Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829542-13.2019.8.10.0001.
autora: A Requerente é idosa, estando atualmente aposentada junto ao Governo do Estado do Maranhão, sem querer tecer maiores comentários, tomou ciência de um seguro que nunca contratou, quando funcionários da ICATU SEGUROS bateram na sua porta lhe informando que tinha um seguro de vida em seu nome, e que deveria indicar seus dependentes e assinar alguns papeis urgentemente, sob pena de perder o seguro. A autora desconhecia o fato de que os descontos eram referentes a um seguro de vida, porque imaginava que eram descontos comuns a todos servidores do estado e vinham com a denominação de ABEM (Associação Beneficente do Estado do Maranhão). Imaginava tratar-se de algum tipo de desconto em folha de natureza vinculada e relacionadas ao benefício de assistência referente ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. No entanto, os descontos na realidade nada tem a ver com o Estado do Maranhão, somente tomou ciência dos descontos indevidos quando compareceu a SEGEP (Secretária de Gestão e Previdência) e tomou conhecimento que a denominação ABEM não era referente ao fundo estadual, mas sim a um seguro de vida PRIVADO que nunca contratou e nem permitiu que fosse realizado. Acontece Excelência que a autora além de nunca ter contratado nenhum seguro de vida, este se renovou ano após ano, sem a sua anuência, pois constatou este fato ao solicitar as suas fichas financeiras junto à sua fonte pagadora, descobrindo que foram descontadas parcelas indevidas desde 1994, sob a rubrica SEG VIDA METLIFE – ABEM, ABEM-METLIFE, ABEM BRADESCO e atualmente ABEM ICATU SEGUROS no valor atual de R$ 22,23 (vinte e dois reais e vinte e três centavos), tais descontos persistem até o presente mês, conforme ficha financeira em anexo. Ademais, cumpre informar que há a possibilidade de ter sido feita uma venda casada do referido seguro, tendo em vista que a Requerente habitualmente faz empréstimos junto às Instituições Financeiras, uma vez que estas condicionam contratação do empréstimo consignado a contratação de tal serviço, pratica essa que configura venda casada, por demais proibida em nosso ordenamento jurídico. Com base nesses argumentos, requer o benefício da justiça gratuita bem como: a) tutela antecipada para que as
requeridas: 1) sejam obrigadas de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para não mais descontar valores referentes a “ABEM-METLIFE, SEG VIDA METLIFE – ABEM, ABEM BRADESCO, ABEM ICATU SEGUROS” do contracheque da parte Autora, já que esta não contratou serviço algum. 2) apresente cópia do contrato nos autos. 3) determinar a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão (SEGEP) para que suspenda e retire os descontos destinados aos Requeridos dos rendimentos da Requerente. 4) que as requeridas não procedam a inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); b) que a presente ação seja julgada totalmente procedente para fins de: 1) a confirmação da tutela de urgência; 2) a declaração da inexistência de qualquer dívida da autora em relação às Rés; 3) a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, desde o período de janeiro de 2014 até a data de hoje o que perfaz o valor de R$ 2.699,74 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), bem como todos os valores que venham a ser descontados no curso da presente ação; 4) a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo Demandante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial instruída com documentos pessoais, fichas financeiras, dentre outros. Decisão de id 21879530 concedeu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu a tutela antecipada designou audiência de conciliação. O requerido ICATU SEGUROS S/A apresentou contestação em id 24341098 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, aduz inexistência de cobrança indevida, visto que houve a contratação e disponibilização dos serviços de forma irrestrita, pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência, restou frustrada a tentativa de acordo (id 24472100). Réplica em id 25532423. Manifestação da seguradora requerida em id 30933981, acompanhada de documentos. Contestação da requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AÇÕES MULTISSOCIAIS – ABEM (id 39337762) alegando, em síntese, que a autora contratou o seguro, sempre teve ciência da sua existência e dos descontos, tendo inclusive nomeado beneficiários. Aduz, ainda, que “desde que solicitado e mediante o preenchimento e assinatura do Requerimento de Cancelamento viabiliza a exclusão dos prêmios de seguros”. