Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ALYNE ROCHA BATALHA
REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DE:
AUTOR: ALYNE ROCHA BATALHA, através de seu advogado, DR. CIRO LIMA OLIVEIRA - MA10070, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 DE:
REU: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, através de seu advogado, DR. LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295, PATRICIA YAMASAKI - PR34143 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº0800587-17.2022.8.10.0049
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALYNE ROCHA BATALHA em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e TELEMAR NORTE LESTE S/A. (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), partes já qualificadas nos autos, alegando, em síntese: a) que em 01/10/2021 caminhava pela via pública, na Praça da Família (Viva Maiobão), localizada no Município de Paço do Lumiar/MA, quando, ao desviar de um ciclista, tropeçou e caiu em um buraco aberto; b) que no interior do referido buraco havia uma barra de ferro enferrujada exposta, a qual seria remanescente de um telefone de uso público (orelhão) desativado, de responsabilidade da empresa Telemar/Oi; c) que não existia no local qualquer aviso, isolamento ou sinalização alertando os pedestres sobre o risco de acidente; d) que, em decorrência da queda, sofreu forte trauma no cotovelo esquerdo, sendo diagnosticada com fratura grave no rádio e lesão no nervo ulnar ("tríade terrível de cotovelo esquerdo"); e) que precisou ser socorrida, levada a hospitais e submetida a procedimentos cirúrgicos de urgência, além de tratamentos médicos e fisioterápicos prolongados; f) que o Município procedeu ao conserto da via pública logo após a repercussão do acidente, tapando o buraco; g) e requer, ao fim, a concessão da justiça gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.720,22 (cinco mil, setecentos e vinte reais e vinte e dois centavos) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, anexou documentos. Citada, a ré Telemar Norte Leste S/A (Oi S.A.) apresentou contestação (ID 78362493), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, inexistência de provas de que a barra de ferro lhe pertencia e culpa exclusiva de terceiro (Município). O Município de Paço do Lumiar, devidamente citado, ofereceu defesa no ID 84096134, suscitando a ausência de provas de responsabilidade civil do ente municipal, atribuindo-a ao ciclista que causou o acidente. A autora apresentou réplica à contestação (ID 80378655). O feito foi saneado (IDs 147767120 e 164897383), afastando-se a preliminar, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência (ID 170899901), foram colhidos os depoimentos de 03 (três) testemunhas arroladas pela autora. Apresentadas Alegações Finais, a autora (ID 171844159) reiterou os termos da inicial e, com base em novos laudos médicos do Hospital SARAH (ID 167242333), noticiou a consolidação de lesões permanentes e incapacidade laboral, requerendo a fixação de pensão mensal vitalícia e a concessão de tutela de urgência. O Município (ID 173956557) e a Oi S.A. (ID 176249842) pugnaram pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação encontra-se apta a receber julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para o conhecimento e apreciação da matéria, não havendo que se falar na produção de demais provas. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise das preliminares. Passo então ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a responsabilidade dos requeridos pelo acidente ocorrido, em razão da autora ter caído em buraco na via pública causado pela retirada de orelhão de telefonia, e apurar se a omissão na manutenção pode ser atribuída aos requeridos. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em regime de risco administrativo. Desta forma, a responsabilidade objetiva nada mais é do que a obrigação do ente público em reparar os danos ocorridos durante as atividades realizadas sob o seu controle, independentemente de o agente ter agido com dolo ou culpa. Entretanto, a responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, visto que admite o abrandamento e a exclusão da própria responsabilidade civil da Fazenda Pública nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias, tais como o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e falta de nexo de causalidade. Outrossim, observo que a imputação que a parte autora faz aos requeridos é de que o dano ocorreu pela ausência de reparação da via pública e pela existência de barra de ferro no local, originada do orelhão, haja vista que o acidente só tomou as proporções atuais em decorrência da suposta omissão. Quando a omissão estatal for uma omissão genérica a responsabilidade civil será subjetiva. A omissão genérica ocorre quando há uma inação geral, não específica. Nessa modalidade, o estado se comporta abaixo de um padrão legal exigido. O Estado não atuou dada a impossibilidade ou a instransponível dificuldade de fazê-lo, seja em decorrência da ausência de recursos disponíveis, ou ainda, em virtude da imprevisibilidade do fato ocorrido. Noutro giro, a omissão específica ocorre quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento. Portanto, no