Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: EDNEIA DE OLIVEIRA ANDRE e outros
Réu: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO SÉRGIO DE JESUS SILVA PRAZERES e outros Advogado do(a)
AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por EDNEIA DE OLIVEIRA ANDRE e outros, em face de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO SÉRGIO DE JESUS SILVA PRAZERES e outros, todos qualificados nos autos. alega a autora que adquiriu adquiriu em 31 de março de 2000, uma área de 360m2, lote 13, do Residencial Vitória da Conquista, situado na Travessa Bonanza, bairro Araçagy, neste município de São José de Ribamar/MA. Requereu a procedência da ação para realizar a aquisição dominial do imóvel constituído pelo lotes 13, do Residencial Vitória da Conquista, com registro no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de São José de Ribamar e cumuladamente a expedição de mandado dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis. Juntada de matrícula atualizada do imóvel - ID 125869008. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento da extinção do processo, em razão da documentação juntada pela parte autora. Conforme consta nos autos, instada a se manifestar e apresentar Certidão de Inteiro Teor atualizada, a parte autora juntou documento no qual consta a ocorrência de procedimento de Regularização Fundiária do imóvel objeto dos autos, com o devido registro no nome da parte autora, de forma a incorrer na perda do objeto nos autos. Nesse sentido, verifico a ausência de requisitos para o prosseguimento da presente ação. A presente ação tratava-se justamente do registro doimóvel em nome da autora, verifico ainda que na referida certidão consta a informação da ausência de registro anterior.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800193-90.2016.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49)
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15, em razão da falta de interesse em agir, pela perda do objeto dos autos. Condeno a parte autora em custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, do art. 85, §2º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de janeiro de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)