Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Mônica Nazaré Malcher de Amorim Advogada: Ana Carolina Florêncio Pereira (OAB/SP 328.507)
Apelado: Telefônica Brasil S/A Advogados: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29.320-A) Procuradora de Justiça: Dra. Flávia Tereza Viveiros de Vieira Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Acórdão n.º ______________ EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA CELULAR. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO CONTRATADO. COBRANÇA DEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGULAR. CONSUMO DO SERVIÇO QUE JUSTIFICA A COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aduz a apelante que os valores cobrados excederam, em muito, a utilização real. 2. In casu, a ora apelante não se desvencilhou de seu ônus probatório, não demonstrando que a cobrança dos valores com o tempo se deram à sua revelia. 3. A irresignação da apelante reside na cobrança de valores que reputa por abusivos, em razão de quantias exorbitantes, porém a autora não apresenta os valores que entende devidos. 4. Com efeito, a autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exegese do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão (expediente) - Sessão virtual com início em 27/06/2023 às 15:00:00 e fim em 04/07/2023 às 14:59:59. APELAÇÃO CÍVEL n. 0824728-26.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 27/06/2023 às 15:00:00 e fim em 04/07/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Mônica Nazaré Malcher de Amorim Advogada: Ana Carolina Florêncio Pereira (OAB/SP 328.507)
Apelado: Telefônica Brasil S/A Advogados: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29.320-A) Procuradora de Justiça: Dra. Flávia Tereza Viveiros de Vieira Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Acórdão n.º ______________ EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA CELULAR. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO CONTRATADO. COBRANÇA DEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGULAR. CONSUMO DO SERVIÇO QUE JUSTIFICA A COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aduz a apelante que os valores cobrados excederam, em muito, a utilização real. 2. In casu, a ora apelante não se desvencilhou de seu ônus probatório, não demonstrando que a cobrança dos valores com o tempo se deram à sua revelia. 3. A irresignação da apelante reside na cobrança de valores que reputa por abusivos, em razão de quantias exorbitantes, porém a autora não apresenta os valores que entende devidos. 4. Com efeito, a autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exegese do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão (expediente) - Sessão virtual com início em 27/06/2023 às 15:00:00 e fim em 04/07/2023 às 14:59:59. APELAÇÃO CÍVEL n. 0824728-26.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 27/06/2023 às 15:00:00 e fim em 04/07/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
07/07/2023, 00:00
Não-Provimento
06/07/2023, 10:43
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:06
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:07
Mérito
04/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:53
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:26
Recebimento (competência exclusiva)
12/06/2023, 12:58
Remessa (outros motivos)
12/06/2023, 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/06/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 13:35
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:39
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:52
Publicação
19/10/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0824728-26.2017.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:51
Mero expediente
14/10/2022, 18:08
Recebimento (competência exclusiva)
08/04/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 10:42
Distribuição (sorteio)
08/04/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824728-26.2017.8.10.0001.
AUTOR: MONICA NAZARE MALCHER DE AMORIM Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIOLA COELHO CARMO - GO32848, ANA CAROLINA FLORENCIO PEREIRA - SP328507
REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0824728-26.2017.8.10.0001.
AUTOR: MONICA NAZARE MALCHER DE AMORIM Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIOLA COELHO CARMO - GO32848, ANA CAROLINA FLORENCIO PEREIRA - SP328507
REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS interposta por MÔNICA NAZARÉ MALCHER DE AMORIM em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambas já qualificadas. Segundo narra a inicial, a requerente é consumidora dos serviços da empresa requerida e vem enfrentando recorrentes transtornos em razão da prestação de serviços em desconformidade com o que fora previamente contratado, além de cobranças de serviços não contratados. Prossegue informando que ao dia 19 de setembro de 2014, a Autora pactuou com a empresa ora Ré a prestação de serviços de telefonia denominado “MultiVivo Smartphone”, conforme termo e contrato de adesão anexos, sendo que à época estava vigente a promoção MultiVivo de 01/01/2014 a 28/02/2014 para o celular móvel do titular de linhas. Aduz que, conforme item 1 do Termo de adesão e contratação de serviços SMP anexo, seria atribuído um limite de utilização não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) no que tange aos valores cobrados pelo atendimento. Não obstante, os valores contratados teriam excedido a utilização real, ultrapassando a normalidade do serviço supostamente contratado, o que fez a Requerente buscar a contestação de tais valores através dos protocolos 20162665741840 e 20162522881289, junto ao órgão de Proteção ao Consumidor (PROCON), conforme espelho da FA nº21-001.001.16-0013812 anexa. Esclarece, ainda, que as faturas entendidas como exorbitantes são cobradas desde o ano de 2014, e dada as reiteradas reclamações, a empresa Ré ofereceu um desconto dos valores contestados no importe de apenas R$ 170,00 (cento e setenta reais), não havendo, entretanto, adequação das faturas posteriores, as quais ainda cobravam valores supostamente não contratados pela Autora. Ao fim, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; que fosse declarado indevido, abusivo e nulo de pleno direito os valores cobrados nas faturas desde o ano de 2014, com a consequente restituição dos valores pagos, de forma a desconstituir o débito; e que fosse a empresa requerida condenada a indenizar a Requerente pelos danos morais experimentados, em valor a ser fixado segundo o arbítrio deste juízo, sugerindo valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos. Juntados documentos entendidos como essenciais para a comprovação das alegações constantes na inicial. Em documento de ID nº 7392757, despacho determinando a emenda da inicial a fim de indicar adequar o valor da causa conforme prescrição do art. 292, V, do CPC, além de indicar o valor pretendido da indenização a título de danos morais. Em documento de ID nº 8375411, petição de emenda à inicial. Em documento de ID nº 20085140, despacho que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação da empresa requerida. Em documento de ID nº 22162176, contestação apresentada pela empresa requerida, pugnando pela regularidade das cobranças e consequente inexistência de atos ilícitos passíveis de indenização por danos materiais ou morais. Juntou documentos que demonstram a modalidade e valores dos planos contratados pela parte Autora, bem como existente de dívida no valor de R$ 779,32 (setecentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos). Ao fim, requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Em documento de ID nº 43788286, despacho que determinou a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que deveriam especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Em documento de ID nº 44614206, petição interposta pela requerida informando não haver interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Tem-se que o ponto controvertido da demanda reside na existência, ou não, de cobranças abusivas e não contratadas por parte da TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da parte Autora. Pois bem. Da análise dos documentos de ID nº 6967455, observa-se que houve contratação de plano pós-pago, junto à empresa requerida, denominado "SmartVivo 8 GB, com serviço adicional "Troca Pós", mediante existência de fidelidade. Observo, ainda, que referida contratação se deu na data de 20 de outubro de 2015. Não obstante, a fatura juntada pela parte autora, no valor de R$ 214,07 (duzentos e catorze reais e sete centavos), possui vencimento datado em 26 de setembro de 2014, época em que estava vigente plano contratado mediante outro contrato, denominado "Multi Dados", também juntado aos autos pela própria autora e datado de 18 de setembro de 2014. Portanto, além da Autora não ter sido clara em indicar em sua inicial qual o valor que considerava o correto a ser cobrado, bem como os serviços alegada e efetivamente contratados, a fim de possibilitar a quantificação dos valores eventualmente devidos a título de restituição, extrai-se, da análise dos documentos juntados em sede de contestação, que o plano de telefonia vigente à época da propositura da ação oferecia mais vantagens e serviços em relação àquele vigente à época de fatura protocolada junto ao PROCON, a exemplo da existência de outras três linhas telefônicas atreladas à linha titular da Autora, entre outros serviços e benefícios. Também pode ser verificado, através do histórico de pagamentos juntado no bojo da contestação de ID nº 22162176, que a Autora vinha pagando, de forma recorrente, valores entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais) desde o mês de dezembro de 2014 até, pelo menos, novembro de 2016, vindo a questioná-los somente no ano de 2016 junto ao PROCON. Desta feita, da estrita análise dos documentos e argumentos trazidos aos autos, entende este juízo não assistir razão à parte Autora, não tendo esta se desincumbido do ônus de demonstrar, minimamente, quais os serviços e valores que entendia como não contratados ou abusivos, tendo a empresa requerida demonstrado histórico de pagamentos e detalhamento do plano de telefonia da Autora, com especificação dos serviços prestados, de modo que não vislumbro qualquer defeito na prestação de serviço ou violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito passível de responsabilização civil, cabendo ao consumidor assumir suas responsabilidades e pagar pelo consumo do respectivo serviço.
Ante o exposto, conforme fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando, em face da assistência judiciária gratuita concedida, suspensa a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) pelo prazo de 05 (cinco) anos, tempo no qual, em sendo demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, poderá ser manejada a respectiva execução, extinguindo-se, por outro lado, tais obrigações do beneficiário após passado o referido prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 (documento assinado eletronicamente)
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0824728-26.2017.8.10.0001.
AUTOR: MONICA NAZARE MALCHER DE AMORIM Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA COELHO CARMO - GO32848
REU: EMPRESA VIVO Advogado do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Outrossim, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência técnica da requerente e a verossimilhança das alegações iniciais, ficando desde já ciente a demandada de seu ônus probatório. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021