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id 41062878. Intimadas, as requeridas afirmaram não ter novas provas a produzir (id 41616697 e id 41755605). A autora pugnou pela realização de prova pericial com a finalidade de sanar incompatibilidade das assinaturas (id 41811904). Instadas a se manifestar sobre a necessidade da perícia grafotécnica, as requeridas afirmaram se tratar de prova desnecessária, pelo que não teriam interesse em sua realização (id 51942690 e id 51988264). Decisão de id 63296248 fixou os pontos controvertidos e determinou a inclusão do processo em pauta de julgamento. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado. De início, registro que a seguradora requerida faz parte da cadeia de consumo, razão pela qual o consumidor tem o direito de se voltar contra um ou contra todos os que a formam. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, vejo que presente a resistência da parte demandada à pretensão buscada pela autora, que faz nascer a pretensão resistida e a necessidade de atuação do poder judiciário para dirimir o litígio. Portanto, rejeito a preliminar, já que a procedência ou não da pretensão da parte autora é matéria a ser analisada no mérito. Cabe ressaltar agora que se aplica ao feito o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes que o compõem são consumidora e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. A controvérsia diz com os descontos que vêm sofrendo a parte autora sobre a sua remuneração mensal de servidor, que entende indevida. Segundo a regra do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. Por outro lado, o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule (art. 801 do CC). A despeito da alegação de que a contratação decorreu do Decreto nº 9.912, de 07/08/1985, o qual autorizou a inclusão de todos os servidores das administrações direta e autárquica do Poder Executivo, fica evidenciado no art. 4º o caráter facultativo do referido seguro, como não poderia deixar de ser, salvo se o pagamento do prêmio fosse integralmente custeado pelo órgão público. Contudo, sendo de caráter facultativo, com pagamento de prêmio pelo servidor, era essencial do ato a adesão ao contrato. Ao contrário do que dispôs o aludido decreto, a contratação e o desconto por cada servidor deveriam ser precedidos de sua prévia anuência e não o caminho inverso, ou seja, faz-se a contratação para que depois o servidor diga que não quer aderir, pois que incompatível com os preceitos legais relativos aos elementos de validade do ato jurídico. Consta dos autos que a Icatu Seguros firmou contrato com a requerida ABEM em maio de 2010, portanto, já sob a égide da atual Constituição e do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Logo, sendo o consentimento um dos elementos da validade do ato jurídico, verifica-se que as partes requeridas contribuíram para o evento: a seguradora, por não ter exigido o consentimento expresso dos segurados; a requerida, por ter sido a responsável pela indicação dos associados que figurariam como beneficiários, nos termos da cláusula 1.4 do contrato (id 30933983, pág. 3). Observa-se ainda do item 8.1 que o valor do prêmio seria totalmente custeado pelo segurado, de modo que lhe cabia consentir com a contratação e o respectivo desconto em folha de pagamento. Contudo, facilmente se constata a divergência das assinaturas apostas no documento que teria autorizado ou outorgado quaisquer poderes à Associação requerida, a fim de que esta intermediasse/estipulasse a contratação do seguro junto à seguradora ICATU SEGUROS. Sobre esse ponto, as requeridas se manifestaram pela desnecessidade de prova pericial, não se desincumbindo do seu ônus probatório, visto que, nos termos do art. 429, II, do CPC, impugnado a autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu, ou seja, à parte requerida. Outrossim, o fato de a demandante jamais ter procurado, administrativamente, a ABEM para reclamar sobre os descontos que incidiam sobre o seu provento não pode suplantar as regras legais relativas à validade da contratação. A ABEM, por ter intermediado a contratação do seguro de vida, na qualidade de estipulante, à revelia do conhecimento da autora, diga-se de passagem, teve a sua parcela de responsabilidade no evento, na medida em que atuou, decisivamente, para que a operação fosse concretizada e levada a efeito, pois não há prova da solicitação do serviço tido por contratado, além do que o Código de Defesa estabelece a responsabilidade solidária de todos os componentes da cadeia do serviço prestado (art. 14, 18 e 34). Por conseguinte, reconhece-se o nexo de causalidade entre os fatos declinados na inicial e as consequências daí advindas e experimentadas pela requerente. Assim, deve ser acolhido em parte o pleito de restituição dos valores descontados a título do seguro, com a ressalva quanto às parcelas consideradas prescritas, porquanto a parte requerida não logrou demonstrar a contratação voluntária do referido serviço, ônus que, como dito, lhe incumbia (CDC, art. 42, parágrafo único). Saliente-se que não há falar em falta de prejuízo, tendo em vista que a contratação do seguro ocorreu a título oneroso, além do que o desconto mensal do valor do prêmio se fazia diretamente sobre os vencimentos da servidora. Por outro lado, não assiste razão à parte autora com relação a alegação de repetição de indébito em dobro. Isso porque, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando for constatada a manifesta intenção de lesar o devedor. E, na hipótese, a cobrança se amparou em disposição contratual que, até então, não havia sido declarada abusiva. Logo, ainda que não tenha autorizado os descontos em sua folha de pagamento, veio a usufruir diretamente dos benefícios assegurados, ou seja, caso durante todo esse período sobreviesse causa justificadora do pagamento de verbas indenizatórias decorrentes da ocorrência de sinistros, a requerente teria sido contemplada com a cobertura contratual. Portanto, a devolução deverá se dar de forma simples. No que se refere à indenização por danos morais, não vislumbro possibilidade de acolhimento do pedido, valendo-me, para tanto, das lições de Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 98): [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...]. Os incômodos e aborrecimentos sofridos pela servidora, ao se deparar com cobranças indevidas no seu contracheque, não se configuram, por si sós, abalo moral, sobretudo porque não gerou negativação de seu nome e sequer houve tentativa administrativa de resolver a questão. As ações ou omissões lesivas não atingem bens imateriais juridicamente protegidos. A configuração do dano moral requer a ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, a autora esperou mais de 25 anos para vir a Juízo buscar o cancelamento da contratação e o ressarcimento dos danos, logo, a despeito de sua alegação de desconhecimento quanto à contratação, não tomou a iniciativa antes de buscar informações e pedir o cancelamento, o que só foi feito em 2019. Frisa-se, a cobrança de valor referente a seguro, por si só, não caracteriza danos morais, configurando-se em simples aborrecimento, sobretudo porque a autora não demonstrou ter sofrido de forma excepcional em decorrência dessa conduta, não tratando o caso dos autos de dano moral in re ipsa.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAIMUNDA JOSEFA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KIRK DA SILVA FARIAS - OAB/MA 19816 ESPÓLIO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DO ESTADO DO MARANHAO, ICATU SEGUROS S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MONICA MARIA LOPES LIMA - CE10478, DAYANA JESSICA SOUSA DE SA - OAB/MA 18817 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162, RUI FERRAZ PACIORNIK - OAB/PR 34933 SENTENÇA:
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAIMUNDA JOSEFA ARAUJO em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DO ESTADO DO MARANHAO e ICATU SEGUROS S/A. Narra a
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de seguro; b) determinar que a Associação Beneficente do Estado do Maranhão - ABEM e a ICATU SEGUROS se abstenham de promover os descontos sob a rubrica 254116 – ABEM ICATU SEGUROS, sobre os vencimentos da autora; b) condenar as demandadas, de forma solidária, a restituir à autora, na forma simples, as parcelas descontadas de julho de 2014 a julho de 2019 (ou a última parcela do prêmio paga), cujos valores constam das fichas financeiras juntadas aos autos, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação, com demonstrativo que será apresentado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e requeridas ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada, e em honorários ao advogado da parte adversa, arbitrando-os em 10% (dez por cento), sendo que os do advogado da autora incidirão sobre o valor da condenação, a ser apurado, enquanto que o dos advogados das requeridas incidirão sobre o valor da causa atualizado (na proporção de 5% para os advogados de cada parte demandada). Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação à parte autora, nos termos do art.98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa.