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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800778-40.2018.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SUZILAINY CONCEICAO DA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar dados bancários, tendo em vista a expedição de alavará, no prazo de 05(cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.107706
29/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU DESPACHO Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0800778-40.2018.8.10.0037 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SUZILAINY CONCEICAO DA SILVA
28/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Ofício Requisição de RPV n° 29/ 2025 Grajaú – MA, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. Processo n°.: 0800778-40.2018.8.10.0037 Credor: SUZILAINY CONCEICAO DA SILVA- CPF/CNPJ: Advogado: Dr.: MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO - OAB/DF51268, MAYARA KELLY TEXEIRA DE CASTRO OAB/DF50299 Ente devedor: Município de Grajaú/MA – CNPJ: 06.377.063/0001-48 Valor Requisitado: R$ 5.336,58 Ao Excelentíssimo Senhor Antônio Gilson Bonfimm da Silva Prefeito Municipal de Grajaú/MA Rua Frei Benjamim de Borno, nº 05, Bairro Centro CEP 65.940-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 29/2025-SJ. Anexo: cópia dos autos nº 0800778-40.2018.8.10.0037 Senhor Prefeito, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 5.336,58 (Cinco mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
07/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú CERTIDÃO Certifico que nesta data procedo juntada dos cálculos atualizados, extraídos do sistema DR. CALC conforme parâmetros indicados na sentença id 41189915 e Decisão id88545102 RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Auxiliar/ Técnico judiciário Mat.107706
18/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú CERTIDÃO Certifico que nesta data procedo juntada dos cálculos atualizados, obedecendo ao valor estabelecido em decisão id88545102 e atentando-se aos parâmetros de atualização estabelecidos na sentença id41189915. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Auxiliar/ Técnico judiciário Mat.107706
24/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú CERTIDÃO Certifico que nesta data procedo juntada dos cálculos atualizados, obedecendo ao valor estabelecido em decisão id88545102 e atentando-se aos parâmetros de atualização estabelecidos na sentença id41189915. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Auxiliar/ Técnico judiciário Mat.107706
24/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800778-40.2018.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SUZILAINY CONCEICAO DA SILVA Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos ao autor, para apresentar resposta à impugnação de ID 95642048. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 04 de Julho de 2023. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195214
05/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SUZILAINY CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO (OAB 51268-DF), MAYARA KELLY TEXEIRA DE CASTRO (OAB 50299-DF) Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ-MARANHÃO Advogado(s) do reclamado: MARCONI TORRES FERREIRA (OAB 13925-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800778-40.2018.8.10.0037 Vistos, Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535, CPC) como incidente a estes próprios autos. Vale a presente decisão ou cópia como mandado. Grajaú/MA, 12 de maio de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
15/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0800778-40.2018.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú/MA, 23 de março de 2023. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Ofício Requisição de RPV n° 29/ 2025 Grajaú – MA, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. Processo n°.: 0800778-40.2018.8.10.0037 Credor: SUZILAINY CONCEICAO DA SILVA- CPF/CNPJ: Advogado: Dr.: MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO - OAB/DF51268, MAYARA KELLY TEXEIRA DE CASTRO OAB/DF50299 Ente devedor: Município de Grajaú/MA – CNPJ: 06.377.063/0001-48 Valor Requisitado: R$ 5.336,58 Ao Excelentíssimo Senhor Antônio Gilson Bonfimm da Silva Prefeito Municipal de Grajaú/MA Rua Frei Benjamim de Borno, nº 05, Bairro Centro CEP 65.940-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 29/2025-SJ. Anexo: cópia dos autos nº 0800778-40.2018.8.10.0037 Senhor Prefeito, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 5.336,58 (Cinco mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
07/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú CERTIDÃO Certifico que nesta data procedo juntada dos cálculos atualizados, extraídos do sistema DR. CALC conforme parâmetros indicados na sentença id 41189915 e Decisão id88545102 RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Auxiliar/ Técnico judiciário Mat.107706
18/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú CERTIDÃO Certifico que nesta data procedo juntada dos cálculos atualizados, obedecendo ao valor estabelecido em decisão id88545102 e atentando-se aos parâmetros de atualização estabelecidos na sentença id41189915. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Auxiliar/ Técnico judiciário Mat.107706
24/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú CERTIDÃO Certifico que nesta data procedo juntada dos cálculos atualizados, obedecendo ao valor estabelecido em decisão id88545102 e atentando-se aos parâmetros de atualização estabelecidos na sentença id41189915. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Auxiliar/ Técnico judiciário Mat.107706
24/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800778-40.2018.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SUZILAINY CONCEICAO DA SILVA Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos ao autor, para apresentar resposta à impugnação de ID 95642048. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 04 de Julho de 2023. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195214
05/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SUZILAINY CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO (OAB 51268-DF), MAYARA KELLY TEXEIRA DE CASTRO (OAB 50299-DF) Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ-MARANHÃO Advogado(s) do reclamado: MARCONI TORRES FERREIRA (OAB 13925-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800778-40.2018.8.10.0037 Vistos, Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535, CPC) como incidente a estes próprios autos. Vale a presente decisão ou cópia como mandado. Grajaú/MA, 12 de maio de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
15/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0800778-40.2018.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú/MA, 23 de março de 2023. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385
24/03/2023, 00:00
Baixa Definitiva
23/03/2023, 11:40
Remessa (outros motivos)
23/03/2023, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:58
Decurso de Prazo
10/03/2023, 04:57
Documento (Certidão)
02/03/2023, 14:37
Publicação
14/02/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SUZILAINY CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADA: Mayara Kelly Teixeira de Castro ( OAB/DF 50.299 )
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ PROCURADOR: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA (OAB/MA 7.930) RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800778-40.2018.8.10.0037
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por SUZILAINY CONCEIÇÃO DA SILVA contra a decisão monocrática que negou provimento ao primeiro Apelo e deu provimento ao segundo Apelo, reformando a sentença de base, para condenar o Município de Grajaú a pagar tão somente o valor de R$ R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze reais), referente aos salários dos meses de julho, agosto e setembro de 2017, devidamente atualizado conforme esposado na sentença. A embargante, em suas razões, sustenta que “(…) a contradição ocorre quando estamos diante de proposições inconciliáveis entre si, ou seja, toda narrativa fática conduz à conclusão que os valores são devidos, que o regime de contrato e celetista - CLT, se na norma especifica não tem previsão de como é comprovado o pagamento, é aplicável a CLT, logo, A prova do pagamento de salário faz-se por meio de recibo devidamente assinado pelo empregado, ou comprovante de depósito em conta bancária, nos termos do caput do artigo 464 da CLT, sendo do empregador o ônus de demonstrar os fatos obstativos do direito do autor..” Finalmente, requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios alegados, reformando-se o decisum fustigado. As contrarrazões foram apresentadas pelo embargado. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Analisando os autos, verifico que não há nenhum vício embargável no decisum objurgado, uma vez que as alegações esposadas nas razões recursais, foram devidamente analisadas na decisão embargada, conforme abaixo se vê: “(…) Com efeito, a prova do pagamento de servidor público se faz mediante apresentação de demonstrativo de pagamento (contracheque), os quais foram colacionados pelo Município (id nº 14964929 e 14964930), cabendo à parte autora comprovar, através de extrato bancário, ou outro meio idôneo e adequado, o não recebimento da parcela reclamada, o que não se observou nos autos. Friso que cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de apresentar réplica à contestação, impugnar os fatos alegados e documentados pela parte ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. (STJ, AgRg no REsp n. 1.379.583/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015). Deste modo, não cabe à servidora pública o direito ao recebimento das verbas salariais requeridas referente aos meses de julho a setembro de 2016, assim como de maio e junho de 2017, uma vez que o Município se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, inciso II do CPC.” Deste modo, está claro que a recorrente pretende questionar matéria já decidida, dando aos Declaratórios vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC/2015. A propósito, a rediscussão do julgamento é incompatível com a sistemática própria dos Embargos de Declaração, consoante remansosa jurisprudência. Nesse sentido, colaciono julgado da minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração. III - Embargos improvidos. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 55328/2016 na AC nº 40928/2016, RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado na SESSÃO DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017) – Grifei. Pelo exposto, rejeito, monocraticamente, os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
13/02/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 21:25
Decurso de Prazo
24/10/2022, 02:42
Publicação
19/10/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SUZILAINY CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO: Mayara Kelly Teixeira de Castro ( OAB/DF 50.299 )
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ PROCURADOR: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA (OAB/MA 7.930) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800778-40.2018.8.10.0037 Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 20597469. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
18/10/2022, 00:00
Mero expediente
17/10/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 22:18
Publicação
29/09/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ADVOGADO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA (OAB/MA n.º 7.930) COMARCA: GRAJAÚ VARA: 1ª RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800778-40.2018.8.10.0037 1º APELANTE/2º APELADA: SUZILAINY CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADA: Mayara Kelly Teixeira de Castro (OAB/DF 50.299) 2º APELANTE/1ª
Trata-se de ação de ordinária ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificada na inicial, em desfavor do Município requerido, também qualificado aduzindo que: A autora teve diversos vínculos de trabalho temporário em face do requerido, sendo todos os vínculos de trabalho temporários como professora temporária, como elucidação dos fatos, nesta exordial tratarei somente do contrato dos anos de 2016 e 20 17, para a função de professora temporário junto a Secretaria de Educação do Município de Grajaú-MA. (…) A autora além de não receber o salário, foi gravemente prejudicada, ao descobrir que apesar dos descontos da folha de pagamento ao retirar o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais junto ao INSS – Instituto Nacional do Segurança Social, tomou conhecimento que não constava nenhum repasse por parte do Município a conta da requerente, impossibilitado a mesma de solicitar auxílio amamentação junto a Autarquia, pois, não tinha contribuição. Em relação a dispensa após o nascimento do filho da autora, causa estarrecimento tal atitude de dispensa desmotivada, com caráter meramente discriminatório, o trabalho da mulher grávida, é protegido com toda legislação. Após o nascimento da criança está gozaria do período de licença maternidade, para posteriormente a administração pública verificar se tinha ou não interesse na manutenção do contrato, certo é que a autora tinha a estabilidade no cargo ocupado e sua remuneração seria abrangida também por tal estabilidade. Ao termino do contrato foi lhe informado por funcionário da Prefeitura que não haveria renovação do seu contrato, sem motivação, não alegou nenhuma razão para exoneração, restou, assim, claro que o motivo foi à gravidez e consequentemente o direito a licença maternidade. Ao final requereu indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais (verbas que entende devido). Juntou documentos Id 10879239. Citado o requerido aduziu a quitação de todas parcelas devidas além do não cabimento de indenização por danos morais, requerendo a improcedência "in totum" da ação, juntando os contracheques da autora (Id 13174554). Réplica da autora reiterando os termos da inicial (Id 14177684).” A primeira apelante, em suas razões recursais, requer “(…) o pagamento, pelo Município de Grajaú - MA, dos (i) salários dos meses de julho a setembro de 2016; ii), devidas ao ocupante de cargo público municipal de professora temporária e danos morais por distrato no período de licença maternidade.” O segundo apelante, em suas razões, “(…) requer a correção do cálculo que resultou no valor da condenação que deveria ser de R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais), correspondente à soma de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais) dos meses de julho, agosto e setembro de 2017. Devendo a correção monetária e juros serem arbitrados em sentença para realização posterior da liquidação.” Contrarrazões apresentadas pelas partes nos id’s nº 14964960 e 14964963, pugnando pelo desprovimento dos apelos. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município de Grajaú ao pagamento de R$ 6.175,11 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos), correspondente a estabilidade gestacional prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, II, b, do ADCT. No primeiro Apelo, a parte autora requereu a reforma da sentença, para que o Município seja condenado também ao pagamento dos salários dos meses de julho a setembro de 2016, assim como em indenização por danos morais, em decorrência da exoneração no período de licença maternidade. No segundo Apelo, o Município alega que comprovou o pagamento dos salários dos meses de maio e junho de 2017, motivo pelo qual deve ser condenado apenas no valor de R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais), referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2017. Pois bem. Com efeito, a prova do pagamento de servidor público se faz mediante apresentação de demonstrativo de pagamento (contracheque), os quais foram colacionados pelo Município (id nº 14964929 e 14964930), cabendo à parte autora comprovar, através de extrato bancário, ou outro meio idôneo e adequado, o não recebimento da parcela reclamada, o que não se observou nos autos. Friso que cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de apresentar réplica à contestação, impugnar os fatos alegados e documentados pela parte ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. (STJ, AgRg no REsp n. 1.379.583/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015). Deste modo, não cabe à servidora pública o direito ao recebimento das verbas salariais requeridas referente aos meses de julho a setembro de 2016, assim como de maio e junho de 2017, uma vez que o Município se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, inciso II do CPC. Por outro lado, tenho que a exoneração de ocupante de cargo público, ainda que de forma ilícita, não tem o efeito, por si só, de caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIDOS GENERICAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É cediço que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7°, inc. XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. II - Neste cenário, não obstante a apelante, ser detentora de cargo comissionado, demissível, portanto, ad nutum, faz jus ao pagamento dos salários referente ao período de outubro de 2016 (data da sua exoneração) até 21 de abril de 2017 (data em que foi reintegrada ao cargo por decisão judicial), valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, considerando de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor do salário percebido a época, conforme documento de fl.19. III - Por outro lado, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não restou demonstrado nos autos. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples descumprimento de cláusula contratual controvertida não gera dano moral. Precedentes. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1709952/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0244002019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) – Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL GESTANTE. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DESIGNADA A TÍTULO PRECÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. LEI ESTADUAL 18.879/10. DANO MORAL. INOCORRENCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - As servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas, ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou designadas/contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - Constatada a exoneração da servidora durante o período em que estava em gozo de licença maternidade, mister se faz o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, no valor das respectivas remunerações. - No Estado de Minas Gerais, a prorrogação, por 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, foi concedida às servidoras da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, por meio da Lei Estadual 18.879/10. - A exoneração antes do término da licença-maternidade dá ensejo ao pagamento de indenização pelas verbas devidas, não ensejando, contudo, dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0392.14.002169-3/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2016, publicação da súmula em 30/08/2016) – Grifei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao primeiro Apelo e dar provimento ao segundo Apelo, reformando a sentença de base, para condenar o Município de Grajaú a pagar tão somente o valor de R$ R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze reais), referente aos salários dos meses de julho, agosto e setembro de 2017, devidamente atualizado conforme esposado na sentença. Considerando a reforma no julgado, é devida a sucumbência recíproca, motivo pelo qual condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada e em honorários ao advogado da parte adversa, arbitrando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §8º, do art. 85 do CPC, restando suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art.98, §3º do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:14
Não-Provimento
27/09/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 22:18
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:02
Mero expediente
31/03/2022, 13:07
Recebimento (competência exclusiva)
04/02/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 15:40
Distribuição (sorteio)
04/02/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800778-40.2018.8.10.0037.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SUZILAINY CONCEICAO DA SILVA Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ-MARANHÃO SENTENÇA
Trata-se de ação de ordinária ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificada na inicial, em desfavor do Município requerido, também qualificado aduzindo que: A autora teve diversos vínculos de trabalho temporário em face do requerido, sendo todos os vínculos de trabalho temporários como professora temporária, como elucidação dos fatos, nesta exordial tratarei somente do contrato dos anos de 2016 e 2017, para a função de professora temporário junto a Secretaria de Educação do Município de Grajaú-MA. (…) A autora além de não receber o salário, foi gravemente prejudicada, ao descobrir que apesar dos descontos da folha de pagamento ao retirar o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais junto ao INSS – Instituto Nacional do Segurança Social, tomou conhecimento que não constava nenhum repasse por parte do Município a conta da requerente, impossibilitado a mesma de solicitar auxílio amamentação junto a Autarquia, pois, não tinha contribuição. Em relação a dispensa após o nascimento do filho da autora, causa estarrecimento tal atitude de dispensa desmotivada, com caráter meramente discriminatório, o trabalho da mulher grávida, é protegido com toda legislação. Após o nascimento da criança está gozaria do período de licença maternidade, para posteriormente a administração pública verificar se tinha ou não interesse na manutenção do contrato, certo é que a autora tinha a estabilidade no cargo ocupado e sua remuneração seria abrangida também por tal estabilidade. Ao termino do contrato foi lhe informado por funcionário da Prefeitura que não haveria renovação do seu contrato, sem motivação, não alegou nenhuma razão para exoneração, restou, assim, claro que o motivo foi à gravidez e consequentemente o direito a licença maternidade. Ao final requereu indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais (verbas que entende devido). Juntou documentos Id 10879239. Citado o requerido aduziu a quitação de todas parcelas devidas além do não cabimento de indenização por danos morais, requerendo a improcedência "in totum" da ação, juntando os contracheques da autora (Id 13174554). Réplica da autora reiterando os termos da inicial (Id 14177684). Decido. O feito comporta julgamento de mérito conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produzir provas em audiência. O cerne da discussão travada nos autos é saber se a parte autora possui ou não direito ao recebimento de salário que não teria sido pago referente ao meses de julho a setembro de 2016, bem como indenização por estabilidade gestacional, como também o pagamento pela ausência de repasses ao INSS. A parte autora juntou aos autos Certidão de Nascimento do filho, documentos do INSS, contrato com a Administração, além de folha de ponto e fichas financeiras. Primeiramente, verifica-se inviável a autora requerer a condenação do requerido, consistente em recolher as contribuições previdenciárias, pois tal medida (cobrança de tributos) só podem ser realizadas pelos entes com capacidade tributária ativa, no caso, a autarquia federal através de sua Procuradoria Federal. Ademais, o indeferimento do recolhimento das verbas não compromete eventuais benefícios previdenciários da autora, uma vez que a esta basta comprovar o vínculo de emprego/função pública. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2. O servidor aprovado em concurso público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 3. É a Secretaria da Receita Federal do Brasil quem detém a competência para cobrança de contribuições previdenciárias, não possuindo legitimidade ativa ad causam o servidor, pois uma vez inscrito no Regime Geral, possui direito à percepção de benefícios, independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (ApCiv 0344822019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe Quanto a cobrança dos salários de 2016, os contracheques juntados pelo réu (ID 13174781), demonstram que os valores de salário são depositados em conta de titularidade da parte autora. Assim, para se deferir um pleito, é exigido um mínimo de lastro probatório por parte do requerente, o que não se demonstra nos autos, haja vista que não juntou os extratos bancários dos meses de julho a setembro de 2016, os quais poderiam indicar a ausência de pagamento do salário por parte do município. Nesse quadrante, verifica-se que a parte autora tinha à sua disposição mecanismos simples para comprovar o direito que alega, razão pela qual indefiro o pedido. No que pertine ao pedido de indenização substitutiva da estabilidade pelo fato da autora ser gestante, observa-se que a requerida não impugnou ou contestou, especificadamente, os fatos alegados pela autora. A requerida não cuidou de esclarecer sobre a existência ou não da gestação. Tampouco realizou provas nesse sentido, a teor do art. 373, II, do CPC. Nos termos do art. 341 do CPC cabe ao réu o ônus da impugnação especificada, devendo se manifestar precisamente sobre os fatos alegados pelo requerente, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, aplico a pena do art. 341 do CPC e reputo como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor e não impugnados. Convencem-me da estabilidade provisória a gestante a certidão de nascimento ID 10880166, bem como o contracheques de 2017 juntados pelo próprio réu, que confirmam o estado de gravidez da autora ainda na vigência do contrato de trabalho. Tais provas evidenciam que a reclamante efetivamente estava grávida quando advindo o termo contratual, não podendo, em consequência, ser dispensada do serviço público, consoante orientação pacífica das Cortes Superiores sobre o tema. Cumpre esclarecer que, embora a autora seja servidora admitida em caráter temporário, ainda assim tem direito à estabilidade do vínculo com a administração em até 5 (cinco) meses após o parto, independentemente do término do seu contrato de trabalho, desde que confirmada essa condição durante a vigência do ajuste. Tal garantia se encontra prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, que dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII - licença à maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; A par disto, na condição de temporária, ainda que seja o vínculo precário, ela também estava amparada pela regra de extensão contida no artigo 39, § 3º, da Carta Republicana. Veja-se que o Supremo Tribunal Federal prestigia esta solução de estabilidade, mesmo nos casos de contratos temporários, como se pode verificar pela ementa abaixo reproduzida: As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (RE 600057 AgR/SC - SANTA CATARINA AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. EROS GRAU - Publicação DJe 23-10-2009) Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo tal estabilidade, independentemente da modalidade de contrato de trabalho: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. 2. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, b, do ADCT/88. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR nº 107-20.2011.5.18.0006, 1ª Turma do TST, Rel. Walmir Oliveira da Costa. unânime, DEJT 15.12.2011) Tendo em vista os precedentes dos Tribunais Superiores, o acolhimento do pedido, de maneira a reconhecer que as servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho a que estejam subordinadas, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, II, b, do ADCT. Dessa forma, pouco importa se o regime a que estava submetida a autora estava caracterizado pela precariedade, o direito à licença gestante e os respectivos benefícios são de índole constitucional e se aplicam a qualquer regime jurídico a que esteja submetido o trabalhador, inclusive a função temporária. Incensurável, portanto, nessas circunstâncias, a conclusão de que não há falar em incompatibilidade do regime de contratação temporária e a estabilidade da gestante. Possui direito a reclamante, portanto, à estabilidade temporária. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I. As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II. Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido. (STF, RE 597989 AgR /PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 09.11.2010) Ilegal, portanto, a decisão municipal que encerrou o vínculo da autora durante o período de gestação. Aqui, para tanto, basta esclarecer que a pretensão da autora assenta-se constitucionalmente, sendo indiferente a presença ou não de lei local, que, diga-se, diferentemente do alegado, não afasta o direito da daquela. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Contrato por prazo determinado. Gestante - Exoneração - Estabilidade provisória, nos termos dos arts. 7º, XVIII, 39, § 3º, da CF/88, c/c art. 10, II, "b", do ADCT. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido - Deve ser julgada procedente demanda, para garantir direito às verbas relativas ao período de gestação e estabilidade, em favor de servidora, demitida no período de gestação, ocupante de cargo por tempo determinado, o qual não pode se sobrepor ao direito assegurado constitucionalmente à licença sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7º, XVIII, da Constituição Federal). Precedentes (TJSP, Apelação 0001260-17.2014.8.26.0554, Rel. Luis Ganzerla, j. em 24.06.2014) Logo, a autora tem direito à percepção da remuneração do cargo ocupado quando da exoneração até 05 (cinco) meses após o parto Quanto ao pleito de indenização por danos morais, ressalte-se, o incômodo circunstancial vivenciado pela autora, do qual não se duvida, não se apresentou suficiente para a caracterização de prejuízo moral que lhe tivesse sido causado ou merecesse ser reparado. A indenização pelo dano moral somente poderá ocorrer se o Estado, por meio de seus agentes, efetivamente agredir os direitos relativos à honra, intimidade, imagem e vida privada, de forma evidente e antijurídica. Conforme ensina Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, R.T.,7ª edição, págs. 1683/1684): "Em período de preocupante exacerbação extrema, quando lamentavelmente são propostas ações buscando a reparação do dano moral por questões de nonada... mas com pretensão de reparação exagerada, não se pode alçara essa importante categoria de origem constitucional de proteção à personalidade e à honra meras idiossincrasias... o desconforto, mero enfado, o susto passageiro...o dissabor momentâneo, a maior irritabilidade... a especial maneira de ver, de sentir, de reagir, própria de cada um, não pode ser objeto de consideração." Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, para condenar o réu no pagamento de R$ 6.175,11 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos). Como o autor decaiu da parcela mínima dos pedidos (um pedido do total de três) condeno o réu nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, caput, do CPC). Sobre as parcelas acima os juros deverão obedecer aos seguintes parâmetros: da citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicar-se-ão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. A partir de então, incidirão de acordo com a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, uma única vez, até o efetivo pagamento, no percentual aplicado à caderneta de poupança. A correção monetária, por sua vez, incide desde o momento em que deveria ter sido paga cada diferença da parcela remuneratória, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pelo Supremo Tribunal Federal. Sem custas por se tratar de fazenda pública sucumbente. Sem recurso das partes, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça para os fins do art. 496, CPC. Intimem-se as partes eletronicamente. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, Quinta-feira, 24 de Junho de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara