Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Sanayara Cândida ADVOGADOS: Dr. Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303) e outros
EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dr.ª Milla Paixão Paiva RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000008-30.2016.8.10.0044 – IMPERATRIZ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a Decisão Monocrática (Id. nº 42047037), que conheceu e negou provimento ao Apelo interposto. Em suas razões recursais (Id. nº 42587496), a Embargante suscita a existência de omissão na Decisão Monocrática embargada, notadamente quanto à ausência de fundamentação e enfrentamento quanto aos argumentos deduzidos no processo. Acrescenta que sequer foram mencionadas as provas documentais presentes nos autos, que comprovam a má-fé do Embargado. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento destes Aclaratórios, sanando os vícios apontados. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (Id. n.º 43208275), requerendo o não conhecimento do recurso. Alternativamente, pugna pela rejeição dos presente Embargos. É o relatório. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, considerando que foram opostos tempestivamente e aponta tema previsto no artigo 1.022 do CPC, qual seja, a omissão. Os presentes aclaratórios foram opostos em face de decisão proferida por esta Relatoria de forma monocrática, o que me leva a decidir o recurso em apreço na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC. Compulsando-se os autos, percebe-se que não há equívoco na Decisão Monocrática proferida, na medida em que, de maneira expressa, destacou que em virtude do julgamento do IRDR n.º 17.015/2016, esta Egrégia Corte de Justiça sufragou o entendimento de que a Lei nº 8.369/2006 não pode ser aplicada como revisão geral para todos os servidores públicos, contendo um caráter de reajuste específico para alinhamento dos valores remuneratórios dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, Grupo Atividades Artísticas e Culturais - ACC e do Grupo de Atividades Metrológicas – AM. Desta feita, concluiu-se que a Embargante manifesta seu inconformismo para rediscutir o julgado, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 8.369/06. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (21,7%) A GRUPOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 17.015/2016. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. 1) O recurso de Embargos de Declaração é cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). 2) No caso, inexiste vício a sanar, pretendendo as embargantes o rejulgamento novamente da causa para prevalência da sua tese, o que não é admissível por essa via, pois os Embargos de Declaração não se prestam como recurso de revisão. 3) Recurso rejeitado. (AgIntCiv 0008944-47.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRESIDÊNCIA, DJe 18/03/2022) Nesse contexto, entende-se que não há, portanto, omissão ou qualquer vício embargável na Decisão Monocrática em discussão, mas nítida insurgência da Embargante quanto ao resultado proferido, almejando, neste recurso, tão somente rediscutir as matérias já analisadas, o que se mostra incabível nesta via recursal. Em tempo, a Colenda 5ª Câmara Cível do TJMA sumulou entendimento (Súmula nº. 01) no sentido de que “os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou correção de possíveis erros de julgamento”.
Ante o exposto, na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC, e observada a inexistência dos suscitados vícios, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13)