Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EFIGENIA DOS SANTOS FALCÃO Advogado: Dr. Pedro Bezerra de Castro
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ Procurador: Dr. Igor Amaury Portela Lamar – OAB/MA 8157 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ANUÊNIOS. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804222-85.2021.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Efigênia dos Santos Falcão contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara daquela Comarca, Dra. Elaile Silva Carvalho, que reconheceu a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, CPC, julgando o extinto sem exame do mérito, no que tange ao pedido de implantação de quinquênio e improcedente o pedido alusivo ao pagamento de décimo terceiro salário dos anos de 2016-2020, extinguindo, nesse ponto, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. A parte autora intentou a presente ação alegando ser servidora pública do Município de Codó, exercendo o cargo de agente comunitária de saúdem tendo iniciado suas atividades em 2009 e pretende que o Município pague o 13º salário dos anos de 2016 a 2020 e um quinquênio (R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta), referente aos anos de 2016 a 2020 e a implantação de 5% sobre o valor mensal do seu salário. Inconformada com a sentença insurgiu-se a autora alegando ter direito ao pagamento da verba pleiteada, pois “quanto ao quinquênio já é matéria pacífica na legislação municipal que os funcionários efetivos terão direito ao anuênio na proporção de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, conforme art. 71 da Lei 1.072 de 10 de julho de 1997”. Sustentou, ainda, que Município de Codó não pagou o 13º salário dos anos de 2016 a 2020, o que deveria ter sido na proporção de um salário de agente comunitário de saúde, haja vista a sua nomeação e posse no referido cargo. Nas contrarrazões o recorrido pugnou pela manutenção do julgado. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Da análise dos autos, a apelante, servidora pública do Município de Codó, ajuizou ação de cobrança objetivando o pagamento de 13º salário, quinquênio no importe de R$ 3.750,00, bem como a implantação de 5% sobre o valor mensal em sua remuneração. Sucede que ante a sentença de improcedência dos pedidos autorais, foi interposta a presente apelação, pleiteando, além do pagamento da gratificação natalina, o anuênio na proporção de 1%. Dessa forma, verifica-se que o pedido formulado no recurso foi modificado, pois na inicial requereu o recebimento de quinquênio na proporção de 5% sobre o valor de seu salário assim como o retroativo desde o ano de 2016, data da aquisição e, posteriormente, em sede recursal alterou o pedido apontando seu direito a anuênio na proporção de 1% (um por cento), por cada ano de serviço municipal. Nesse sentido, a alteração do pedido e da causa de pedir no âmbito da apelação interposta contra a sentença de improcedência, viola o artigo 329 do Código de Processo Civil, caracterizando uma inovação recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nessa parte. Nesse sentido, já se manifestou o Des. Cleones Carvalho Cunha, nos autos da Apelação Cível nº 0804232-32.2021.8.10.0034, julgada em 28/08/2023: “Ante ao exposto, forte no já citado art. 932, III, do CPC, em consonância com o parecer ministerial, não conheço da presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal ao deixar de infirmar os fundamentos da decisão vergastada (princípio da dialeticidade)”. Convém destacar, ainda, que o Código de Processo Civil impõe ao Relator o não conhecimento do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos exatos termos do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto ao pedido referente ao pagamento do décimo terceiro salário do período de 2016 a 2020, constata-se que o recorrido, conforme, as fichas financeiras juntadas aos autos, comprovou a quitação dessas parcelas, não merecendo a sentença qualquer reparo.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator