Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A)
Embargado: Antônio Benigno de Sousa Advogada: Priscila do Nascimento Mignoni (OAB/MA 20.329-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1° APELO NÃO PROVIDO. 2° APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA OUTRORA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Os embargos de declaração possuem rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material; II. Inferindo que a decisão se mostra omissa quanto ao tópico impugnado, deve ser integrada para constar em seu dispositivo a revogação da tutela provisória outrora concedida ao embargado; III. Embargos de declaração monocraticamente providos. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806854-37.2019.8.10.0040
Cuida-se de embargos de declaração na apelação cível opostos por Banco Pan S/A contra decisão monocrática da minha lavra (I.D. n° 15511187), exarada nos autos do recurso interposto contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 13556393), proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Antônio Benigno de Sousa que conheceu do recurso e deu a ele provimento para julgar improcedentes os pleitos autorais. A ementa da decisão monocrática embargada segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 2ª E 4ª TESES. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ART. 932, V, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos; IV. Como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. Das razões dos embargos de declaração (I.D. n° 15675040): O embargante alega omissão da decisão monocrática objurgada, tendo em vista que referido provimento jurisdicional nada mencionou sobre a revogação da tutela provisória concedida ao embargado sob o I.D. n° 13556359, razão pela qual pleiteia o conhecimento e provimento dos declaratórios opostos, com o fito de aclarar o vício apontado. Das Contrarrazões: Não ofertadas. É o relatório. DECIDO. Conforme fundamentos a seguir descritos, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar os embargos de declaração sob análise, com supedâneo no art. 1.024, § 2°, do CPC1, uma vez que o presente julgamento trata somente de deliberação integrativa no tocante a recurso já analisado e julgado sob decisum monocrático. Os embargos de declaração possuem rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material, conforme se observa a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Com efeito, o embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada pela omissão, alegando que referido decisum não se manifestou sobre sobre a revogação da tutela provisória concedida ao embargado sob o I.D. n° 13556359. Assiste razão ao embargante, uma vez que, de fato, a decisão se mostra omissa quanto a referido tópico, devendo, pois, ser integrada para constar em seu dispositivo a revogação da tutela provisória concedida ao embargado sob o I.D. n° 13556359. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, e 932, III, CPC, 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU a eles PROVIMENTO, para, integrando a decisão monocrática embargada, declarar a revogação da tutela provisória concedida ao embargado sob o I.D. n° 13556359, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…); § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.