Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ANTÔNIA CONCEIÇÃO BARBOSA SANTOS E HERBERTH SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: CENTAURUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA-OAB/MA-5113 RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTORES QUE DERAM CAUSA AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FATO IMPEDITIVO COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Buscam os Apelantes a anulação da sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de Centaurus Consultoria e Assessoria Ltda – Remax Centaurus, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. II - Conforme bem destacado pelo magistrado a quo, embora seja evidente a existência da relação contratual, é incontroverso o inadimplemento contratual dos promitentes vendedores, posto que não disponibilizaram o imóvel livre de qualquer vício perante o registro imobiliário, circunstância que, por si só, impossibilitou o financiamento bancário, fato este, inclusive reconhecido na inicial e incontroverso. III – Os autores, pelo que se observa nessa análise detida dos autos, deram causa ao desfazimento do negócio, sendo, pois, incabível atribuir a responsabilidade a empresa Apelada. IV - Em relação aos supostos danos morais suportados, andou bem o Juízo a quo ao indicar que: “Por derradeiro, verifica-se que a parte autora deu causa ao desfazimento do negócio, logo, inviável fixação de indenização por danos morais, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos extrapatrimonial, mormente quanto era dever dos autores concretizar o pagamento da taxa de corretagem acordada.” Apelo improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868852-31.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de maio 4 de junho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Conceição Barbosa Santos e Herberth Sousa Dos Santos, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de Centaurus Consultoria e Assessoria Ltda – Remax Centaurus, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Colhe-se dos autos que os Apelante ingressaram com a presente demanda sob a justificativa de que buscaram os serviços da Imobiliária REMAX CENTAURUS vindo, através desta, a adquirir o imóvel localizado na Rua 13, Quadra 29, nº. 01, Residencial Primavera, São Luís/MA, com 180 m2, onde, pouco tempo depois, optaram por alienar o imóvel, contratando a parte recorrida para viabilizar venda. Posteriormente, fora entabulado compromisso de compra e venda com a Srª. Francy Hellen, no qual ficou acertada a venda do imóvel por R$ 300.000,00 (trezentos mil e reais), devendo, para tanto, ser antecipado o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de sinal, e o restante financiado através da Caixa Econômica Federal. Indicaram, ainda, que a Srª. Francy, seguindo orientação do Sr. Diógenes, preposto da promovida, efetuou o pagamento do sinal nos seguintes moldes, isto é, R$ 35.000,00 depositado em conta pertencente aos demandantes e os R$ 15.000,00 restante em conta da Imobiliária, sendo que este último fato não contou com a anuência dos Apelantes, uma vez que caberia a estes efetuar o pagamento do valor devido pelos serviços da demandada. Diante da demora na conclusão do negócio, a compradora Francy Hellen desistiu da aquisição bem, ocasião em que acertou com os autores que estes procederiam a devolução do sinal, sendo R$ 20.000,00 pagos de imediato e o valor restante (R$ 30.000,00), acrescido de R$ 1.000,00 (devidos a título de compensação pelos transtornos causados), ressarcidos após a venda da casa. No entanto, os recorrentes foram surpreendidos com o ajuizamento de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais (proc. nº. 0801853-79.2015.8.10.0018), proposta por Francy Hellen, somente em razão de ter ela visto a notícia no site da Imobiliária de que o imóvel em discussão estaria vendido, o que lhe garantiria o direito de pleitear o valor acordado sob a condição de venda prévia do imóvel). Ao final, requereram fosse julgada procedente a demanda para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O Juízo a quo, julgou improcedente o pedido inicial ante a ausência de comprovação do alegado. Os Apelantes interpuseram o presente recurso de Id. 21616590, e, em suas razões argumentam, em síntese, que não se discute, no presente caso, o direito da Apelada ao recebimento de sua comissão. Ao revés, a presente ação visa a reparação do dano decorrente do descumprimento contratual realizado pela recorrida. Sob tais argumentos, defendendo indevida a retenção do respectivo valor acerca de comissão de corretagem já que conforme cláusula expressa este deveria ser pago pelos autores da ação, requer o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a demanda. Contrarrazões de Id. 21616593, pelo improvimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Danilo José Castro Ferreira (Id. 22614363), opinou pelo conhecimento do recurso, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito. Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 30 de janeiro de 2024. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. Conforme relatado, buscam os Apelantes a anulação da sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de Centaurus Consultoria e Assessoria Ltda – Remax Centaurus, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Não assiste razão aos Apelantes. Explico. O artigo 3731 do CPC dispõe ainda ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, o que verifica-se não ter ocorrido no presente caso. É que, em análise detida do caderno processual, conforme bem destacado pelo magistrado a quo, embora seja evidente a existência da relação contratual, é incontroverso o inadimplemento contratual dos promitentes vendedores, posto que não disponibilizaram o imóvel livre de qualquer vício perante o registro imobiliário, circunstância que, por si só, impossibilitou o financiamento bancário, fato este, inclusive reconhecido na inicial e incontroverso. Ou seja, os autores, pelo que se observa nessa análise detida dos autos, deram causa ao desfazimento do negócio, sendo, pois, incabível atribuir a responsabilidade a empresa Apelada. Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Daí advém o direito da promissária compradora em postular a extinção do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Assim, a rescisão do contrato, com fundamento no descumprimento da promitente vendedora, acarreta o retorno das partes ao estado anterior, com a consequente devolução das parcelas pagas, o que encontra respaldo na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal pagas pelo contratante de Justiça, mediante recurso representativo da controvérsia (REsp 1.300.418/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – tema 577, assentando que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promissário comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. De mais a mais, essa questão jurídica encontra-se pacificada pela Superior Corte de Justiça.” Nesse sentido é o posicionamento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CULPA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4. Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt no AREsp 1597320/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020).” Lado outro, o simples fato de indicar que a empresa realizou o pagamento da comissão de corretagem de forma antecipada não tem o condão de, por si só, configurar qualquer responsabilidade a empresa quanto ao descumprimento contratual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OBRA. EMPREENDIMENTO ENTREGUE SEM A INFRAESTRUTURA CONTRATADA. OCORRÊNCIA. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543, STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSENCIA DE PROVA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A corretora imobiliária, quando não fizer parte do grupo econômico da construtora/incorporadora e agir apenas como intermediária da compra e venda de imóvel, não tem legitimidade para responder sobre as consequências do atraso na entrega da obra, sobretudo quando os valores de aquisição do bem são pagos diretamente às empresas responsáveis pelo empreendimento. 2. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora (construtora/incorporadora) acarreta o retorno das partes ao status quo ante à contratação e à devolução integral de todos os valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 3. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Circunstância dos autos em que não se trata de fato que caracterize o dano moral in re ipsa, pelo que não há que se falar em indenização. 4. Recurso a que DOU PARCIAL PROVIMENTO. (ApCiv 0802035-87.2020.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2022) Por fim, em relação aos supostos danos morais suportados, andou bem o Juízo a quo ao indicar que: “Por derradeiro, verifica-se que a parte autora deu causa ao desfazimento do negócio, logo, inviável fixação de indenização por danos morais, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos extrapatrimonial, mormente quanto era dever dos autores concretizar o pagamento da taxa de corretagem acordada.”
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de maio 4 de junho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;