Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Regina Nascimento Pessoa Advogado: Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4.852)
Apelado: Município de Codó Procurador(a): sem procurador(a) cadastrado nos autos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. QUINQUÊNIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. MUDANÇA DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 13º SALÁRIO. PAGAMENTO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Se, ao tratar dos quinquênios, o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido, nesse ponto. 2. Havendo inadmissível inovação dos fatos e pedidos não propostos no juízo singular, de rigor o não conhecimento ao apelo, na parte inovada. 3. Comprovado o pagamento do 13º salário, deve ser mantida a sentença que julgou pela improcedência do pedido. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804242-76.2021.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.05.2024 a 30.05.2024, em conhecer parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Regina Nascimento Pessoa Advogado: Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4.852)
Apelado: Município de Codó Procurador(a): sem procurador(a) cadastrado nos autos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. QUINQUÊNIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. MUDANÇA DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 13º SALÁRIO. PAGAMENTO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Se, ao tratar dos quinquênios, o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido, nesse ponto. 2. Havendo inadmissível inovação dos fatos e pedidos não propostos no juízo singular, de rigor o não conhecimento ao apelo, na parte inovada. 3. Comprovado o pagamento do 13º salário, deve ser mantida a sentença que julgou pela improcedência do pedido. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804242-76.2021.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.05.2024 a 30.05.2024, em conhecer parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:34
Não-Provimento
07/06/2024, 09:25
Mérito
03/06/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:37
Para julgamento de mérito
14/05/2024, 13:58
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:00
Recebimento (competência exclusiva)
09/05/2024, 08:32
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/05/2024, 08:32
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:37
Mero expediente
09/01/2024, 08:07
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 15:00
Recebimento (competência exclusiva)
19/12/2023, 14:57
Distribuição (sorteio)
19/12/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: REGINA NASCIMENTO PESSOA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A
Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA DO RELATÓRIO
Processo nº0804242-76.2021.8.10.0034
Trata-se de ação sumária de cobrança de décimo terceiro salário e quinquênio ajuizada por REGINA NASCIMENTO PESSOA em desfavor do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA. Aduz a parte autora ser servidora pública municipal, ocupante de cargo de Agente Comunitária de Saúde, estando lotada na Secretaria de Saúde por forca da Lei Municipal nº. 1.495/2009. Alega que possui vínculo efetivo, sendo regida pelo Regime Estatutário, sendo aplicável as disposições da Lei Municipal nº. 1.495/2009. Sustenta que faz jus ao recebimento integral da remuneração correspondente à categoria, inclusive décimo terceiro salário, que não vem ocorrendo desde o ano de 2014, assim como valor correspondente ao quinquênio na proporção de 5% do salário. Com isso, ingressou perante este juízo, adotando o rito da Lei nº. 12.153/2009, pleiteando o décimo terceiro salário dos anos de 2016 a 2020, além de um quinquênio referente aos anos de 2016 a 2020 e sua implantação sobre o valor mensal no salário. Devidamente citado, o Município de Codó apresentou contestação, ID 62355870. Houve réplica, ID nº 62985005. Despacho de ID nº 67900797apontou para a coisa julgada parcial, com o qual a parte autora não concordou, DI nº 68381868. Determinada a juntada de fichas financeiras, a parte autora cumpriu o determinado em ID nº 85332410. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória, por tratar de matéria de Direito. Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Vale pontuar que, quando da realização da audiência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Das preliminares O Município de Codó, em sede de contestação, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e requer seja indeferida a inicial por ausência de provas e condições da ação. No mérito, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos, notadamente por terem sido pagas as parcelas das gratificações natalinas e por inexistir na lei municipal a vantagem do quinquênio. Analisando as preliminares, tem-se que milita em favor da parte requerente a presunção de veracidade e boa-fé objetiva e processual, sendo que o fato de ter advogado constituído não é motivo, por si só, suficiente para afastar a benesse da justiça gratuita. Outrossim, foi juntado contracheque que indica que as custas e honorários poderiam prejudicar o sustento da parte autora ou o de sua família1. Entendo que a outra preliminar suscitada pelo réu, quanto à ausência de provas suficientes para embasar o pedido autoral, confunde-se com o próprio mérito da causa, que será adiante explanado. Estando presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, deve ser afastada a alegação de ausência de condição da ação. Do mérito
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora seja o Município de Codó condenado a lhe pagar valores concernentes à gratificação natalina do período de 2016 a 2020, além de um "quinquênio" no percentual de 5% referente aos anos de 2016 a 2020 e sua respectiva implantação sobre o salário mensal. Do Quinquênio Argui a parte autora que faz jus ao quinquênio de 5% referente aos anos de 2016 a 2020. Porém, aqui incide o fenômeno da coisa julgada. Com efeito, a parte autora já ajuizou ação anterior, sob o nº 0803136-50.2019.8.10.0034 em discute o mesmo direito (ainda que relativo há anos parcialmente diferentes), com base nos mesmos fundamentos e mesmo pedido, razão pela qual não há como novamente rediscutido o objeto. O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, de aplicação subsidiária, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Deste modo, a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido é orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo eloquente exemplo, mutatis mutandis, aqui se aplica, senão vejamos: Ação Rescisória. Ofensa à Coisa Julgada. Ocorrência. 1. "(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301, parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil). 2. Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata. 3. Pedido procedente. (STJ – AR 200500860559 - 3ª Seção – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 06/08/2008. O conjunto probatório indica claramente que a parte autora, assistida pelo mesmo advogado, agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a coisa julgada e aforar nova ação mesmo ciente de que seu pedido fora julgado improcedente em ação anterior. Assim além do risco de decisões conflitantes sobre uma mesma lide, em detrimento à segurança jurídica e a própria credibilidade da Justiça, a atitude da parte autora onera desnecessariamente o Poder Judiciário. Nesse contexto, percebe-se que restou operado o fenômeno da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. Assim, não há outra alternativa a não ser julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito. Saliento que a coisa julgada é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. Do décimo terceiro salário Igualmente não merece ser abraçado o pedido autoral no que pertence à cobrança de verbas atinentes a décimo terceiro salário, tenho que não merece amparo. Para tanto, note-se que o requerido coligiu aos autos fichas financeiras no ID 85332410 que atestam a quitação dessas parcelas. Sopesando que o Município de Codó comprovou por meio de fichas financeiras dos exercícios de 2009 a 2012 a efetiva quitação da gratificação natalina, sem nenhuma impugnação da parte autora, de rigor esse pleito não seja acolhido4. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de implatação de quinquênio e IMPROCEDENTE o pedido alusivo ao pagamento de décimo terceiro salário dos anos de 2016-2020, extinguindo, nesse ponto, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado judicial. Codó/MA, 28 de agosto de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 TJ-RO. MS 0001185-30.2012.822.9002. P. 08/03/2013. 2 TRF-4 - AC: 50039736220164047114 RS 5003973-62.2016.404.7114, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2017, SEGUNDA TURMA. 3 TJ-MG - AC: 10624130007336001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 04/04/2019. 4 TJ-MG - AC: 10034130016008001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017. 5 TJ-MG - AC: 10687130054798001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 20/04/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017. TJ-MG - AC: 10407150041447001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 20/05/2019
31/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REGINA NASCIMENTO PESSOA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A
RÉU: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte autora juntou fichas financeiras. Porém, referidas fichas não englobam o período discutido nos autos (2016-2020), na medida em que se restringem aos valores recebidos nos anos de 2009-2016. Assim,
Intimação - PROCESSO Nº.0804242-76.2021.8.10.0034 intime-se novamente a parte autora para que junte aos autos, as fichas financeiras do período em discussão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de interpretação desfavorável quanto aos pedidos alegados na inicial. Sem prejuízo, visando dar celeridade ao feito, intime-se o Município réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a juntada das fichas de financeiras da parte autora (2016-2022), sob pena de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias. Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do NCPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência. A intimação deve ser pessoal, com remessa dos autos ou carga ao Procurador (art. 183, § 1º, NCPC). Oficie-se ainda a Secretaria Municipal de Administração, solicitando as fichas financeiras da parte autora. Após, conclusos para sentença. Codó/MA, 12 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINA NASCIMENTO PESSOA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A
RÉU: MUNICIPIO DE CODO DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Inobstante conclusos os autos para prolação de sentença, tendo em vista a busca da verdade real, não obstante o ônus da prova ser do ente municipal, considerando as peculiaridades do caso, em que já houve o ajuizamento de uma ação anterior, onde também se discutiu o pagamento de 13º salário e nos quais o réu comprovou o pagamento da verba pleiteada, bem como considerando que na inicial a parte autora não apresentou contracheques do período em discussão, embora tenha plena possibilidade de trazer suas fichas financeiras, determino a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, com base no princípio da colaboração, juntem ao feito as fichas financeiras do período em discussão. Após retornem os autos conclusos para sentença. Codó/MA, 14 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
PROCESSO Nº.0804242-76.2021.8.10.0034
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: REGINA NASCIMENTO PESSOA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO Despacho O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Desta feita, observa-se que, no presente caso, a parte autora já ajuizou ação anterior, na qual discutiu o pagamento dos décimos terceiros salários dos anos 2014 a 2018, e o quinquênio do mesmo período, tendo a demanda sido julgada improcedente, com trânsito em julgado. No presente, a parte autora pretende a discussão dos mesmos direitos (13º e quinquênio) dos anos de 2016 a 2021. Note-se que, embora, em tese, seja viável a discussão do pagamento dos 13º salários dos anos não acobertados no primeiro processo (2019 a 2021), não há possibilidade de novo debate acerca do direito ao quinquênio de 5% (cinco por cento), vez que a origem e argumentos legais são os mesmos, ainda que se trate de anos parcialmente distintos. Contudo, considerando as inovações do Código de Processo Civil, que estabeleceu o princípio da não surpresa, insculpido em seu art. 10[1],
PROCESSO Nº. 0804242-76.2021.8.10.0034 intime-se as partes, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre o ora suscitado. Após retornem os autos conclusos para sentença. Codó/MA, 27 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
30/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
autor: REGINA NASCIMENTO PESSOA advogado: dr. Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA)
réu: ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO: DR. D E S P A C H O Assinalo o prazo de quinze (15) dias para o requerente, querendo, manifestar1 sobre a contestação e documentos juntados aos autos. Escoado tal prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Processo nº. 0804242-76.2021.8.10.0034 cível-PROCEDIMENTO COMUM Intime-se. CODÓ/MA, data registrada no sistema. Juíza Elaile Silva Carvalho titular da 1ª vara da comarca de codó/ma 1 CPC, art.350 c/c 437, caput.
21/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: REGINA NASCIMENTO PESSOA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais. CUMPRA-SE. CODÓ (MA), 07/12/2021. "datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804242-76.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
10/12/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0804242-76.2021.8.10.0034 DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o(s) Requerimento Administrativo(s) para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa para se comprovar a pretensão resistida, bem como o interesse processual. Após, conclusos. Codó/MA, 15/09/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó