julgamento. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Alega que os apelados não exercem a posse do imóvel, pois, na realidade, o ocuparam em razão de comodato verbal firmado com o antigo proprietário do imóvel; 1.1.2 Afirma que é o proprietário do imóvel e que exerce atos de posse sobre ele, o que se provou a partir dos elementos de prova apresentados nos autos; 1.1.3 Aduz que a sentença tem o condão de gerar enriquecimento ilícito da parte apelada, sendo o caso de acolhimento de sua proposta de acordo apresentada no curso da tramitação do processo. Com base em tais argumentos, pediu a reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial. 1.2 Argumentos dos apelados 1.2.1 Assevera que exerce a posse da terra desde a década de 1940, o que teria sido comprovado através de fotografias, vídeos e depoimento de testemunhas; 1.2.2 Diz que o apelante não comprovou a melhor posse sobre a área, afinal juntou aos autos apenas cópia de contrato de compra e venda de imóvel, cuja idoneidade é impugnada pela parte apelada; No mais, requereu a manutenção da sentença recorrida. 1.3 Concedida vista dos autos ao Ministério Público, o parecer foi pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. De acordo com o Órgão Ministerial, os apelados comprovaram exercer a posse sobre a área em disputa, todavia, não na dimensão que é descrita na inicial, mas apenas sobre parte dela, motivo pelo qual seria o caso de reforma da sentença para reduzir a área de abrangência da proteção possessória para apenas 10 hectares por pessoa. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito. 2.1 Do interdito proibitório Inicialmente, considero necessário pontuar que a sentença ora recorrida decidiu o mérito de duas ações conexas: a primeira, referente a ação de interdito proibitório (Proc. 0800042-91.2021.8.10.0077), proposta pelos apelados contra o apelante; e a segunda, uma ação de reintegração de posse (Proc. 0800246-38.2021.8.10.0077), proposta pelo apelante contra os apelados. Ao decidir o mérito das ações aludidas, o juízo de origem deu procedência aos pedidos dos apelados e rejeitou a pretensão do apelante, aduzida nos autos da ação de reintegração. Todavia, o apelante interpôs recurso de apelação apenas nos autos da ação de interdito proibitório, o que fez com que transitasse livremente em julgado o capítulo de sentença que decidiu o mérito da sua pretensão possessória. Deste modo, o recurso em exame devolve a esta instância recursal tão somente a discussão acerca da ação de interdito proibitório, sendo esse, portanto, o limite de cognição a ser exercida no julgamento do apelo. Isto posto, avanço ao exame do mérito do recurso, sobre o qual antecipo entender não assistir razão ao apelante. Explico. É que a partir do conjunto probatório nos autos se fez possível constatar o preenchimento dos requisitos da ação de interdito possessório, os quais, segundo autorizada doutrina, consistem na comprovação da “a) posse atual do autor; b) ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; c) justo receio de ser concretizada a ameaça” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 61.). Apesar da conturbada situação dominial do imóvel, que supostamente foi vendido ao apelante sem o encerramento do inventário do antigo proprietário, o cerne do litígio a ser apurado diz respeito à sua condição fática. Ou seja, a apuração de qual das partes demonstrou concretamente o pleno exercício do animus possidendi e, consequentemente, a alegada existência do justo receio de violação da posse. No que tange ao exercício da posse, ficou comprovado que os apelados ocupam a área em litígio há mais de 40 anos, período em que lhe conferiram destinação econômica e social adequadas, por meio de plantio, extrativismo, criação de animais e pesca. A esse respeito, o apelante confessou em juízo que quando adquiriu a propriedade os apelados já se encontravam na posse do imóvel (cf. ID 34277051 – 01:20), inclusive relatando que propôs um acordo para doar a eles 75 hectares para resolução pacífica do conflito, o que, após ter sido inicialmente aceito pelos apelados, foi revogado unilateralmente pelo próprio apelante (cf. ID 34277051 – 05:10). A testemunha Antonio Carlos da Silva relatou que mora há muitos anos nas proximidades da área em disputa e, ao se mudar para o local, os apelados já se encontravam ali residindo (cf. 34277071 – 02:05). Por sua vez, as testemunhas Antonio Alcides Freitas Filho (cf. 34277073 – 01:55) e Raimundo Pessoa de Carvalho (cf. ID 34277081 – 05:36) reforçaram que há mais de três décadas os apelados residem e trabalham na propriedade rural, o que sempre se deu sem qualquer espécie oposição de terceiros. Portanto, ficou claro ao fim da instrução que os apelados exercem legitimamente a posse do imóvel, pois há muitos anos praticam atos de senhorio, não só por nele residir, como ainda por explorá-lo economicamente para dali tirar seu sustento. Tal posse, aliás, foi exercida de forma pacífica e reiterada, sem oposição até mesmo do apelante, que reconheceu que após adquirir a propriedade rural, não se insurgiu com a presença dos apelados no local. Por outro lado, em relação à comprovação do ato de violação da posse e do justo receio, verifico seu preenchimento a partir da confissão do apelante em juízo de que iniciou o cercamento do imóvel para inviabilizar seu acesso (cf. ID 34277057 – 01:30) e das imagens e registros videográficos (cf. ID 34276417, 34276419, 34276420 e 34276423) apresentados pelos apelados, que retratam uma ação ostensiva de destruição de área de plantio e de derrubada de vegetação nativa. Acerca de tais documentos, constato que não foram objeto de impugnação da parte apelante, o que, nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, torna sua autenticidade presumida. Deste modo, está acertada a sentença ao reconhecer o direito da parte apelada à proteção possessória, pois preenchidos os requisitos do artigo 567 do Código de Processo Civil. Outrossim, no que se refere à alegação do apelante de que a permanência dos apelados na área decorreu de contrato de comodato verbal, algo que, em seu entender, afastaria a condição de possuidores, penso que a linha argumentativa não merece prosperar. Primeiro, pois não ficou provado nos autos a configuração do contrato de comodato, como sugere o apelante. É que foi admitido pelos apelados em juízo que, ao tempo em que o antigo proprietário do imóvel era vivo, o exercício da posse se deu mediante pagamento de contraprestação pecuniária. Ocorre que a gratuidade é inerente ao contrato de comodato, o que significa que este dispensa a contraprestação pelo contratante para a tradição da coisa, fato que não se verifica no caso em apreço. Por conseguinte, a relação entre os apelados e o primeiro proprietário do imóvel consistiu, na realidade, em um contrato de arrendamento rural, que transferiu aos apelados a posse direta sobre a área em questão. Sobre o tema, a doutrina ensina que o arrendamento rural é espécie de locação pela qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou nao, a posse direta do imovel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel (OPITZ, Silvia Carlinda B. Curso completo de direito agrário, 11ª edição.. 11. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. p.385). Nesse sentido, o acordo alegado pelo apelante não teria o condão de descaracterizar a condição dos apelados como possuidores, haja vista que o arrendamento resultou necessariamente na transmissão da posse direta sobre a área ocupada. Lado outro, constato que os apelados admitiram que o pagamento da contraprestação pelo uso da terra cessou logo que o antigo proprietário do imóvel faleceu, ou seja, antes que o apelante comprasse o imóvel. Portanto, ainda que fosse verossímil o argumento do apelante, não seria possível projetar os efeitos da suposta relação contratual, existente entre os apelados e o primeiro proprietário do imóvel, já falecido, sobre o ora apelante, pois este não participou ou integrou a relação original. Além do mais, com o falecimento do proprietário, foi extinto o vínculo contratual, o que, entretanto, não afetou a relação de posse dos apelados com a área em discussão, pois nela permaneceram pacificamente por mais de uma década. Com base nessas premissas, deve ser rejeitado o fundamento invocado pelo apelante. Em relação ao pedido de natureza subsidiária para que se “conceda de forma proporcional e razoável e respeitando o enriquecimento sem causa a proposta inicial de acordo” (cf. ID 34277125), melhor sorte não assiste ao apelante. É que não cabe ao julgador impor à parte a aceitação de termos de uma proposta de acordo, afinal as bases da resolução consensual devem ser definidas a partir da concordância recíproca das partes, jamais pela força do estado-juiz. Caso fosse de interesse do apelante reduzir a área de alcance da proteção possessória garantida aos apelados, caberia a ele ônus de demonstrar que a dimensão ocupada é inferior à que foi reconhecida em sentença e não alegar genericamente a necessidade de acolhimento de sua proposta de acordo. Por fim, embora o apelante faça alusão ao auto de inspeção (cf. ID 34276953), verifico que tal prova não apresenta elementos descritivos das percepções do julgador, mas tão somente veicula relatos das pessoas presentes ao local e imagens de péssima qualidade, capturadas na data da diligência. Mesmo considerando os depoimentos registrados no referido documento, percebo que, apesar de constar o relato de um dos autores de que as áreas de roça "não chegam a 10 hectares, anualmente", esse mesmo depoente afirma que "a área ocupada pelos autores é de 252 hectares", o que, a meu ver, reafirma as conclusões da sentença recorrida. Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reparo, sendo o caso de desprovimento do recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. 3.2 Código de Processo Civil Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; (…) III - a data da turbação ou do esbulho; Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. 