Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Raimunda Felix da Silva ADVOGADO: Dr. Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) AGRAVADA: Crefisa S/A – Crédito Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Dr. Alessandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, havia reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios, determinado a repetição do indébito e fixado indenização por danos morais. A parte agravante pretende o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau, sustentando a existência de encargos manifestamente excessivos e a necessidade de observância do parecer ministerial favorável à manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que afastou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, reformando integralmente a sentença, deve ser mantida diante da alegação de discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN e da manifestação favorável do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp n. 1.821.182/RS no sentido de que a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não implica, automaticamente, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. 4. A taxa média divulgada pelo BACEN reflete operações com distintos níveis de risco, abrangendo tanto as menores quanto as maiores taxas praticadas, o que impede a presunção de ilegalidade com base exclusiva na comparação aritmética. 5. A caracterização da abusividade exige demonstração concreta das peculiaridades do caso, considerando as circunstâncias da contratação, o risco da operação e o perfil do tomador do crédito. 6. No caso concreto, não foram apresentados elementos específicos capazes de evidenciar desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada, sendo inadmissível a revisão judicial fundada apenas na discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado. 7. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa e não vinculante, constituindo subsídio à formação do convencimento judicial, mas não impondo conclusão obrigatória ao julgador. 8. O magistrado forma sua convicção com base no princípio do livre convencimento motivado, devendo fundamentar a decisão conforme o conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 371 do CPC. 9. Inexistindo elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por estar alinhada à jurisprudência dominante do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera superação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios. 2. A revisão judicial de cláusula de juros exige demonstração concreta de desequilíbrio contratual à luz das peculiaridades do caso. 3. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa e não vincula o julgador, que decide com base no livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98 e seguintes, e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.182/RS. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808122-58.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator