Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RITA COSTA SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. LICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Rita Costa Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a conversão da conta da autora para conta benefício, isenta de tarifas e a restituição simples dos valores pagos a título de "Cesta Fácil Econômica", porém julgou improcedente o pedido de danos morais. A parte apelante sustenta a ilicitude da cobrança e pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida violou sua dignidade e lhe causou constrangimentos. A parte apelada, em contrarrazões, defende a legalidade das tarifas cobradas, argumentando que a conta da autora não era estritamente uma conta-benefício, uma vez que foi utilizada para serviços além do pacote essencial gratuito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança das tarifas bancárias foi indevida e se deve haver restituição em dobro dos valores pagos; e (ii) estabelecer se a cobrança configurou dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (TJMA), é lícita a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o consumidor tenha sido previamente informado. A análise dos extratos bancários demonstra que a apelante utilizou a conta para operações além do limite de gratuidade previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, como empréstimos pessoais, pagamentos via cartão de crédito e contratação de seguros, descaracterizando-a como conta-benefício. A instituição financeira comprovou que a cobrança das tarifas decorreu da adesão a um pacote de serviços adicional, contratado e utilizado pela apelante, não havendo ilegalidade na cobrança. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, enquanto o banco demonstrou a regularidade da cobrança. A responsabilidade civil exige a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, a cobrança de tarifas bancárias por serviços efetivamente utilizados não configura ato ilícito nem dano extrapatrimonial indenizável. O simples dissabor financeiro decorrente de cobranças por serviços bancários não caracteriza lesão à honra ou à dignidade do consumidor, sendo insuficiente para ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifas bancárias em contas que, embora destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, sejam utilizadas para serviços além do pacote essencial gratuito, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e o IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 do TJMA. A responsabilidade pelo pagamento de tarifas bancárias decorre da adesão voluntária a pacotes de serviços adicionais, não configurando prática abusiva ou cobrança indevida. A cobrança de tarifas por serviços efetivamente utilizados não configura ato ilícito, e o mero dissabor financeiro não enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 99, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000; TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJEN 22.04.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800581-58.2022.8.10.0033
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA RITA COSTA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a restituição de valores pagos a título de “CESTA FACIL ECONOMICA”, sem, contudo, reconhecer a ocorrência de danos morais Em suas razões recursais constantes do ID 32442552, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da restituição em dobro dos valores descontados e à condenação por danos morais. Sustenta que a cobrança indevida violou sua dignidade e lhe causou constrangimentos que ultrapassam meros dissabores. Nas contrarrazões de ID 33950205, a parte apelada sustentou a legalidade das tarifas cobradas, asseverando que a conta da autora deixou de ser estritamente uma conta benefício ao extrapolar os limites do pacote essencial. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo. Acerca do instituto da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, o CPC, a alegação de insuficiência de recursos ostenta condição de presunção e, tendo a parte autora declarado ser pobre no sentido legal do termo e não existindo elementos que infirmem tal declaração, não vejo como negar tal benefício. Sendo assim, faz-se necessário manter a justiça gratuita deferida à apelante. A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança de tarifas bancárias relacionadas ao pacote de serviços “CESTA FACIL ECONOMICA”, efetuada na conta bancária da apelante, que alega ser exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, qualificando-a como ‘conta-benefício’. Destaco que, conforme o entendimento consolidado no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (Tema 3.043/2017), o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou tese de que só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” Da análise dos autos, embora alegue a parte autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, ao analisar os extratos bancários aos Ids: 32442498 - Documento Diverso (Extrato Anual 2017 - Maria Rita), 32442499 - Documento Diverso (Extrato Anual 2018 - Maria Rita), 32442500 - Documento Diverso (Extrato Anual 2019 - Maria Rita), 32442501 - Documento Diverso (Extrato Anual 2020 - Maria Rita), 32442502 - Documento Diverso (Extrato Anual 2021 - Maria Rita), 32442503 - Documento Diverso (Extrato Anual 2022 - Maria Rita), 32442504 - Documento Diverso (Extrato Março/Abril 2022), 32442505 - Documento Diverso (Extrato IR (14)), 32442506 - Documento Diverso (Extrato IR (15)).; verifica-se que a parte autora utilizou sua conta bancária para diversas finalidades, tais como recebimento de empréstimos pessoais, realização de saques além do limite da gratuidade e outros serviços bancários. Essa circunstância comprova que a conta em questão não foi empregada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, mas também para operações que excedem os limites de gratuidade previstos na Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Com efeito, “os serviços essenciais”, e, portanto, isentos da cobrança de tarifas bancárias nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN (art. 2º), correspondem a até quatro saques por mês, a até duas transferências entre contas na própria Instituição, por mês, e ao fornecimento de até dois extratos por mês, sendo que os serviços bancários que ultrapassem estes limites são tarifados. No intuito de baratear os custos das transações bancárias, os consumidores dos serviços bancários podem fazer opção pelo pagamento de um pacote mensal, chamado “CESTA FACIL ECONOMICA” bancários, onde há a previsão de uso de um conjunto de serviços além dos “serviços essenciais”, com tarifas a preços mais vantajosas, tal como ocorreu no caso dos autos. Em outras palavras, a supracitada resolução não prevê gratuidade para serviços como realização de empréstimos pessoais, contratação de seguros e utilização de cheque especial, sendo plenamente legítima a cobrança de tarifas por tais serviços, uma vez que são adicionais ao pacote essencial gratuito e dependem de solicitação e uso específico pelo consumidor. Assim, verifica-se que a autora ultrapassou os limites do pacote essencial gratuito ao utilizar serviços bancários típicos de uma conta-corrente comum, tais como: (i) contratação de empréstimos, inclusive em mora; (iii) pagamentos mediante cartão de crédito; e (iii) contratação de seguro. Tais circunstâncias descaracterizam a conta como exclusivamente destinada ao recebimento de benefícios previdenciários. Sendo assim, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela parte autora, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontade das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. Em tais circunstâncias, o banco se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de proventos, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, e de outro lado, a parte autora é que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Evidente que a conta da autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá a autora deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, limites e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso em análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. Para que possa incidir a responsabilidade civil é imperiosa a existência concomitante de três elementos: a) conduta – vontade de agir ou omitir-se, conscientemente, que gera um dano ou prejuízo; b) dano – lesão a interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não; e c) nexo de causalidade entre os dois primeiros. Seguindo esse raciocínio, neste caso, reputo ausente a conduta e nexo de causalidade, tendo em vista que não há inadimplemento contratual por parte do banco apelado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.2021 a 15.04.2021, DJEN 22.04.2021). Portanto, entendo que não restou configurada a violação de direito extrapatrimonial. A cobrança de tarifas por serviços utilizados, nos termos da regulamentação vigente, não caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação moral, sendo insuficiente o simples dissabor financeiro. Ressalto, por fim, que, embora os valores relativos à "CESTA FACIL ECONOMICA" pudessem ser mantidos integralmente, conforme apurado, entendo que os danos morais são indevidos na presente hipótese. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).
Diante do exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Advirto às partes que recursos internos (Embargos de Declaração e Agravo Interno) em face da presente decisão, poderão ser considerados protelatórios e sujeitos às multas previstas nos artigos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora