Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Pavetec Construções S/A Advogado: Dr. Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875)
Recorrido: Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia Advogado: Dr. Jose Goulart Neto (OAB/SP 187.592-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0808867-34.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de embargos monitórios, negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar a inocorrência de prescrição da pretensão do Recorrido, considerando que a demora da citação se deu por fato imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 206 §5º e 207 do CC, além dos arts. 240 §§ 1º e 2º, 487 II, 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, ao argumento de que, após frustradas as tentativas de citação, o Recorrido não diligenciou a contento para viabilizá-la, pelo que se operou a prescrição e a decadência do crédito no curso do processo. Sustenta que a decisão foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, que devem seguir a disciplina do art. 85 §2º do CPC. Assim, requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de deficiência de fundamentação e/ou omissão no bojo do Acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os argumentos veiculados pelo Recorrente com aptidão de alterar o resultado do julgamento, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, encontrando fundamento hábil ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). Afora isso, tenho que o REsp é inadmissível, mercê da Súmula nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar que o Recorrido não diligenciou a contento para viabilizar a citação da contraparte, responsabilizando-se pela demora na execução do ato processual, de sorte a fazer operar a prescrição e a decadência do crédito na espécie. Com efeito, entendo que o Tribunal de origem, ao afastar a alegação recursal de prescrição/decadência no caso, converge com a jurisprudência sumulada do STJ no sentido de que, proposta “a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” (Súmula nº 106/STJ).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça