Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KLEUBERTH OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - OAB MA11566-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB MA12049-S RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelante não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar suas alegações, pelo contrário, o contrato anexado comprova que o plano contratado foi de prestação do serviço móvel pessoal e que a internet contratada se refere a internet no celular, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que o contrato firmado entre as partes foi devidamente prestado, se revestindo de legalidade. III. Nesse sentido, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA),10 de Agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Relatório
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 03/08/2023 A 10/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822387-90.2018.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KLEUBERTH OLIVEIRA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do TELEMAR NORTE LESTE S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a apelante, ID 21938945, que o seu nome foi incluído em cadastro restritivo por supostamente ter se tornado inadimplente com a instituição apelada pelo valor de R$ 445,66 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) ID 11884316, pág. 22, por suposta MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. Sustenta que o cancelamento se deu por falha na prestação de serviço por parte da apelada, pois não teve seu serviço de internet oi velox instalado, em contrapartida, cumpriu com sua obrigação de adimplir os débitos oriundos do serviço contratado, tendo todas as contas devidamente pagas, mesmo sem usufruir do serviço. Assevera que, a cobrança de multa é indevida por falha exclusiva da apelada, assim caracterizando a ilegalidade da negativação de seu nome por cobrança de multa de fidelidade. Requer o provimento do apelo, para que os pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões Id 21938948. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 24784070, se manifestou pelo julgamento do presente Recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." O cerne da questão gira em torno de saber se a parte autora contratou ou não o plano de internet OI CONTA TOTAL 3, com direito a 500 minutos/mês em ligações locais e DDD (utilizando o código 31) para fixo e celular de qualquer operadora; DDD ilimitado pelo 31 para celular e fixo da OI; 10.000 minutos/mês em ligações locais para celular e fixo da OI, sem descontar da franquia; acesso à rede OI WIFI, 500 torpedos e 500 Mensagens para qualquer operadora; OI VELOX até 10 MEGA, COM MODEM WI-FI e, se a parte ré deixou de cumprir com o que foi contratado, caracterizando assim má prestação de seu serviço, o que incidiria na resolução contratual sem obrigação de pagamento de multa por fidelização. In casu, o apelante não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar suas alegações, pelo contrário, o contrato anexado comprova que o plano contratado foi de prestação do serviço móvel pessoal e que a internet contratada se refere a internet no celular, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que o contrato firmado entre as partes foi devidamente prestado, se revestindo de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado a legalidade da operação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, mantendo a sentença de base incólume. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE AGOSTO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator