Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA. ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON - OAB/RS 7078-A
EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
embargado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES APÓS PORTABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Telemar Norte Leste S/A - Em Recuperação Judicial contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Orion Rodos Marítima e Portuária Ltda. A sentença declarou nulos os débitos cobrados pela apelante após a migração do número telefônico para outra operadora, condenou à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as cobranças realizadas pela apelante após a portabilidade do número telefônico são legítimas; (ii) determinar se está configurado o dano moral decorrente das cobranças indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe responsabilidade objetiva à apelante, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. A prova documental apresentada pelo autor confirma que a portabilidade do número telefônico foi homologada em 21/11/2013, encerrando a relação contratual entre as partes nessa data. A recorrente não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preconizam o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. A manutenção de cobranças após a portabilidade, mesmo diante de reclamações, caracteriza má-fé da apelante, justificando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para determinar a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. No entanto, a configuração do dano moral exige prova de efetiva repercussão na honra objetiva da pessoa jurídica, o que não foi demonstrado nos autos. A mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não enseja reparação por danos morais. Além disso, o registro prévio do autor no SERASA evidencia que a inscrição realizada pela ré não agravou de forma relevante a sua situação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A devolução em dobro de valores pagos indevidamente é cabível quando caracterizada má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida, sem circunstâncias excepcionais que abalem a honra objetiva da pessoa jurídica, não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/4/2019, DJe de 24/4/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020, DJe de 30/11/2020. Aponta a existência de omissão. Oportunizado o contraditório recursal. Assim faço o relatório. VOTO O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa. A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte. Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDEF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Pela própria robusteza dos fundamentos empregados no acórdão, vejo que todos os argumentos apontados foram enfrentados, não havendo que se falar em omissão. Assinalo que os artigos apontados nas razões recursais remanescem expressamente considerados no presente julgamento, mas não têm o condão de alterar o resultado já proclamado. Para que não reste dúvidas quanto ao enfrentamento da matéria, colaciono recente entendimento do STJ que contrasta com a pretensão da servidora: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem,
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802285-52.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA., inconformado com o julgamento de apelação cível nos autos, opõe embargos de declaração. Eis o teor da ementa do acórdão
trata-se de ação ordinária de cobrança em razão da conversão dos salários em URV data de março a junho de 1994, julgada improcedente. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo da Parte autora. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.101.726/SP e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prescrição, no caso, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado. 5. O decidido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2009). 6. O acórdão recorrido está em consonância também com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao fato de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/08/2017). 7. Na espécie, para a resolução da controvérsia, conforme delineado nas razões recursais, além da interpretação da legislação local, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice descrito na Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), para acolher os argumentos da parte recorrente, que defende a ausência de defasagem em razão de as remunerações serem pagas no último dia do mês, que serve de marco para a conversão da moeda, seria imprescindível reexaminar os fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ. 8. Tendo o Tribunal local fundamentado sua conclusão no conjunto fático-probatório dos autos, impossível também se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial exigiria reexame dos aspectos concretos de cada julgamento, providência obstada, no âmbito do recurso especial, pela Súmula n. 7 desta Corte. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.258.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório. A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 26 de junho a 3 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator