Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ALDENIR DE ARAUJO SOARES
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR. WALACY DE CASTRO RAMOS - OAB/MA nº 17440, DRA. ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - OAB/MA nº 9511, e do(a) requerido(a), DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812869-90.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA ALDENIR DE ARAUJO SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular da conta bancária junto à instituição demandada (agência 2218-7, conta corrente 30322-4), e que surpreendida com a informação de que havia outra conta em seu nome (agência 2218-7, conta corrente 0856102-8). Relata ainda que realizou um empréstimo pessoal com a demandada, sob n° 217.731.100, no valor de R$2.232,00 (dois mil e duzentos e trinta e dois reais), que seria quitado através 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 149,15 (cento e quarenta e nove reais e quinze centavos), através de descontos mensais e sucessivos diretamente na sua conta, com vencimento da última parcela no dia 30 de maio de 2015. Ocorre que, conforme afirma, o réu continuou realizando descontos na conta, mesmo depois de ter descontado todas as parcelas devidas, tendo descontado 16 (dezesseis) parcelas, no valor R$ 149,15 (cento e quarenta e nove reais e quinze centavos). Prossegue aduzindo que desconhece várias transações bancarias nas contas correntes em seu nome, qual sejam: 1 - Um Seguro Residencial; 2 - Uma Solicitação de resgate-Título de Capitalização no valor de R$ 20,00 (vinte reais), totalizando um valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); 3 - Dois financiamentos, o primeiro com o n° da proposta P4337446201 no valor de R$ 1.287,28 (um mil e duzentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos) e o segundo n° da proposta P4359377760 no valor de R$ 543,94 (quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos); 4 - empréstimo pessoal no valor de R$ 2.162,27 (dois mil e cento e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência determinando a devolução dos valores descontados. No mérito pugnou pela devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão ID 8726240 foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado o réu apresentou contestação (ID 19803294) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais, o não cabimento de devolução de em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. Termo de audiência de conciliação em que não houve acordo (ID 26130023) A autora não apresentou réplica (ID 26130454). Foi proferida decisão de saneamento no ID 29809962. Adiante, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 33899222) Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. No tocante à insurgência com relação à carência da ação em razão de suposta falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, rejeito-a. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, observo que a autora não logrou êxito em demonstrar que houve os descontos das parcelas relativas ao empréstimo em quantidade superior ao contratado. Com efeito, conforme se observa dos extratos bancários juntados aos autos (ID 8603991), houve o desconto de 36 (trinte e seis) parcelas de R$ 149,15 (cento e quarenta e nove reais e quinze centavos), conforme contrato juntado no ID 8603979. A esse respeito, registre-se que nos extratos apresentados há indicação de mês da movimentação, sem que tenha sido especificado o ano em que se derem. Outrossim, com relação aos descontos referentes a título de capitalização que alega não ter contratado, a parte autora apresentou solicitação de resgate de título de capitalização, devidamente assinada, conforme se observa de ID 8604010. Ademais, não restou demonstrado a existência de descontos relativos a seguro residencial e aos empréstimos com o n° da proposta P4337446201 no valor de R$ 1.287,28 (um mil e duzentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos) e o segundo n° da proposta P4359377760 no valor de R$ 543,94 (quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), uma vez que a autora limitou-se a juntar supostos instrumentos de contratação (ID 8604027, 8604029 e 8604031), não havendo comprovação de que houveram descontos em sua conta bancária. Ainda no que concerne ao empréstimo no valor de R$ 2.162,27 (27 (dois mil e cento e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) não há prova de que as prestações foram descontadas na fonte ou através de desconto em conta, vez que no extrato de benefício previdenciário juntado aos autos não há especificação dos contratos realizados e não foi juntado extrato bancário demonstrando a ocorrência dos descontos. Vale destacar que foi oportunizado à parte autora a demonstração de suas alegações, mediante a apresentação de extratos bancários e extratos do benefício previdenciário, nos termos da decisão de saneamento de ID 29809962, porém esta limitou-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Dessa forma, mesmo tratando-se de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações. Diante dessa constatação, exsurge a regularidade da conduta da parte demandada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda da conduta do réu ao efetuar os descontos na conta bancária da autora, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade do débito, bem como o dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento, no entanto, fica suspensa nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 29 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de abril de 2021. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso