Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 A)
Recorridos: Maria da Silva Silveira, Raimundo Angelo Silveira e Areolina da Silva Silveira Advogado: não constituído DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0837468-79.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrente ajuizou execução de título extrajudicial, extinta sem satisfação do crédito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que o recorrente deixou de promover os atos que lhe competiam para a citação dos recorridos (Id 33524208). Em apelação, a sentença foi mantida sob o fundamento de que o recorrente “não logrou êxito em promover a citação da parte executada, mesmo tendo diversas oportunidades para suprir a irregularidade”. (Id 39357247) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação ao art. 485, §1º do CPC, pois, segundo afirma: (i) não se trata de extinção por tramitação irregular, mas sim por abandono de causa, o que exige a sua prévia intimação pessoal para ser reconhecido; e (ii) “[...] promoveu todos os atos que lhe competiam” (Id 40027525). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Na espécie, o órgão colegiado consignou que o processo foi extinto “[A]pós diversas tentativas de citação da parte executada sem sucesso, inclusive com buscas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD”. Acrescentou, ainda, que “[A] resposta da parte exequente, contudo, foi estranha ao feito, já que esta, além de não informar o endereço ou pugnar pela realização de novas diligências, requereu a realização de pesquisa de bens a serem penhorados, mesmo não tendo sido efetivada a citação, ou mesmo determinado o arresto executivo”. Conclui asseverando que a sentença está correta, “[...] inclusive quanto ao fundamento da extinção do processo por tal fundamento (art. 485, IV, Código de Processo Civil), tendo em vista que este não se confunde com o abandono processual (art. 485, III, Código de Processo Civil) e, por tal motivo, não exige a prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça” (Id 39357247). A interpretação dada ao caso está em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, em feitos da mesma espécie, vejamos: “[...] deve o Autor munir o Juízo com as informações necessárias para a sua efetivação. Constatado, entretanto, que a ora agravante não logrou êxito em indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (AgInt no AREsp n. 2.193.640/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Dessa forma, considerando a harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, impõe-se ao trânsito do recurso o óbice da Súmula/STJ n. 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Quanto ao argumento do recorrente de que sempre diligenciou para que se procedesse à citação dos recorridos, e que, por isso, a extinção do processo teria ocorrido de forma prematura, entendo que seria indispensável reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Desse modo: “Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. [...] No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente