Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0804928-41.2019.8.10.0001.
AUTOR: DAZHI DU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA 22635
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A D E C I S Ã O DAZHI DU, inconformado com a decisão de ID 59569084, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID 61115661. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em expediente de ID 64288293. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo. Concluo que não merece prosperar o alegado pela Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação da recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte ou resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)