Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marcio Barros Borba Advogados: Drs. Mariano Lopes Santos (OAB/PI 5.783) e Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI 13.071)
Apelado: Município de Caxias Procurador: Dr. Marcelo Nunes de Sousa Leal Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Apelação Cível N.º 0801603-08.2018.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Vistos, etc. Marcio Barros Borba, devidamente qualificado, interpôs a presente apelação irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (nos autos da ação ordinária de cobrança acima epigrafada, ajuizada em desfavor do Município de Caxias, ora apelado), que julgou improcedente o pedido inicial, concernente à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço embasado na Lei Municipal n.º 1.261/93. O apelante afirma que a Lei Complementar n.º 003/2001, na qual se embasou o juiz de 1º grau para julgar improcedente o pleito inicial, jamais teria sido publicada, de forma que não estaria apto para produzir seus efeitos jurídicos, sustentando a vigência do art. 100 da Lei Municipal n.º 1.261/93, que prevê o direito dos servidores públicos ao recebimento de adicional por tempo de serviço. Com base em tais argumentos, pugna o apelante pelo provimento do recurso, a fim de que, reformando a sentença recorrida, seja julgado procedente o pleito inicial. O apelado apresentou contrarrazões, em Id 15607856. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso V, do art. 932 do Código de Processo Civil, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, por estar a decisão recorrida em dissonância com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Pátrios. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante se infere destes autos, o apelante pretende, em suma, reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, proferida nos autos da ação de cobrança de adicional por tempo de serviço por ela ajuizada contra o ente público municipal ora apelado, que julgou improcedente o pedido inicial, concernente à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço, embasado em comando inserto Lei Municipal n.º 1.261/93. Em verdade, compulsando os autos, observo que, diferentemente do sustentado pela recorrente, inexiste o afirmado direito à implantação, bem como ao recebimento do adicional por tempo de serviço pleiteado. Isso porque, não obstante ter a Lei Municipal nº 1.261/93 previsto o direito à percepção do referido adicional aos servidores públicos do ente municipal recorrido, verifico que tal verba foi extinta pela Lei Complementar 003/2001, conforme regramento inserto no art. 2º, in verbis: Art. 2º. Fica extinta a gratificação por tempo de serviço em todos os níveis da Administração Municipal, inclusive autarquias e fundações, respeitadas as situações constituídas até a publicação desta Lei Complementar. Assim, sendo patente a extinção da verba em questão através do art. 2º da sobredita norma, e estando a Administração Pública sujeita ao princípio da legalidade, nos termos do comando inserto no art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, diante da ausência de uma lei específica com previsão do referido adicional, revela-se cristalina a inexistência do direito pleiteado pelo recorrente, conforme jurisprudência remansosa dos tribunais pátrios, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO – SERVIDOR MUNICIPAL DE TARUMIRIM - PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO -ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL REVOGADA – IMPOSSIBILIDADE. A apelante somente faria jus ao reclamado terceiro quinquênio se tivesse implementado os requisitos necessários até 31 de dezembro de 2006, quando houve a promulgação da nova Lei Orgânica Municipal. (TJMG - AC: 10684110010460001, Publicação: 09/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ALVINÓPOLIS - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTAPARTE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.430/94 - REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.724/06 - CONCESSÃO DE NOVOS ADICIONAIS COM BASE NA LEI REVOGADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. (TJ-MG - AC: 10023160006260001, Publicação: 22/08/2017) Ademais, verifico ser descabido o argumento de ter havido redutibilidade de vencimentos por supressão de parcela remuneratória, vez que, além de restar consignado no art. 2º da Lei Complementar n.º 003/2001 deverem ser respeitadas as situações constituídas até a publicação da sobredita lei, pelo que observo do documento de Id 15607816 – pág. 04, a posse do recorrente se deu em 22.03.2010, ou seja, depois de 09 (nove) anos da revogação da lei n.º 1.261/93, que previa o pagamento do adicional em questão, legislação à qual sequer o servidor esteve em algum momento submetido. Por derradeiro, no que concerne à alegação de ausência de comprovação da publicação da Lei Complementar n.º 003/2001, também a tenho por impertinente, vez que, não existindo na Municipalidade imprensa oficial, a publicação da lei deve se dar pela sua afixação no átrio da prefeitura ou da Câmara Municipal, e, presumindo-se a veracidade e a legitimidade da referida norma, supõe-se que ela foi devidamente publicada em obediência aos princípios administrativos, de forma que caberia ao apelante à comprovação de tal desídia, o que não foi feito no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, mantendo inalterada a sentença de 1º grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR