Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ABC INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO ADVOGADOS: JORGE VINÍCIUS SALATINO DE SOUZA - OAB MG100323 E OUTRA
APELADOS: EIDA ALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO - OAB MA8712-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N.°0002049-05.2008.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível proposta por ABC Indústria e Comércio S/A - ABC – INCO, contra sentença prolatada pelo Juiz Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da ação de execução para entrega de coisa incerta, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ajuizada em face de Eida Alves da Silva e Outros. Em suas razões (ID 40819142), a parte apelante sustenta que não houve inércia processual de sua parte e que todas as diligências necessárias foram promovidas tempestivamente. Argumenta que os períodos de inatividade no processo decorreram da morosidade do Poder Judiciário na apreciação de suas petições e da dificuldade em localizar os executados. Aduz, ainda, que atos processuais relevantes, como o deferimento de penhoras e pesquisas de endereço, ocorreram ao longo do tempo, afastando a tese de prescrição. Por fim, alega que a sentença desconsiderou marcos interruptivos da prescrição e pleiteaa reforma integral da decisão, com o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento do feito executivo. Nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 40819148), os apelados refutaram os argumentos da apelante, sustentando que a execução permaneceu paralisada por quase 13 anos, fato que caracteriza inércia. Afirmam que a demora na citação inicial dos executados decorreu exclusivamente por desídia da credora, que, mesmo com informações suficientes, não promoveu a localização efetiva dos devedores no prazo legal. Argumentam, ainda, que a sentença encontra respaldo na legislação e na jurisprudência dominante, inclusive considerando a regra de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015. Requerem, ao final, o desprovimento do apelo e a condenação da apelante em honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Cuida o presente recurso de sentença extintiva de mérito, por reconhecimento de prescrição intercorrente em Execução, movida pelo ora apelante. A prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto da prescrição aplicável na fase executiva da ação, que ocorre quando o exequente se queda inerte e a ação fica parada por um período determinado, culminando em sua extinção, como sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos oriundos da condenação judicial. Cássio Scarpinella (2014, p.86) define prescrição intercorrente como “[...] a falta de impulso processual pelo exequente que pode acarretar a perda da ‘pretensão’ à tutela jurisdicional executiva”. Afinal, o devido andamento do processo, até mesmo na fase de execução, necessita de interesse das partes. Ocorre que em alguns casos, o credor, interessado, deixa de agir e o andamento da execução fica paralisado por conta da inércia do mesmo. Nesse caso, então, é visível o desinteresse da parte credora e diante disso, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente. Vale destacar, que esse instituto cabe apenas quando a paralisação do processo decorra exclusivamente da parte credora. Ainda assim, é cabível mediante mora em qualquer ato durante a execução, seja por não se manifestar após a citação do devedor ou o arquivamento da execução. Sendo assim, a intenção é evitar que os processos durem anos, sem necessidade, de forma a travar o sistema judiciário do país. Tem como finalidade, o respeito ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade. E, além disso, dar prioridade àqueles que realmente necessitam adentrar com ação judicial e ter a execução finda. Na espécie, constata-se que assiste razão ao ora apelante. Senão vejamos. O reconhecimento da prescrição intercorrente deu-se ao argumento de que durante o processo não houve indicação de bens à penhora ou qualquer ato constritivo realizado sobre os bens do executado, bem como a contagem do prazo fatal começa, seja a partir do início da ação ou desde a suspensão ficta (informação da ausência de bens: art. 921, §1o, CPC) - art. 921, §4o, CPC. Analisando detidamente os autos, constato que a citação dos apelados foi frustrada em diversas ocasiões desde a distribuição em 2008, com êxito apenas em 2021 (IDs 40819084, 40819102 e 40819109). Em tentativa de resolução amigável, realizou-se audiência de conciliação em 07/11/2022, restando infrutífera em razão da ausência dos executados. Além disso, o autor pugnou de forma clara e específica a conversão do feito em execução por quantia certa, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, dada a perecibilidade do objeto. Como bem pontuado pelo recorrente, este diligenciou até quando não intimado, bem como se encontra pendente de apreciação pedido de arresto cautelar de valores nas contas bancárias dos Executados, através dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), embora devidamente recolhidas as custas para tanto. Desta forma, o apelante em momento algum se quedou inerte. Logo, não há que se cogitar em desídia ou abandono do feito a justificar o reconhecimento de prescrição intercorrente e, muito menos, a extinção do processo com resolução do mérito. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO à apelação e anular a sentença, determinando a devolução dos autos, com prosseguimento da Execução em seus ulteriores termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15