Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005480-20.2011.8.10.0001.
AUTOR: CLAUDIA ANDRADE BOGEA Advogados do(a)
AUTOR: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118-A, JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A
REU: PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, GRAN CAR VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados do(a)
REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, em ID 128246392, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, ID 128813497, e GRAN CAR VEÍCULOS LTDA, ID 130409682, em face da sentença ID 127544994, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por CLAUDIA ANDRADE BOGEA, para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor pago pela aquisição do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de vícios no produto. A parte embargante Hyundai Caoa do Brasil Ltda. alega a existência de omissão e contradição na sentença, sustentando a ausência de ato ilícito de sua parte e que a condenação à restituição integral do valor pago seria contraditória com o fato de o veículo ter sido utilizado pela autora por mais de dez anos, o que configuraria enriquecimento sem causa. Defende a aplicação da Tabela FIPE para a restituição sendo que será pago pelo valor o equivalente ao seu real valor de mercado atualmente e, por fim, questiona a caracterização do dano moral. Por usa vez, a parte embargante Pateo Comércio de Veículos S/A alega omissão na sentença por não ter analisado sua tese de defesa. Sustenta, ainda, omissão por não ter condicionado a exigibilidade da condenação à devolução do veículo devidamente regularizado. Aponta omissão quanto à aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024 e precedente do STJ sobre juros e correção monetária, bem como omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos (data da distribuição) e dos juros sobre os danos morais (data do arbitramento). Por fim, alega omissão sobre a fruição do veículo e a necessidade de estabelecer a Tabela FIPE como parâmetro para a restituição, sem incidência de juros e correção monetária. A parte embargante Gran Car Veículos Ltda. alega omissão quanto às conclusões do laudo pericial, que apontaria a inexistência de vício insanável. Sustenta omissão quanto à destinação a ser dada ao veículo objeto da ação, que deveria ser devolvido a uma das rés. Alega omissão quanto à forma do cálculo de atualização monetária do valor da condenação, que deveria observar a Lei nº 14.905/24 e o entendimento do STJ pela aplicação da Taxa Selic. A parte embargada Claudia Andrade Bogéa manifestou-se, em ID 135291654, rechaçando as alegações dos embargantes, afirmando que os embargos visam a rediscussão do mérito e que a sentença analisou as questões relevantes, incluindo a forma de correção monetária e juros. Argumenta que a Lei nº 14.905/2024 é posterior à sentença e que o problema no câmbio foi constatado nos autos, conforme laudo pericial ID 66424422 – fls. 43/50. É o relatório. Decido. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença Considerando que tempestivos, recebo os embargos. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Como se vê, os embargos não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à introdução de fundamentos novos não suscitados oportunamente nos autos, tampouco ao reexame de provas ou à introdução de fundamentos novos e à modificação do conteúdo do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, verifico que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, uma vez que a referida sentença examinou adequadamente os elementos do caso, reconhecendo a responsabilidade das rés e fixados as consequências jurídicas compatíveis. As alegações de ausência de ato ilícito, de que o laudo pericial teria concluído pela inexistência de vício insanável, de que o uso prolongado do veículo afastaria o direito à restituição integral ou justificaria a aplicação da Tabela FIPE, e de que o dano moral não estaria configurado, são argumentos que visam a reforma da sentença no mérito. Tais questões foram explicitamente enfrentadas na decisão, que considerou o vício existente e a frustração da consumidora como elementos suficientes para a procedência dos pedidos. A discordância das partes embargantes com a valoração das provas ou com a interpretação jurídica dada aos fatos não configura omissão ou contradição. Da mesma forma, a questão da devolução do veículo à parte ré é uma consequência lógica da resolução do contrato e da restituição integral do valor pago, a ser tratada na fase de cumprimento de sentença. A ausência de menção expressa na sentença sobre a forma ou o momento da devolução do bem não a torna omissa, pois é um desdobramento natural da condenação principal e da própria natureza da resolução contratual. Eventuais discussões sobre a regularização do veículo ou a compensação pela fruição podem ser suscitadas e analisadas em momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença, se for o caso, mas não constituem vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto às alegações sobre a forma de cálculo dos juros e correção monetária, a aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024, a incidência da Taxa Selic e os termos iniciais fixados na sentença, verifica-se que a decisão embargada estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, fundamentando-os no Código Civil e na Súmula 362 do STJ. Na hipótese, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, repito, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a revisão em sede de embargos de declaração, não devendo serem ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação coerente à prova dos autos, não logrando êxito o recorrente em demonstrar que tenha ocorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento combatido, mostrando-se, por outro lado, evidente o seu descontentamento com a providência determinada na condução do feito, o que só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso direcionado à sua modificação e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado. Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão, contradição e obscuridade inexistentes – Rediscussão – Descabimento – Manifestação do órgão jurisdicional sobre a matéria controvertida – A matéria foi examinada à luz da legislação aplicável à espécie – A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 20830624020198260000 SP 2083062-40.2019.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - VÍCIOS - NÃO OCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos limites do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando a decisão for omissa ou obscura sobre ponto que deveria abordar; na hipótese de contradição ou de erro material. 2. A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, meio processual inadequado para revisão do julgado ou para correção de eventual error in judicando. 3. Embargos rejeitados. (...) (TJ-MG - ED: 10000180675464004 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021). Em suma, as questões levantadas pelas partes embargantes visam, na verdade, a modificação do conteúdo do julgado, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. A sentença embargada examinou adequadamente os pontos relevantes para a solução da lide, apresentando fundamentação suficiente para a procedência dos pedidos autorais. Assim, em face à ausência de vício a ser sanado, é caso de rejeição dos embargos aclaratórios opostos.
Diante do exposto, RECEBO e DEIXO de acolher os Embargos de Declaração opostos por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A e GRAN CAR VEÍCULOS LTDA., mantendo-se a sentença (ID 127544994) em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado pelo juízo. Intimem-se as partes com Procuradores nos autos. Cumpra-se. Datado eletronicamente. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Imperatriz Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)