caso, estamos diante de uma omissão genérica, diante da omissão do Estado em tampar buraco ou mesmo de sinalizá-lo, o que expôs os usuários a riscos à sua segurança. A doutrina majoritária afirma que a culpa decorre pelo não funcionamento, mau funcionamento ou funcionamento atrasado da prestação do serviço público, ou seja, um não fazer, um fazer deficiente ou fazer ineficiente, por parte do Estado-administração. A faute du service (teoria da culpa subjetiva do Estado) é verificada no presente caso, eis que o autor imputa a ocorrência do dano pela omissão do serviço público, a qual é verificada na responsabilização decorrente da Culpa Anônima. Assim, deve-se demonstrar a omissão do serviço público ou sua má prestação ou a prestação ineficiente, o que geraria a responsabilidade do Estado. Deste modo, para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação de três elementos essenciais: a conduta omissiva, evidenciada pela falta de manutenção e fiscalização do local e pela ausência de sinalização adequada; o dano, devidamente demonstrado pelas lesões sofridas pela parte autora e pelos prejuízos suportados; e o nexo causal entre a omissão administrativa e o acidente. Dessa forma, a omissão culposa da Administração Pública ao não promover a manutenção das caixas de passagens e das calçadas do município, expondo pedestres a riscos, viola seu dever legal e atrai a responsabilidade dos requeridos pelos danos causados ao autor, em virtude de ser dever do Poder Público garantir vias seguras e devidamente sinalizadas. Da análise do acervo probatório, especialmente a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório (ID 170899901), observa-se que as testemunhas confirmaram que a parte autora caiu no buraco durante a noite, o qual não tinha nenhuma sinalização e já estava lá há muito tempo, bem como que o buraco existia em virtude de ter havido um orelhão naquele local no passado. Como consequência do acidente, as testemunhas informaram que a autora sentia muitas dores e perdeu o movimento de uma das mãos. No caso, a culpa do Município evidencia-se por sua omissão específica, uma vez que deixou de realizar a adequada fiscalização e manutenção da via pública, bem como de promover a pronta restauração da calçada ou, ao menos, adotar sinalização preventiva É pacífico na jurisprudência que incumbe ao Município a manutenção e conservação das vias públicas, não sendo possível transferir à população o ônus de fiscalizar ou comunicar reiteradamente irregularidades cuja solução compete exclusivamente ao ente federativo.
Trata-se de dever jurídico primário do Poder Público, cuja inobservância enseja a responsabilização pelos danos daí advindos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE MOTOCICLETA. BURACO NA VIA PÚBLICA. SEQUELAS DEFINITIVAS. PARAPLEGIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de Ação de Indenização proposta por Luis Paulo Salasário Pinto contra o Município de Joinville, objetivando reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de motocicleta ocasionado pela existência de pedregulhos e buraco na via pública, sem sinalização de advertência. Infere-se dos autos que as pedras e o buraco existentes na pista de rolamento provocaram descontrole e desequilíbrio da motocicleta que o autor pilotava, e após derrapar, colidiu com um muro, sofrendo o autor graves lesões na coluna, o que resultou em paralisia dos membros inferiores e bexiga neurogênica. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município de Joinville (fl. 306, e-STJ): a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); b) ao ressarcimento dos danos materiais equivalentes à perda da motocicleta, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); c) ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor de R$ 389,85 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); e d) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O Tribunal estadual manteve a sentença integralmente (fls. 424-454, e-STJ). 3. A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso. 4. A fixação do valor do dano moral sofrido pelo autor, que ficou paraplégico e se viu condenado a permanecer indefinidamente em uma cadeira de rodas, no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) encontra-se em dissonância com as balizas do STJ para casos análogos. Majoração do valor da indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 25260/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp 1189465/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/11/2010; REsp 1306650/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/05/2013; REsp 1211562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/05/2013; REsp 945.369/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2010). 5. A Corte de origem desproveu o pedido relativo ao décimo terceiro salário nos seguintes termos: "quanto ao pedido de 13º salário, cumpre ressaltar que se trata de inovação recursal, porquanto tal requerimento não consta da inicial desta ação, razão por que não deve ser conhecido" (fl. 452, e-STJ). Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. O recorrente não indicou nenhum dispositivo legal para embasar suas teses relativas à majoração da pensão mensal e ao pagamento do débito vencido independentemente de precatório. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7. O reconhecimento da existência de danos materiais não admitidos pela Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Inviável a revisão de honorários sucumbenciais (Súmula 7/STJ), exceto no caso de valores ínfimos ou exorbitantes, hipótese não configurada. 9. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1440845 SC 2013/0262902-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO. CALÇADA DE LOGRADOURO MAL ILUMINADO. QUEDA DE PEDESTRE. FRATURA DO ANTEBRAÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A jurisprudência do STJ somente admite a revisão, em Recurso Especial, do valor reparatório dos danos morais quando configurada hipótese de manifesta irrisoriedade ou de exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Quanto aos honorários, a empresa alega que jamais poderia ser 'condenada ao pagamento de honorários levando-se em consideração "a soma da pensão vitalícia multiplicada por 12', tendo em vista não ter sido a mesma condenada ao pagamento de qualquer tipo de pensão a ora recorrida" (fl. 694, e-STJ). 4. Contudo, verifica-se que o tema não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, com o que configura ausente o requisito do prequestionamento, mecanismo viabilizador do acesso à especial instância, atraindo dessa forma o óbice do enunciado 211 da Súmula/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 790452 RJ 2015/0247526-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016) Dessa forma, evidenciados a omissão específica do Município, o nexo causal entre a conduta estatal e as lesões sofridas pela autora, bem como a efetiva ocorrência de dano, resta plenamente configurado o dever de indenizar por parte do ente público. Por outro lado, quanto à TELEMAR, o nexo de causalidade não ficou efetivamente demonstrado. Em que pese tenha existido no local um orelhão, segundo a narrativa confirmada pelas testemunhas, a retirada do aparelho não enseja, necessariamente, ato ilícito. Ainda que a haste pertencesse à concessionária, caberia ao Município, no exercício de seu poder de polícia e dever de conservação, notificar a empresa para a retirada ou, diante da inércia, sanar o perigo para garantir a segurança dos transeuntes., tanto que ele o fez posteriormente, quando reformou por completo o “Viva Maiobão”, conforme IDs 78362506 e 78362507). Portanto, ausente o nexo de causalidade direto entre a conduta da concessionária e o dano, a improcedência dos pedidos em relação à Telemar Norte Leste S/A é medida que se impõe. Antes de adentrar na quantificação dos danos, cumpre analisar os pleitos formulados pela Autora na petição intermediária de ID 140899012 e reiterados em sede de Alegações Finais (ID 171844159), consistentes na fixação de pensão mensal vitalícia (art. 950 do CC), majoração dos danos morais e materiais, e concessão de tutela de urgência. Ocorre que tais pedidos não constam na petição inicial. O Direito Processual Civil brasileiro é regido pelo princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC), segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta. Ademais, o art. 329 do CPC consagra o princípio da estabilização da demanda, estabelecendo que o autor só pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação (independentemente de consentimento) ou até o saneamento do processo (com o consentimento do réu). No caso dos autos, o pedido de pensionamento e de majoração dos danos foi formulado anos após a citação e muito tempo depois da decisão saneadora. Trata-se, portanto, de inovação indevida da lide, sendo defeso a este Juízo conhecer de tais pedidos neste feito, sob pena de prolação de sentença extra petita e violação ao contraditório e à ampla defesa. Por consequência lógica, restam prejudicados os pedidos de pensão vitalícia e de tutela de urgência formulados extemporaneamente, devendo a condenação adstringir-se aos limites quantitativos e qualitativos fixados na exordial. Quanto aos danos morais, é certo que estes se caracterizam quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo. Nessa linha, esclarece Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia- a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. [...] Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera de dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. Com efeito, a reparação de danos morais, diferentemente dos danos patrimoniais, não se volta à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante. Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, sendo exigência social que o juiz permita ao ofensor compreender a gravidade de sua conduta, levando-o a ter consciência de que reiterações futuras poderão lhe custar mais. Atenta, pois, contra tal interesse social, a fixação de indenizações irrisórias. No caso dos autos, entendo que a Autora teve sua integridade física violada por negligência estatal, suportando dor, angústia, internações e longo período de convalescença. A gravidade das lesões sofridas pela Autora está fartamente documentada nos autos. Logo após o acidente, os documentos médicos iniciais, como os atestados (ID 62567648), o laudo radiológico atestando fratura cominutiva da epífise do rádio (ID 62567659) e a tomografia computadorizada do cotovelo esquerdo (ID 62568672), comprovam o forte trauma e a necessidade de intervenções cirúrgicas de urgência. Os laudos supervenientes da Rede SARAH (IDs 140899013, 140899014, 141432038 e 160603811) apenas corroboram a extensão e a gravidade do dano suportado. O quantum indenizatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. Sobre os critérios a serem adotados para a fixação do dano moral, não se pode perder de vista oportuna lição de Christino Almeida do Vale: Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. (in Dano Moral - Doutrina, Jurisprudência e Prática, Editora de Direito, 1997, pág. 450). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador, para fixação do montante indenizatório, deve pautar-se em critérios objetivos, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, de modo a reduzir o sofrimento da vítima, sem, contudo, ocasionar o enriquecimento ilícito desta (REsp 1.805.596/MS). Assim, também de acordo com a Corte Superior, deverá o magistrado, em um primeiro momento, fixar valor básico para a indenização, de acordo com julgados que tenham apreciado casos semelhantes, a fim de que, posteriormente, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, possa estabelecer o montante final (STJ. Recurso Especial n. 1152541/RS. Relator: Ministro. Órgão julgador: Terceira Turma. Data de julgamento: 13.09.2011. Data de publicação no DJe: 21.09.2011). No caso específico destes autos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão e dos demais tribunais é no sentido de que a quantia arbitrada tem como patamar mínimo R$10.000,00 (dez mil reais), valores estes que são mantidos em instância superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil do Estado e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2370001 SP 2023/0169221-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. QUEDA EM BUEIRO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA, ABERTO E SEM SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. O cerne da controvérsia reside em aferir se o acidentenarrado na inicial, queda do Apelado em bueiro aberto e sem sinalização,comporta dano moral e estético na forma como estipulado na decisão de base. II. Da análise dos autos verifica-se que o buraco na via pública foi a causa direta do acidente, sendo certo que contribuiu para o evento danoso. In casu, a falta de manutenção e sinalização na via pública, configura uma conduta omissiva do Município para com o serviço público, vez que este possui o dever de manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas e obras. III. Tratando-se de conduta omissiva do Município, a responsabilização é subjetiva, conforme determina o § 6º, parte final,do artigo 37 da Constituição Federal, devendo o Município Apelante responder pelos danos causados ao Apelado. IV. Apelo conhecido e nãoprovido. (TJ-MA - AC: 00013815020168100027 MA 0339112018, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Considerando o parâmetro acima e a dinâmica do ocorrido, notadamente observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais, a fixação de indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) demonstra-se razoável e proporcional, haja vista que preenchidas as três principais finalidades do dano moral de acordo com a doutrina e jurisprudência pátria: compensar, punir e dissuadir. Por conseguinte, quanto aos danos materiais, não há o que se discutir, já que a autora sofreu lesões decorrentes do acidente em tela, sendo necessário que a ré indenize seus gastos com despesas médicas e de transporte para tratamento devido aos ferimentos causados pelo acidente, totalizando o montante incontroverso de R$ 5.720,22 (cinco mil, setecentos e vinte reais e vinte e dois centavos). 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A.), extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a esta ré. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Oi S.A., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). No que tange ao MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para condená-lo ao pagamento de R$ 5.720,22 (cinco mil, setecentos e vinte reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) desde o evento danoso, bem como em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora nos mesmos moldes do item anterior, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Sobre os valores da condenação, por se tratar de relação jurídica não tributária, incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, em parcela única, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DEIXO DE CONHECER dos pedidos de fixação de pensão mensal vitalícia, majoração de danos e tutela de urgência, formulados nas petições de ID 140899012 e 171844159, em razão da preclusão e da estabilização da lide (art. 329 do CPC). O Município é isento do pagamento de custas processuais (art. 22, I, da Lei Estadual nº 12.193/2023). Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é manifestamente inferior a 100 (cem) salários mínimos, incidindo a regra de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Decorrido o prazo sem o oferecimento de qualquer recurso, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024