3.3 Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. § 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria. § 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato...Vetado.. serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei. § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. 3.4 Decreto nº 59.566/1966 Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. (…) § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. 4 Doutrina aplicável 4.1 Justo receio e interdito proibitório “É bom lembrar, finalmente, que não se deve considerar ameaça à posse simples manifestação do propósito de usar medidas judiciais para reclamar direitos sobre o bem retido pelo possuidor. As disputas dominiais, sem agressão arbitrária ao estado de fato em que se acha o possuidor, são irrelevantes para o mundo possessório. São as ameaças de medidas agressivas na ordem prática ou material que ensejam o recurso ao interdito proibitório. Qualquer outro tipo de receio, que não seja o da violência iminente, portanto, não configura o justo receio, de que fala o art. 567 do NCPC. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. II.) “Não é qualquer ameaça, como foi dito, que enseja a propositura dessa ação. É necessário que tenha havido um ato que indique certeza de estar a posse na iminência de ser violada. Para vencer a demanda, o autor deve demonstrar que o seu receio é justo, fundado em fatos ou atitudes que indicavam a iminência e a inevitabilidade de moléstia à posse. Consoante a lição de Adroaldo Furtado Fabrício, “o justo receio, de um lado, é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos. Nesse enfoque, não basta como requisito para obtenção do mandado proibitório o receio infundado, estritamente subjetivo – ainda que existente. Por tibieza de temperamento ou até mesmo por deformação psíquica pode alguém tomar como ameaça à posse o que não passa de maus-modos de um vizinho incivil. Nessa consonância, como assentou antigo julgado, “não basta a violência provável, porque o Código, exigindo que seja iminente, exige mais alguma coisa, que a violência seja quase certa diante das circunstâncias, dos indícios existentes traduzidos em atos que não tenham outra explicação senão a próxima violência a ser perpetrada”. Tal não significa que a ameaça apenas verbal não basta, por não estar no domínio concreto dos fatos. Na realidade, palavras também são fatos. O que importa é a seriedade da ameaça, sua capacidade e aptidão para infundir num espírito normal o justo receio de dano iminente à posse.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. v. 5.) 4.2 Da natureza gratuita do comodato “Commodum datum no latim significa o que se dá para o cômodo ou proveito de outrem. Esse o sentido do contrato. Principia o Código a definir comodato como “o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto” (art. 579).
Trata-se de contrato unilateral gratuito por meio do qual o comodante entrega bemnão fungível para uso ao comodatário, o qual deve devolvê-lo após certo tempo. (…) É contrato gratuito, conforme inclusive a definição legal, pois, se há retribuição pelo uso da coisa, transforma-se em locação. A liberalidade é o móvel do negócio. O eventual interesse moral que leva o comodante a emprestar (amizade, religião, amor, recompensa) não terá cunho jurídico. Não ofende a gratuidade o fato de o comodatário pagar impostos, taxas, despesas de condomínio, ou até prestações referentes ao bem comodado (Marmitt, 1991:13). Tal situação não afasta o caráter gratuito do negócio. Esse negócio possui natureza intuitu personae, pois o comodante tem em mira a fidúcia que deposita na pessoa do comodatário, tanto que é contrato gratuito. Traduz favorecimento pessoal do comodatário. O benefício, salvo ratificação do comodante, não se estende, portanto, aos sucessores do comodatário.” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 287.) 5 Jurisprudência aplicável EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - ÁREA RURAL - POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADAS - USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PROCEDÊNCIA MANTIDA. I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de provas quando, apesar de intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte permaneceu inerte. II- Mostra-se descabida a pretensão dos réus/recorrentes de que seja reconhecida a aquisição do imóvel em questão através de usucapião, uma vez não demostrado que têm a posse sobre o terreno de forma mansa/pacífica, nem justa. III- Tendo sido suficientemente demonstrada a posse legítima anterior dos autores sobre o imóvel em questão, bem como a turbação/ameaça iminente perpetrada pelos réus, impõe-se reconhecer a procedência dos pedidos formulados na ação de interdito proibitório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234729-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA À POSSE - REQUSITOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - ART. 561 DO CPC - POSSE ANTERIOR E ESBULHO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Conforme determina o art. 561, do CPC, a ação de interdito proibitório possui como requisitos indispensáveis para o seu manejo, a prova da posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse. - Comprovada a presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, em especial a posse anterior do autor sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte requerida, o deferimento da proteção possessória é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.399818-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Em atenção ao artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, promovo a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da parte apelada para 20% do valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
21/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2024, 11:09
Documento (Certidão)
21/03/2024, 18:03
Documento (Certidão)
21/03/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:12
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:25
Publicação
30/01/2024, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 Processo nº 0800042-91.2021.8.10.0077 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. São Luís,12 de janeiro de 2024. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632
15/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2024, 10:56
Documento (Certidão)
12/01/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 06:50
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:16
Petição (Apelação)
12/12/2023, 21:22
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:19
Expedição de documento (Carta precatória)
12/12/2023, 09:22
Documento (Carta precatória)
06/12/2023, 14:52
Publicação
20/11/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
AUTOR: NESTOR FERREIRA DE SOUZA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, ICLEIA SOUSA DA COSTA, IRACEMA DA COSTA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
REU: LOURINALDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
REU: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493-A SENTENÇA CONJUNTA Nos autos do processo proposto no dia 14/01/2021 e distribuído sob o número 0800042-91.2021.8.10.0077, os autores NESTOR FERREIRA DE SOUSA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, NA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, ICLEIA SOUSA DA COSTA e IRACEMA DA COSTA SOUSA ajuizaram AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido liminar, em desfavor de LOURINALDO BATISTA DA SILVA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que são possuidores há mais de 40 anos de uma grande leva de terra denominada FAZENDA LAGOA GRANDE, com área total de 252,0585 ha, na cidade de Buriti – MA, conforme se é possível extrair de memorial descritivo. Declararam que o Sr.Lourinaldo Batista da Silva passou a afirmar-se proprietário do imóvel rural ora discutido, sendo que no fim do ano de 2020, antes das eleições, o Demandando começou a desmatar, turbar, levas de terra, a mando inclusive apreender madeiras dos Autores, alegando que pertenciam a ele. Ademais, nos dias 05, 06, 07 e 08 de janeiro de 2021 o Demandado invadiu e mandou derrubar e desmatar árvores, invadindo e demarcando a área do imóvel rural.. Os requerentes afirmaram que atualmente vivem na terra o Sr. NEUTON RIBEIRO DE SOUSA e ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, filhos do Sr. NESTOR FERREIRA DE SOUSA, além das filhas do Sr. NEUTON RIBEIRO, bem como os filhos Sra. ANA LOURDES. Ao final, requereram a concessão liminar do preceito cominatório, para afastar a ameaça de turbação/esbulho, sem oitiva da parte contrária, com ou sem designação de audiência de justificação prévia. Com a inicial colacionaram planta do imóvel com a indicação dos confinantes, memorial descritivo, recibo de inscrição do imóvel no CAR, fotos e vídeos do imóvel, além de documentos pessoais e procurações. Ainda, em 13/03/2021, foi distribuída AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE tombadas sob o n.o 0800246-38.2021.8.10.0077, tendo como requerente, LOURINALDO BATISTA DA SILVA em desfavor de NESTOR FERREIRA DE SOUSA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA e ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, com pedido liminar, aduzindo que, em síntese, que adquiriu uma parte do imóvel pertencente a AGROMO – Agropecuária e Agro Industrial Mocambinho LTDA, em 24 de março de 2015, na localidade Lagoa Grande, sendo possuidor indireto do imóvel. Afirmou ainda que o imóvel está situado na localidade Lagoa Grande, Zona Rural do Município de Buriti, com área total de 3.140.68,80 hectares. Todavia, com base nos termos do contrato de compra e venda, o mesmo deverá ao final do inventário ser desmembrado em 1.195,4113 hectares que seria justamente a área adquirida pelo Requerente e onde vem exercendo os atos de posse, como cercados para delimitar seus limites e agora pretenderia fazer sua casa. Tendo sido supostamente o imóvel transferido através de contrato de compra e venda por Erinaldo Alves Dias e Hélio da Costa Almeida, terceiros estranhos aos autos, vez que a área em litígio encontra-se em nome de AGROMO- AGROPECUÁRIA E AGRO-INDÚSTRIA- MOCAMBINHO, para o requerente LOURINALDO BATISTA DA SILVA no ano de 2015, sem que haja qualquer averbação na matrícula do imóvel. Documento este do qual não aponta a gênese da cadeia dominial. Sustentou que dentro do imóvel, objeto do litígio, há moradores antigos, sendo eles os requeridos e seus filhos, que em meados de 2020 ao se aproximar o serviço de cerca da área em que eles residiriam os posseiros começaram a proferir ameaças. Por fim, ao final, requereu: a) liminar para ser concedido provimento jurisdicional que o reintegrasse na posse da área ocupada indevidamente pelos requeridos, sob pena de multa, em caso de descumprimento; b) no mérito, a confirmação do mandado de reintegração de posse, sob pena de multa, por descumprimento. Para tanto, juntou documentos. Em seguida, o Juízo precedente declinou de sua competência em favor da Vara Agrária. Nos autos do interdito possessório nº 0800042-91.2021.8.10.0077, ao despachar a inicial, este Juízo Agrário designou audiência de justificação, posteriormente, houve o deferimento da liminar possessória (ID 53006425). Recebidos os autos por este Juízo Especializado, determinou-se a conexão dentre ambos os processos, uma vez que tratam do imóvel localizado na gleba de terra denominada “FAZENDA LAGOA GRANDE”, situada no povoado Lagoa Grande, na cidade de Buriti – MA. Foram juntadas as contestações nos respectivos autos. Sendo apresentadas réplicas posteriormente. Intimadas as partes para indicarem as provas a produzir, houve solicitação de designação de inspeção judicial, momento em que foi determinada a realização de inspeção judicial no local por este Juízo. Após realizada a inspeção judicial, proferiu-se decisão de saneamento, designando audiência de instrução e julgamento, na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e de testemunhas. Foram juntadas as alegações finais das partes e, por fim, o parecer ministerial. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. DO INTERDITO PROIBITÓRIO: Inicialmente, no tocante ao interdito possessório nº 0800042-91.2021.8.10.0077 ajuizado restou plenamente demonstrada o exercício da posse pelos autores, o que passaremos a analisar pormenorizadamente a partir destes momento. Antes de adentrar na discussão propriamente dita, necessário se faz tecer alguns comentários quando a dominialidade do imóvel em disputa. Em regra, nas ações possessórias apura-se a posse, e não o direito sobre a mesma, sendo impertinente a alegação do domínio, uma vez que o juízo possessório e o juízo petitório são institutos de naturezas distintas. No caso em comento, o imóvel em litígio foi transferido através de contrato de compra e venda por Erinaldo Alves Dias e Hélio da Costa Almeida, terceiros estranhos aos autos, vez que a área em litígio encontra-se em nome de AGROMO- AGROPECUÁRIA E AGRO-INDÚSTRIA- MOCAMBINHO, para o requerente LOURINALDO BATISTA DA SILVA no ano de 2015, inexistindo qualquer averbação na matrícula do imóvel sobre este procedimento. Mesmo que fosse necessário adentrar nesta seara, frisa-se que o requerente LOURINALDO BATISTA DA SILVA confessou, em sede de audiência de instrução e julgamento, que a área em litígio não encontra-se em seu nome, fato este que afasta a existência de direitos sobre a pretensa posse indireta. Corroborando com isto, ressalto que o documento de propriedade juntado aos autos encontra-se em nome de uma pessoa jurídica denominada AGROMO – AGROPECUÁRIA E AGRO-INDÚSTRIA-MOCAMBINHO, do qual se é possível extrair que não há gênese da cadeia dominial, o documento sequer demonstra quem transmitiu a pretensa propriedade para a supracitada empresa. Desta forma, encontra-se em desconformidade com o exigido nos artigos 172 e 176 da Lei de Registros Públicos nº. 6.015/73. É de sabença geral que o interdito proibitório é instrumento processual cabível quando verificada a existência de possibilidade de turbação ou de esbulho iminente, momento em que o possuidor tem direito de ver expedido um mandado proibitório em que se aplique ao réu determinada multa se a turbação ou o esbulho se caracterizarem. Diferente das demais ações possessórias, manutenção ou reintegração da posse, que visam a retomada da posse que já foi turbada ou esbulhada, o que se pleiteia na ação de interdito proibitório é justamente evitar que a ofensa à posse aconteça, repelindo a ameaça. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Ademais, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória,voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize. Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica. Atualmente, diante da amplitude do art. 497, parágrafo único, do Novo CPC, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual. De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. Por seu turno, como já visto ao norte, o artigo 1.210 do Código Civil determina que o indivíduo que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência iminente que ameace a sua posse: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Ademais, há um requisito essencial para o requerimento de interdito proibitório, que pode ser extraído dos dispositivos citados acima, qual seja, o justo receio de ser molestado. Em outras palavras, deve haver motivo convincente, que possa ser devidamente comprovado, para crer que a outra parte tem intenção de interferir no direito de posse. Do contrário, o juiz não acolherá o pedido de mandato proibitório. Quanto aos critérios de aplicação, o CPC, no art. 568, prevê que o interdito proibitório obedece aos mesmos critérios empregados na ação de manutenção de posse (em caso de turbação) e na reintegração de posse (em caso de esbulho). Logo, cabe ao autor do requerimento provar a posse e a violência iminente para fundamentar seu pedido, conforme dita o art. 561 do CPC. No caso em apreço, verificou-se que a posse dos autores dos interditos proibitórios é justa, de boa-fé e direita. Posse justa em razão de que foi adquirida sem a existência de vícios objetivos, sendo obtida de acordo com as previsões legais, ou seja, no caso em tela a posse se deu pelo uso da terra, momento antecedente a suposta aquisição da área pelo requerido. Além disso, observa-se que a posse dos autores também é de boa-fé, eis que os autores sempre acreditaram que a terra em que se criaram, formaram família, criaram filhos e dela retirando o próprio sustento e da prole, era terra sem dono, terra devoluta. Portanto, nas palavras do doutrinador Elpídio Donizetti: Posse de boa-fé é aquela em que o possuidor não tem conhecimento do vício que o impede de adquirir a coisa possuída. É, a toda evidência, o estado de ignorância no qual se encontra o sujeito, que acredita piamente ser possível a aquisição da coisa. Por fim, restou caracterizado que são os autores quem exercem a posse direta do bem, eis que exercida por quem não é dono da coisa, mas detentor de alguns direitos reais que lhe confere uma das faculdades inerentes ao domínio. Dos mais diversos depoimentos colhidos em sede de instrução judicial, restou sobejamente comprovado que são os autores do interdito proibitório quem, há muitos anos, realmente exercem a posse do bem litigado, até mesmo anterior a data da suposta aquisição pelo requerido, além de promover cultura de subsistência, por meio da promoção de criação de animais e plantação de roça, existindo autores que residem no imóvel ao longo de toda as suas vidas, fato este devidamente detalhado ao longo do depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto da Conceição em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 05/07/2023. Mas restou demonstrado a real ameaça sofrida pelos autores dos interditos, os quais se viram na iminência de perder as terras de onde retiravam o sustento quando LOURINALDO BATISTA DA SILVA começou a ameaçar o exercício de sua posse, o qual somente teve o seu intento interrompido ante a liminar deferida por este Juízo Agrário. Por conseguinte, não restam dúvidas quanto a posse exercida pelos requerentes do interdito proibitório. Por sinal, realizou-se uma inspeção judicial no imóvel em liça, na qual constatou o seguinte: Que nesta área encontra-se os 252 (duzentos e cinquenta e dois) hectares, que são ocupados pelos autores, os quais declaram que essa área não é de particular, e também não é cercada, o que se constatou, e que não tem nenhum ato de posse ainda por parte do requerido e que estão temendo este invadir com os seus tratores a área [..]. […] relataram morarem nesta área há mais de 50 (cinquenta) anos, como também outros moradores também ali residiam. […] declaram que cultivam suas roças e que por serem feitas manualmente, não chegam há 10 (dez) hectares, anualmente, e que estas áreas são cultivadas alternadamente dentro do perímetro da área em litígio. […] que a área ocupada pelos autores é de 252 hectares, nestes tem suas casas e cultivos de suas roças e nesta área não existe qualquer ato de posse por parte do requerido. Com isso, patente a demonstração da perturbação à citada posse dos autores, quando o requerido, Sr. LOURINALDO BATISTA DA SILVA, tentou ameaçar o exercício de posse dos autores, usando tratores para esse intento, sob a alegação de que era o verdadeiro dono da área rural. Por fim, repiso que os contornos da lide são possessórios, pelo que deve ser analisado sob o prisma da realização da posse. No caso, a posse tem origem histórica de ocupação do local, existindo moradores que nasceram e se criaram no imóvel em litígio, não havendo comprovação de que a aquisição da posse se deu forma violenta, clandestina ou precária. Tenho, assim, que o requerido ameaçou esbulhar as posses dos autores, ao desmatar, turbar, levas de terra, mandando inclusive apreender madeiras dos Autores, contudo esta foi debelada à época pelos requerentes do interdito, os quais ajuizaram este interdito e tiveram a liminar deferida fazendo com que as suas respectivas posses fossem respeitadas. Uma vez comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, o ônus de provar a posse e a violência iminente, bem como presente o receio de ter sua posse molestada, a procedência do pedido é medida que se impõe. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Tratam todos os autos de proteção possessória de uma gleba de terra localizada no lugar Porto Alegre, denominada Fazenda Bom Lugar, no município de Governador Luiz Rocha, sendo proposta por LOURINALDO BATISTA DA SILVA em desfavor de NESTOR FERREIRA DE SOUSA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA e ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, buscando a proteção possessória por meio da ação de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE tombadas sob o n.o 0800246-38.2021.8.10.0077 na localidade Lagoa Grande, aduzindo ser possuidor indireto do imóvel. Ora, as ações possessórias são caracterizadas pela cognição horizontal limitada, abrangendo o exame comparativo entre as posses tanto dos requerentes quanto dos requeridos, ou seja, é realizado o exame da melhor posse, de modo a se deferir a proteção possessória buscada àquele que comprove o prévio exercício da posse justa em relação à parte adversa, assim entendida aquela cuja aquisição não adveio de vícios objetivos em relação à parte contrária. Assim, excluem-se do objeto da cognição judicial questões atinentes ao domínio e propriedade do bem, pois o exame do mérito será limitado ao exame da melhor posse entre as partes, como já afirmado alhures. Nesse sentido são as disposições dos arts. 1.210, § 2º, do Código Civil3 e 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil4. Desse modo, a alegação de comprovação de direito real sobre a coisa, ainda que direito de propriedade, é irrelevante em demanda possessória. A respeito da temática, foi editado o Enunciado nº. 78 da Jornada de Direito Civil: “Tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2.º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso”. Dito isso, tem-se que a proteção possessória, sob as formas fungíveis da reintegração de posse, da manutenção de posse e do interdito proibitório, depende, em suma, da comprovação (i) da posse anterior pelo autor; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nessa ordem de ideias, a ação de reintegração de posse constitui modalidade (fungível) de ação possessória, voltada à proteção civil da posse violada em razão de esbulho. Vale esclarecer que a posse, pela teoria objetiva, consiste na exteriorização dos poderes inerentes à propriedade, notadamente pelo uso, gozo e disposição da coisa (conteúdo interno do direito de propriedade domínio), em atenção ao art. 1.196 do Código Civil. Feitas tais considerações, observa-se que a parte requerente na ação de reintegração de posse, LOURINALDO BATISTA DA SILVA, não logrou êxito em demonstrar sua posse anterior, requisito essencial à demanda. Isso porque, a parte autora não demonstrou que efetivamente exercia a posse da área em litígio. Desta feita, o art. 1.196 do Código Civil considera como “possuidor” todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Assim, constituindo a posse em uma situação de fato e não de direito, dispõe o art. 1.210 do Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso deturbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Note-se, portanto, que a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória. Realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito da possível turbação, pois, sendo assim, não teria os requerentes qualquer direito a ser tutelado. Destarte, a prova da posse, como primeiro requisito da ação de manutenção, assume fundamental importância, posto que, caso este não se encontre presente, fulmina qualquer discussão a posteriori. Ainda, imperioso afirmar que as terras são usadas para fins de trabalho dos autores da ação de interdito proibitório e reciprocamente requeridos na ação de reintegração de posse, sendo que restou demostrado que moram na FAZENDA LAGOA GRANDE, no Município de Buriti – MA, local em que fazem as suas plantações de subsistência. Ressalto que não existe nos autos qualquer prova que esboroe a possa anterior dos autores da ação de interdito proibitório. Portanto, o requerente da ação de reintegração de posse não conseguiu comprovar a sua posse anterior. Destaco, assim, que o exercício da posse sobre o bem disputado há de ser demonstrado pelo suposto possuidor, autor da ação, sob pena de improcedência, nos termos do artigo 373, I c/c artigo 561, ambos do Código de Processo Civil. Neste sentido, assim se posiciona a jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.(TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERENTE QUE NÃO PROVA O PRÉVIO EXERCÍCIO DA POSSE. "O sucesso da ação de reintegração de posse está atrelado à comprovação do exercício anterior da posse, no esbulho ocorrido e sua data, nos termos vaticinados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil." ( Apelação Cível n. 0006839-66.2012.8.24.0005, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00100417220088240011 Brusque 0010041-72.2008.8.24.0011, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 05/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Diante de todas as provas que aos autos foram produzidas, a parte requerente da ação de reintegração de posse não conseguiu demonstrar a posse sobre o bem imóvel, ora em discussão, assim como, o esbulho praticada pelos requeridos, com a consequente perda da posse, não comprovando, assim, os requisitos necessários ao julgamento procedente da corrente ação de reintegração de posse, conforme os ditames prescritos no art. 561 do CPC. Desse modo, não comprovado pelo requerente, o exercício de posse anterior, sobre o imóvel que busca ser reintegrado, não faz jus à reintegração pretendida. Ante todo o acima exposto, no tocante à AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO nº 0800042-91.2021.8.10.0077, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determino ao promovido, LOURINALDO BATISTA DA SILVA, que se abstenha de praticar qualquer ameaça de turbação ou esbulho à posse dos autores, NESTOR FERREIRA DE SOUSA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, NA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, ICLEIA SOUSA DA COSTA e IRACEMA DA COSTA SOUSA, sobre o imóvel localizado na “FAZENDA LAGOA GRANDE”, com coordenadas geográficas Latitude 04º02´17,36”S, com Longitude 42º52´43,7” O, com uma área total de 252,0585 ha, na cidade de Buriti – MA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Expeça-se o competente mandado proibitório definitivo. Desta forma, uma vez que restou demonstrado o direito dos autores da ação de interdito proibitório sobre o imóvel em litígio, resta prejudicada a pretensão do requerido LOURINALDO BATISTA DA SILVA, devendo ser julgado improcedentes o PEDIDO INICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, processo nº 0800246-38.2021.8.10.0077, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a parte requerente, LOURINALDO BATISTA DA SILVA, ao pagamento de custas processuais finais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% do valor da causa. Condeno o promovido, LOURINALDO BATISTA DA SILVA, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Cumpra-se. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES JUIZ AUXILIAR DA VARA AGRÁRIA
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:31
Procedência
13/11/2023, 21:58
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:10
Documento (Certidão)
17/10/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:08
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:22
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:51
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:00
Publicação
02/10/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 18:46
Publicação
29/09/2023, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0800042-91.2021.8.10.0077 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes e o Ministério Público para se manifestarem dos documentos de Id's. 102559330 e 102559329, conforme determinado no Despacho Id. 102284357. São Luís,28 de setembro de 2023. DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Diretor de Secretaria Matrícula 203893
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:32
Documento (Certidão)
28/09/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA PROCESSOS: 0800246-38.2021.8.10.0077 e 0800042 91.2021.8.10.0077 DESPACHO CONJUNTO Considerando que o Auto Circunstanciado de Inspeção Judicial juntado sobre Id 68170247, não condiz com a versão final com as devidas informações necessárias coletadas ao longo da diligência realizada no dia 26 de maio de 2022 na Zona Rural de Buriti/MA, bem como não apresenta a assinatura desta Magistrada, DETERMINO seu desentranhamento sem cópia nos autos, até como forma de evitar tumulto processual, com a devida certificação nos autos. Extraia-se cópia deste termo e o encaminhe ao Ministério Público Agrário para as providências do seu ofício, tendo em vista que o referido documento inova ao produzir efeitos nos autos, contendo inverdades não coletadas na diligência. Cientifique-se à Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público deste despacho. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
28/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 17:55
Documento (Certidão)
27/09/2023, 16:21
Documento
27/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:48
Mero expediente
26/09/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:52
Documento (Certidão)
25/09/2023, 16:04
Expedição de documento (Informações)
25/09/2023, 16:03
Mero expediente
25/09/2023, 15:09
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:21
Documento (Certidão)
18/08/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 21:09
Movimentação processual
18/07/2023, 13:18
Documento (Certidão)
18/07/2023, 13:17
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:15
Decurso de Prazo
16/07/2023, 05:20
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:20
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:31
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 08:30
Publicação
12/07/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NESTOR FERREIRA DE SOUZA NEUTON RIBEIRO DE SOUSA ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA ICLÉIA SOUSA DA COSTA IRACEMA DA COSTA SOUSA Advogado(s): JOÃO MÁRCIO PEREIRA – OAB/MA 19.020 Testemunhas do
autor: CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO Parte Ré: LOURINALDO BATISTA DA SILVA Testemunhas: ERINALDO ALVES DIAS FRANCISCO RODRIGUES NASCIMENTO ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ANTÔNIO ALCIDES DE FREITAS FILHO Advogado(s): DANYLO ANTÔNIO ALBUQUERQUE NUNES – OAB/MA 13.570-A TERMO DE ASSENTADA Aos 05 dias de julho de 2023, às 09h30min, onde presente se achava o(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES, Juiz Auxiliar funcionando na Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, comigo, Denis Alves Bulhão, Técnico Judiciário, que digitou esta ata. Aí à hora designada, determinou o MM Juiz a abertura dos trabalhos nos autos dos Processos nº 0800042-91.2021.8.10.0077 e 0800246-38.2021.8.10.0077, em razão da conexão entre ambos. Após o Pregão, verificou-se a presença do Promotor de Justiça, DR. OZIEL COSTA FERREIRA NETO, e o Defensor Público, DR. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA. Referente ao Interdito Proibitório Processo Nº 0800042-91.2021.8.10.0077: Presente a parte autora NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, ICLÉIA SOUSA DA COSTA, IRACEMA DA COSTA SOUSA, e OSMAR RIBEIRO DE SOUSA, este último representando seu genitor Nestor Ferreira de Sousa, acompanhado pelo advogado, DR. JOÃO MÁRCIO PEREIRA – OAB/MA 19.020, com a testemunha CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO, CPF 003.359.143-14, residente no Povoado Mocambinho, município de Buriti/MA. Ausente o autor NESTOR FERREIRA DE SOUZA, por motivos de enfermidade. Presente a parte requerida LOURINALDO BATISTA DA SILVA, acompanhado pelo advogado, DR. DANYLO ANTÔNIO ALBUQUERQUE NUNES – OAB/MA 13.570-A, com as testemunhas arroladas no ID 96178874: ERINALDO ALVES DIAS, FRANCISCO RODRIGUES NASCIMENTO, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, e ANTONIO ALCIDES DE FREITAS FILHO. Referente a Reintegração/Manutenção de Posse Processo Nº 0800246-38.2021.8.10.0077: Presente a parte autora LOURINALDO BATISTA DA SILVA, acompanhado pelo advogado, DR. DANYLO ANTÔNIO ALBUQUERQUE NUNES – OAB/MA 13.570-A, com as testemunhas: ERINALDO ALVES DIAS, FRANCISCO RODRIGUES NASCIMENTO, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, e ANTÔNIO ALCIDES DE FREITAS FILHO. Presente a parte requerida NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, OSMAR RIBEIRO DE SOUZA, este último representando seu genitor Nestor Ferreira de Sousa, acompanhados pelo advogado, DR. YUSIFF VIANA DA MOTA – OAB/PI 10.840, com as testemunhas arroladas no ID 88449159: Raimundo Pessoa de Carvalho, brasileiro, casado, aposentado, RG 082407182020-6, CPF 036.167.253-20, residente e domiciliado na Avenida Candoca Machado, s/n, Centro, Buriti/MA; Maria Eran de Oliveira Freitas, brasileira, casada, RG nº 042380802011-6, CPF 733.099.903-20, residente e domiciliada no Beco do Padre, s/n, Centro, Buriti/MA. Ausente o requerido NESTOR FERREIRA DE SOUZA, por razões de enfermidade. EVENTOS DA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência constatou-se a ausência da parte autora/requerida NESTOR FERREIRA DE SOUZA, por motivo de enfermidade, sendo neste ato concedido o prazo de 05 dias para juntada de atestado médico. A parte autora do Interdito Proibitório fez a proposta de acordo no sentido permanecer com 252ha da área, nos moldes da liminar já concedida (Decisão ID 53006425), enquanto que a parte demandada ofereceu apenas 50ha, sendo 30ha referente a lagoa, e 20ha de terra firme. Entretanto, a proposta de acordo não foi aceita pelas partes. Dando continuidade a audiência, o MM Juiz passou a ouvir o Sr. Osmar Ribeiro de Souza, filho do Sr Nestor Ferreira de Souza, um dos autores do Interdito Proibitório. Em seguida, foi ouvido o requerido Lourinaldo Batista da Silva. Ato contínuo, foram ouvidos os autores do Interdito Proibitório, Srª Icléia Sousa da Costa, Srª Iracema da Costa Sousa e Srª Ana Lourdes Ribeiro de Sousa e o Sr. Neuton Ribeiro De Sousa. Posteriormente, passou-se a ouvir as testemunhas, primeiramente a testemunha dos autores, o Sr. Carlos Alberto da Conceição, devidamente compromissado na forma da lei. Imediatamente após, foram ouvidas as testemunhas da parte
requerida: Antônio Carlos da Silva, Antônio Alcides de Freitas Filho e Erinaldo Alves Dias, todos devidamente compromissados nos termos da lei. Dispensada a testemunha Francisco Rodrigues Nascimento. A parte autora requereu a nulidade das duas primeiras testemunhas do requerido, tendo em vista o interesse na causa por parte do demandado e a desconsideração do contrato de compra e venda e sua retirada dos autos, tendo em conta que padece de vícios, tais quais a assinatura de pessoas que não foram partes no contrato de compra e venda, bem como o reconhecimento destas assinaturas em fevereiro de 2021, logo após o protocolo desta ação de Interdito Proibitório. A parte requerida contestou a impugnação feita pelo advogado dos autores em relação às duas testemunhas e também em relação ao contrato, bem como alega que as pessoas que assinaram o contrato figuraram apenas como testemunhas. Sem requerimentos da Defensoria Pública e do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se para que se mantenham os depoimentos das testemunhas da forma em que ocorreram e opina pelo indeferimento da contradita. Em relação a ação de Reintegração de Posse, as partes convencionaram em aproveitar os depoimentos dos autores e dos réus, bem como das testemunhas em comum, além disso requereram a produção de provas documentais emprestadas da ação de interdito proibitório epigrafada. Ao final pugnaram pela oitiva das testemunhas que não são em comum ao processo anterior, que no caso se refere as testemunhas dos requeridos na ação de reintegração de posse. A partir deste momento o MM Juiz abre a audiência para oitiva das testemunhas arroladas nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo 0800246-38.2021.8.10.0077): Raimundo Pessoa de Carvalho e Maria Eran de Oliveira Freitas, devidamente compromissadas na forma da lei. DESPACHO: O MM Juiz indeferiu a contradita, bem como indeferiu, também, o pedido de retirada do contrato por tratar-se de documento indispensável aos autos, dando por encerrada a instrução nos autos do Interdito Proibitório, ao tempo em que concedeu o prazo de 15 dias para as partes apresentarem as alegações finais em forma de memoriais, primeiramente ao autor, requerido, Defensoria Pública, por último ao Ministério Público. Em relação a Ação de Reintegração de Posse, o MM Juiz, após ouvir as testemunhas do requerido, deu por encerrada a instrução, bem como estabeleceu o prazo de 15 dias para apresentação das alegações finais em forma de memoriais. Imediatamente após a apresentação das alegações finais, venham-me os autos conclusos para sentença. Determino, ainda, a juntada do presente termo de audiência nas duas ações. Intimem-se. Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA e que serão juntados aos autos eletrônicos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado. __________________________________________ DR. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES JUIZ DE DIREITO
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 05/07/2023 Hora: 09H30m Processo Nº 0800042-91.2021.8.10.0077 INTERDITO PROIBITÓRIO 0800246-38.2021.8.10.0077 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Juiz de Direito: PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Parte
11/07/2023, 00:00
Audiência (de justificação)
10/07/2023, 11:42
Mero expediente
10/07/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:22
Publicação
30/06/2023, 00:14
Publicação
30/06/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
Requerente: Nestor Ferreira de Souza e outros
Requerido: Lourinaldo Batista da Silva DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 -Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº- fones: 3194-6976 e-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO
Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO, com pleito antecipatório de tutela, ajuizada por NESTOR FERREIRA DE SOUSA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA e ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA em face de Lourinaldo Batista da Silva, todos qualificados na inicial. Alegam os autores que são possuidores há mais de 40 anos de uma grande leva de terra denominada FAZENDA LAGOA GRANDE, com coordenadas geográficas Latitude 04º02´17,36”S, com Longitude 42º52´43,7” O, com uma área total de 252,0585 ha, na cidade de Buriti – MA. Após realizada audiência de justificação do alegado, foi deferida a liminar (ID 53006425). Contestação apresentada pelo requerido Lourinaldo Batista da Silva (ID 54817196). Réplica apresentada (ID 57800305). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, somente a parte requerida se manifestou pela realização de inspeção judicial (ID 63789653). Designada inspeção judicial (ID 64717945). Auto de inspeção juntada aos autos (ID 68575084). Despacho saneador (ID 74617103). Despacho suspendendo a tramitação dos presentes autos (ID 77259805). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Em decisão proferida nos autos da Ação de reintegração de posse de nº 0800246-38.2021.8.10.0077, reconheceu-se a conexão daqueles autos com a presente ação de interdito proibitório, por conta da existência de similaridade entre as partes e sendo comum o pedido e a causa de pedir entre ambos os processos. Além disso, determinou-se o sobrestamento da presente ação para o fim de alcançarem ambos os feitos a mesma fase processual (ID 68642935). Ambos os processos já encontram-se na mesma fase processual, bem como já há designação de audiência de instrução e julgamento na ação de reintegração de posse de nº 0800246-38.2021.8.10.0077 a ser realizada no dia 05/07/2023, às 09h30min. Diante da conexão existente, retiro a suspensão dos presentes autos e designo a realização conjunta de audiência de instrução e julgamento para o dia 05/07/2023, às 09h30min para ambos os autos, quais sejam: nº 0800246-38.2021.8.10.0077 e 0800042-91.2021.8.10.0077, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para as partes apresentarem rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte. Ademais, somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observando as regras do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes através do advogado/Defensoria Pública. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Junte-se este despacho também nos autos do processo nº 0800246-38.2021.8.10.0077. Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária do Maranhão
28/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2023, 08:24
de Instrução e Julgamento (designada)
27/06/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 08:15
Outras Decisões
26/06/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 07:21
Decurso de Prazo
03/12/2022, 03:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:05
Publicação
29/10/2022, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
Requerente: Nestor Ferreira de Souza e outros
Requerido: Lourinaldo Batista da Silva DECISÃO Considerando que os presentes autos deveriam se encontrar sobrestados, conforme estabelecido em Decisão de Id nº 68642935 exarada no Processo nº 0800246-38.2021.8.10.0077, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de saneamento de Id 74617103, cancelando a audiência designada de Instrução e Julgamento marcada para o dia 27/10/2022, determino que a Secretaria Judicial, cumpra o inteiro teor da Decisão de sobrestamento exarada, conforme Id 68642935. São Luís, 29 de setembro de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz, respondendo pela Vara Agrária
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 -Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº- fones: 3194-6976 e-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:04
Audiência (instrução)
07/10/2022, 13:46
Publicação
06/10/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
Requerente: Nestor Ferreira de Souza e outros
Requerido: Lourinaldo Batista da Silva DECISÃO Considerando que os presentes autos deveriam se encontrar sobrestados, conforme estabelecido em Decisão de Id nº 68642935 exarada no Processo nº 0800246-38.2021.8.10.0077, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de saneamento de Id 74617103, cancelando a audiência designada de Instrução e Julgamento marcada para o dia 27/10/2022, determino que a Secretaria Judicial, cumpra o inteiro teor da Decisão de sobrestamento exarada, conforme Id 68642935. São Luís, 29 de setembro de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz, respondendo pela Vara Agrária
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 -Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº- fones: 3194-6976 e-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:44
Por decisão judicial
29/09/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:53
Documento (Certidão)
28/09/2022, 16:50
Publicação
22/09/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
Requerente: Nestor Ferreira de Souza e outros
Requerido: Lourinaldo Batista da Silva DECISÃO Compulsando minuciosamente os autos, vislumbro que as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, porém somente a parte requerida se manifestou pela realização de oitiva de testemunha e inspeção judicial in locu (Id 59687458), quedando-se inerte a parte requerente (Id 64304065). Este Juízo especializado, atendendo a requisição do Ministério Público, que opinou pela realização de inspeção judicial no local (Id 63437798), concomitantemente com o pedido da parte requerida, determinou inspeção judicial (Id 64717945), realizada no dia 26/05/2022 (Id 68575084). Dando prosseguimento ao feito, não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado, deve ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Sem preliminares ventiladas pelo requerido, pontuo as questões de fato controvertidas realçadas nos autos: a) a validade do contrato de compra e venda de cessão de direitos hereditários apresentado por Lourinaldo Batista da Silva; b) a correta delimitação da posse dos autores; c) o exercício da posse das senhoras Icléia Sousa da Costa e Iracema da Costa Sousa; d) o exercício da posse pelo requerido. In casu, não há questões de direito relevantes a serem resolvidas. Desta feita, declaro o processo saneado. Assim, dando sequência à marcha processual,
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 -Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº- fones: 3194-6976 e-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO designo Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal do representante da parte autora, nos termos do art. 385, do CPC, e oitiva de testemunhas, para o dia 27/10/2022, às 15:00 horas, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.brvaraagrariaslz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Ademais, somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observando as regras do artigo 455 do CPC. Ainda, saliento que o ônus da prova seguirá a regra geral, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por fim, esse Juízo atento a Recomendação nº 22, de 04 de março de 2009, de lavra do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda aos Tribunais e às Varas que: I - priorizem e monitorem constantemente o andamento dos processos judiciais envolvendo conflitos fundiários; II – implementem medidas concretas e efetivas objetivando o controle desses andamentos, e, assim sendo, no afã do cumprimento da recomendação alhures, bem como nos termos do art. 364 do CPC, determino que findada a audiência de instrução processual, ato contínuo será dada a palavra ao advogado da parte requerente, requerida e ao Ministério Público, para que, nesta ordem e sucessivamente, no prazo de 20 minutos para cada, ofereçam as razões finais na forma oral. Intimem-se ambas as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, por meio do Diário Eletrônico e notifique-se o Ministério Público por meio do sistema. São Luís, 25 de agosto de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:19
Audiência (instrução)
14/09/2022, 14:17
Decisão de Saneamento e Organização
13/09/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 02:28
Decurso de Prazo
04/08/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 08:52
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:12
Documento (Certidão)
19/07/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:23
Documento (Certidão)
19/07/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 21:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:54
Publicação
07/07/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 15:21
Decurso de Prazo
05/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
AUTOR: NESTOR FERREIRA DE SOUZA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, ICLEIA SOUSA DA COSTA, IRACEMA DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
REU: LOURINALDO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos. Analisando detidamente os autos, observou-se que a procuração lavrada pela parte requerente ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA não foi assinada, consistindo em verdadeiro defeito de representação. Portanto, diante da patente irregularidade na representação processual em relação a parte requerente ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, e em cumprimento ao disposto no art. 76 do CPC, determino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte AUTORA junte aos autos nova procuração, devidamente assinada, sanando, assim, o defeito de representação alhures mencionado, devendo para tanto, esta ser intimada, por meio de seu procurador, via DJEN, do presente despacho. Caso não seja cumprida a determinação acima no prazo assinalado, acarretará, consequentemente, na extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para tal fim. Após, havendo manifestação no prazo legal, o que deverá ser certificado, cumpra a Secretaria Judicial a parte final do despacho ID 56076455, devendo, assim, intimar ambas as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
01/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2022, 18:08
Mero expediente
28/06/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 08:03
Documento
17/06/2022, 08:01
Documento (Certidão)
17/06/2022, 08:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:16
Documento (Certidão)
04/06/2022, 12:43
Decurso de Prazo
04/06/2022, 02:42
Decurso de Prazo
04/06/2022, 02:42
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:56
Decurso de Prazo
27/05/2022, 17:37
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:42
Decurso de Prazo
13/05/2022, 15:58
Decurso de Prazo
13/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:55
Decurso de Prazo
10/05/2022, 01:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 23:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 19:32
Publicação
28/04/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:03
Expedição de documento (Carta precatória)
27/04/2022, 12:02
Documento (Certidão)
27/04/2022, 11:55
Expedição de documento (Informações)
27/04/2022, 11:54
Documento (Ofício)
27/04/2022, 11:42
Documento (Carta precatória)
27/04/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
AUTOR: NESTOR FERREIRA DE SOUZA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, ICLEIA SOUSA DA COSTA, IRACEMA DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
REU: LOURINALDO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos. Observa-se dos autos, que as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, todavia, somente a parte requerida se manifestou pela realização de inspeção judicial in locu, conforme a petição de id 63789653, quedando-se inerte a parte requerente, conforme certidão de id 64304065. Intimado o Ministério Público para parecer, este opinou pela realização de inspeção judicial no local, consoante petição de id 63437798, alinhando-se ao pedido da parte requerida. Neste passo, entendo necessária a inspeção judicial, para fins de verificar no local a real situação da ocupação na atualidade, podendo, assim, este Juízo, em seguida, tomar as melhores soluções para a resolução da controvérsia de índole possessória coletiva.
Ante o exposto, designo INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada no local do litígio, nas terras denominadas FAZENDA LAGOA GRANDE, situada no povoado Lagoa Grande, na cidade de Buriti – MA, no dia 24 de maio de 2022 às 10h00min, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores. Intime-se, com fundamento no art. 565, § 2º, do CPC, o representante do Ministério Público. Ainda, com fundamento no art. 565, § 2º, in fine, do CPC, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para que intervenha nos autos, se assim entender cabível. Em seguida, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes. Determino a intimação da União, Estado e Município de Buriti/MA, o INCRA e o ITERMA, para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse jurídico em integrar o presente feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se também, com o mesmo prazo, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, com o mesmo prazo, para acompanhar o caso, e emitir relatório de situação, avaliando as medidas necessárias a serem adotadas para proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, inclusive mediando uma solução pacífica. Dê-se ciência ao patrono da parte autora. Expeçam-se mandados de intimação. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data da assinatura no sistema PJE. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
27/04/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:11
Mero expediente
22/04/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:27
Documento (Certidão)
06/04/2022, 08:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 19:02
Publicação
28/03/2022, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
AUTOR: NESTOR FERREIRA DE SOUZA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, ICLEIA SOUSA DA COSTA, IRACEMA DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
REU: LOURINALDO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos. (...) Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, 24 de março de 2022 ROMERO AUGUSTO DINIZ OLIVEIRA Secretaria Judicial da Vara Agrária
25/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:22
Documento (Certidão)
24/03/2022, 09:57
Decurso de Prazo
23/03/2022, 09:52
Decurso de Prazo
22/03/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:28
Expedição de documento (Carta precatória)
14/01/2022, 11:49
Documento (Carta precatória)
14/01/2022, 11:35
Documento (Certidão)
12/01/2022, 12:50
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:50
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:48
Documento (Certidão)
16/12/2021, 12:47
Decurso de Prazo
08/12/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 22:52
Mero expediente
06/12/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 11:57
Publicação
17/11/2021, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
AUTOR: NESTOR FERREIRA DE SOUZA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, ICLEIA SOUSA DA COSTA, IRACEMA DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
REU: LOURINALDO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos. Tendo em vista a Contestação de id 54817196, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários, com o prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, 11 de novembro de 2021. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
15/11/2021, 00:00
Mero expediente
11/11/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 10:13
Documento (Certidão)
03/11/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:08
Decurso de Prazo
21/10/2021, 14:48
Petição (Contestação)
20/10/2021, 17:44
Publicação
29/09/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
AUTOR: NESTOR FERREIRA DE SOUZA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
REU: LOURINALDO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO, com pleito antecipatório de tutela, ajuizada por NESTOR FERREIRA DE SOUSA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA e ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA em face de Lourinaldo Batista da Silva, todos qualificados na inicial. Alegam os autores que são possuidores há mais de 40 anos de uma grande leva de terra denominada FAZENDA LAGOA GRANDE, com coordenadas geográficas Latitude 04º02´17,36”S, com Longitude 42º52´43,7” O, com uma área total de 252,0585 ha, na cidade de Buriti – MA. Sustentam que o Sr. Nestor Ferreira obteve, informalmente, o direito de posse pela FAMILIA ALMEIDA, supostamente proprietária do imóvel rural, tendo que pagar uma contrapartida pelo usufruto da terra. Atualmente, segundo os requerentes, vivem na terra o Sr. NEUTON RIBEIRO DE SOUSA e ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, filhos do Sr. NESTOR FERREIRA DE SOUSA, além das filhas do Sr. NEUTON RIBEIRO, bem como os filhos Sra. ANA LOURDES. Entretanto, conforme afirmam os autores, há cinco anos o requerido Lourinaldo Batista da Silva passou a afirmar-se proprietário do imóvel rural ora discutido, sendo que no fim do ano de 2020, antes das eleições, o Demandando começou a desmatar, turbar, levas de terra, mando inclusive apreender madeiras dos Autores, alegando que pertenciam a ele. Ademais, nos dias 05, 06, 07 e 08 de janeiro de 2021 o Demandado invadiu e mandou derrubar e desmatar árvores, invadindo e demarcando a área do imóvel rural. Ao final, requereram a concessão liminar do preceito cominatório, para afastar a ameaça de turbação/esbulho, sem oitiva da parte contrária, com ou sem designação de audiência de justificação prévia. Com a inicial colacionaram planta do imóvel com a indicação dos confinantes, memorial descritivo, recibo de inscrição do imóvel no CAR, fotos e vídeos do imóvel, além de documentos pessoais e procurações. Em decisão de id 40217620, o juízo da Comarca de Buriti designou audiência de justificação. Aditamento da inicial para incluir ICLEIA SOUSA DA COSTA e IRACEMA DA COSTA SOUSA no polo ativo da ação (petição de id 41006505). Antes da realização da audiência de justificação anteriormente designada, o juízo da Comarca de Buriti declinou da competência em favor desta Vara Agrária. Recebidos os autos nesta Vara Agrária, fora designada e realizada audiência de justificação (id 51247514), na qual foram ouvidos os requerentes NEUTON RIBEIRO DE SOUSA e ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, bem como a testemunha CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO, oportunidade em que fora deferido ao requerido o prazo de 08 (oito) dias para a juntada da Cadeia Dominial da área objeto do litígio. Em petição de id 51641119, o requerido informa que a cadeia dominial encontra-se registrada em nome da empresa AGROMO, sendo seus sócios: Raimundo Nonato de Almeida, Hilda da Costa Almeida, Bernardo Costa de Almeida, Maria dos Remedios Teixeira de Almeida, José da Costa Almeida, Zenith Chaves Almeida, Helio da Costa Almeida, Maria Auxiliadora Dantas Almeida, Acyr de Sousa Carvalho e Maria Telma Almeida Carvalho. Afirma que, em meados de 2015, adquiriu do sr. Hélio Almeida, mediante autorização dos sócios da AGROMO ainda vivos (Acyr de Sousa Carvalho e Maria Telma Almeida Carvalho), parte do imóvel por meio de contrato de compra e venda, ficando todos os moradores ainda residentes naquela área a época da venda, sabedores que o sr Lourinaldo estaria comprando e renovando o contrato de comodato com a mesma condição de que quando precisasse os mesmos teriam que sair. Ao final, requer, o demandado, o indeferimento do pedido tutela antecipada de interdito proibitório requerido na inicial, colacionando cópia de documentos da Ação de Reintegração de posse movida por Lourinaldo Batista da Silva em face de Nestor Ferreira de Sousa, Neuton Ribeiro de Sousa e Ana Lourdes Ribeiro de Sousa, autos nº 0800246-38.2021.8.10.0077, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Buriti. Entre os documentos apresenta a matrícula nº 219 do Registro de Imóveis de Buriti/MA; Instrumento Particular de Compra e Venda de 3.140,68,80 ha referente aos lugares Lagoa Grande, Capitão de Campos, Sobras Alazão, e Umburana, todas na data Formosa no Município de Buriti/MA; e Notificações extrajudiciais para desocupação das áreas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente é importante destacar, que o Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente em contexto de ocupações de imóveis ou propriedades rurais. É uma ação manejada quando há iminência de turbação ou esbulha, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa. Em resumo, o interdito proibitório é uma ordem judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor, garantindo a ele a devida segurança para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem. Neste sentido enuncia o Art. 567 do novo Código de Processo Civil (CPC): “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Outrossim, nos termos do artigo 568 do Código de Processo Civil, aplicam-se ao interdito proibitório as disposições inerentes às ações de manutenção e reintegração de posse. Nesse contexto, para concessão da medida liminar em ações de interdito proibitório, nos termos do artigo 561 da lei processual vigente, cumpre a parte autora provar a existência dos seguintes requisitos: a posse, o justo receio de ser molestado e a data da ameaça. Com efeito, conforme audiência de justificação, é inconteste que os autores ocupam o imóvel para moradia e subsistência há várias décadas, por volta de 40 anos, em que pese a parte requerida sustente que tal ocupação decorre de contrato verbal de comodato firmado entre os requerentes e o antigo proprietário das terras, sr. Raimundo Nonato de Almeida. Entretanto, não há provas da continuidade do contrato de comodato entre autores e réu. Assim, plenamente demonstrada a posse dos requerentes. Por outro lado, o justo receio de ser molestado em sua posse resta caracterizado pelas obras realizadas pelo requerido, consistentes em levantamentos de cercas, construção de poços e açudes, além da medida formal de notificação extrajudicial para desocupação das terras utilizadas pelos autores para moradia e sustento. Neste ponto deve ser destacado que a ameaça conta com menos de ano e dia, tendo em vista que em audiência de justificação fora afirmado pelo requerente Neuton Ribeiro de Sousa, que as ameaças de turbação/esbulho iniciaram a partir de meados de 2020. Além disso, o registro de notificação extrajudicial para desocupação das terras fora realizado em 25/02/2021. Tal contexto permite, por ora, admitir que os autores sejam detentores da posse da área em litígio, de forma direta. De igual forma, como já descrita acima, a ameaça à posse restou devidamente comprovada, ou seja, há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, portanto, entendo que restou comprovada a existência de ameaça a autorizar a concessão de ordem judicial que resguarde a posse da parte autora. Assim, no caso em tela, é admissível o deferimento do pedido de liminar, pois restam presentes os requisitos da posse e do fundado receio de turbação ou esbulho. ISTO POSTO, comprovados todos os requisitos contidos nos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil, e por se tratar de tutela de urgência, a qual é examinada em sede de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e, em consequência, DETERMINO que o réu, Lourinaldo Batista da Silva, se abstenha de imediato de realizar qualquer ato que implique em esbulho ou turbação da posse sobre o imóvel mencionado na petição inicial, qual seja, leva de terra denominada FAZENDA LAGOA GRANDE, com coordenadas geográficas Latitude 04º02´17,36”S, com Longitude 42º52´43,7” O, com uma área total de 252,0585 ha, na cidade de Buriti – MA, conforme Memorial Descritivo de Id. 39807657, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento do preceito, a contar da intimação da presente decisão. Expeça-se o competente mandado proibitório, ficando desde logo autorizado o auxílio policial, caso em que deverá ser a ordem cumprida com moderação, para evitar que confrontos e atos violentos sejam empregados. Faça-se constar no mandado que, em caso de descumprimento da presente decisão, poderá ensejar crime de desobediência. Cite-se o requerido para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Outrossim, tendo em vista a existência de Ação de Reintegração de Posse com as mesmas partes e mesmo objeto (autos nº 0800246-38.2021.8.10.0077, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Buriti), oficie-se ao juízo da Comarca de Buriti quanto aos termos da presente decisão. Deve a Secretaria acrescentar no polo ativo da demanda as partes ICLEIA DE SOUSA DA COSTA e IRACEMA DA COSTA SOUSA, conforme petição de id 52630662. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, 21 de setembro de 2021. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
24/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:09
Expedição de documento (Carta precatória)
23/09/2021, 10:44
Documento (Carta precatória)
23/09/2021, 10:19
Antecipação de tutela
22/09/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:55
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 10:22
Decurso de Prazo
10/09/2021, 13:23
Decurso de Prazo
10/09/2021, 13:23
Decurso de Prazo
01/09/2021, 23:10
Publicação
29/08/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
AUTOR: NESTOR FERREIRA DE SOUZA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
REU: LOURINALDO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493 ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Data: 20/08/2021 Hora: 09h30 Autos processuais nº 0800042-91.2021.8.10.0077 Juíza de Direito: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte
autora: NESTOR FERREIRA DE SOUSA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA e ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA Advogado (a): Dr João Márcio Pereira (OAB/MA 19.020) Parte ré: LOURINALDO BATISTA DA SILVA Advogado (a): Dr. Danylo Antônio Albuquerque Nunes (OAB/MA 13.570-A) ____________________________ Termo de Audiência na qual se achavam presentes a Juíza de Direito da Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, comigo, Romero Augusto Diniz Oliveira, Secretário Judicial, que digitou a presente ata. Ali à hora designada, determinou a MMª Juíza a abertura dos trabalhos. 1 – Registros das ocorrências em audiência:
autora: NESTOR FERREIRA DE SOUSA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA e ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, acompanhadas de seu advogado DR. JOÃO MÁRCIO PEREIRA, OAB/MA 19.020. Presente o requerido LOURINALDO BATISTA DA SILVA, acompanhado de seu Advogado Dr. DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES, OAB 13.570-A. Presente a testemunha apresentada em banca pelos
requerentes: CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO, CPF: 003.359.143-14, RG: 026695222003-4, residente no Povoado Mocabinho, Buriti/MA. 1.2 – Requerimentos da parte
autora: não houve 1.3 – Requerimentos da parte ré: Juntada da cadeia dominial da área objeto do litígio. Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 deste TJMA e que serão juntados aos autos eletrônicos. DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Defiro o pedido de habilitação de ID. 51152642, consignando o prazo de 5 (cinco) dias para juntada das devidas procurações. Ouvido os requerentes NEUTON RIBEIRO DE SOUSA e ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA. Ouvido a testemunha apresentada em banca CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO. Em seguida, passou-se a palavra aos Advogados presentes, bem como ao representante do Ministério Público. 1.1 – Pregão: presentes, na sala de audiência virtual, a parte Defiro o requerimento da parte requerida, consignando o prazo de 08 (oito) dias para a juntada da Cadeia Dominial da área objeto do litígio. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pela magistrada.
24/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:54
Audiência (de justificação)
23/08/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:29
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:03
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:03
Publicação
24/07/2021, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800042-91.2021.8.10.0077.
AUTOR: NESTOR FERREIRA DE SOUZA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
REU: LOURINALDO BATISTA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos.
Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO, com pleito antecipatório de tutela, ajuizada por NESTOR FERREIRA DE SOUSA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA e ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA em face de Lourinaldo Batista da Silva, todos qualificados na inicial. Alegam os autores que são possuidores há mais de 40 anos de uma grande leva de terra denominada FAZENDA LAGOA GRANDE, com coordenadas geográficas Latitude 04º02´17,36”S, com Longitude 42º52´43,7” O, com uma área total de 252,0585 ha, na cidade de Buriti – MA. Sustentam que o Sr. Nestor Ferreira obteve, informalmente, o direito de posse pela FAMILIA ALMEIDA, supostamente proprietária do imóvel rural, tendo que pagar uma contrapartida pelo usufruto da terra. Atualmente, segundo os requerentes, vivem na terra o Sr. NEUTON RIBEIRO DE SOUSA e ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, filhos do Sr. NESTOR FERREIRA DE SOUSA, além das filhas do Sr. NEUTON RIBEIRO, bem como os filhos Sra. ANA LOURDES. Entretanto, conforme afirmam os autores, há cinco anos o requerido Lourinaldo Batista da Silva passou a afirmar-se proprietário do imóvel rural ora discutido, sendo que no fim do ano de 2020, antes das eleições, o Demandando começou a desmatar, turbar, levas de terra, mando inclusive apreender madeiras dos Autores, alegando que pertenciam a ele. Ademais, nos dias 05, 06, 07 e 08 de janeiro de 2021 o Demandado invadiu e mandou derrubar e desmatar árvores, invadindo e demarcando a área do imóvel rural. Ao final, requereram a concessão liminar do preceito cominatório, para afastar a ameaça de turbação/esbulho, sem oitiva da parte contrária, com ou sem designação de audiência de justificação prévia. Com a inicial colacionaram planta do imóvel com a indicação dos confinantes, memorial descritivo, recibo de inscrição do imóvel no CAR, fotos e vídeos do imóvel, além de documentos pessoais e procurações. Em decisão de id 40217620, o juízo da Comarca de Buriti designou audiência de justificação. Aditamento da inicial para incluir ICLEIA SOUSA DA COSTA e IRACEMA DA COSTA SOUSA no polo ativo da ação (petição de id 41006505). Antes da realização da audiência de justificação anteriormente designada, o juízo da Comarca de Buriti declinou da competência em favor desta Vara Agrária. É o relatório. DECIDO. Pois bem, o contexto processual não deixa livre de dúvidas a existência de litígio coletivo pela posse da terra. Isso porque há indicativos de que a posse da terra é disputada por pessoas determinadas sem repercussão coletiva. Desta forma, reitero a necessidade de realização de audiência de justificação prévia para a aferição não apenas dos requisitos autorizadores do deferimento da liminar possessória descritos nos artigos 561 e 562, do CPC1, bem como da existência de litígio coletivo apta a ensejar a competência desta Vara Agrária.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA JUSTIFICAÇÃO do alegado na petição inicial, para o dia 20 de agosto de 2021, às 09h30min, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, intime-se, pessoalmente, o requerido para comparecimento a audiência, podendo apenas formular, através de advogado, contraditas e reperguntas as testemunhas do autor, não sendo admitida oitiva, na oportunidade, das testemunhas por ele arroladas, as quais só serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso. Intime-se o autor, ficando este incumbido de trazer as próprias testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455, parágrafos 1º a 5º, do CPC. Dê-se ciência ao patrono da parte autora. O prazo de 15 dias para contestar o pedido, após realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. Dê-se ciência do feito ao Ministério Público, através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários. Expeçam-se mandados de citação e intimação. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, 07 de julho de 2021. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária