Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848979-45.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GEYSCINARA SANTOS PORTELA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - OAB/MA 20558 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ALL CARE BENEFÍCIOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - OAB/PE 19352, ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - OAB/PE 17166, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCELO SANTOS SILVA - OAB/MA 5771 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200863 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras/requeridas, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 706,73 (setecentos e seis reais e setenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 77162298. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 6 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848979-45.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GEYSCINARA SANTOS PORTELA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - OAB/MA 20558 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ALL CARE BENEFÍCIOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - OAB/PE 19352, ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - OAB/PE 17166, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCELO SANTOS SILVA - OAB/MA 5771 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200863 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras/requeridas, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 706,73 (setecentos e seis reais e setenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 77162298. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 6 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 21:22
Remessa
29/09/2022, 10:51
Decurso de Prazo
05/09/2022, 12:37
Decurso de Prazo
04/09/2022, 14:02
Decurso de Prazo
04/09/2022, 13:50
Decurso de Prazo
04/09/2022, 12:28
Decurso de Prazo
04/09/2022, 11:15
Recebimento
29/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 22:07
Publicação
04/08/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848979-45.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GEYSCINARA SANTOS PORTELA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - OAB/MA20558 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ALL CARE BENEFÍCIOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - OAB/PE19352, ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - OAB/PE17166, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCELO SANTOS SILVA - OAB/MA5771 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP200863 SENTENÇA A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor. Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado, como requerido, custas recolhidas. Custas pela requerida, conforme condenação. Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 08:58
Documento (Ofício)
25/07/2022, 13:09
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 22:00
Documento (Certidão)
07/07/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 21:59
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848979-45.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GEYSCINARA SANTOS PORTELA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - MA20558 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ALL CARE BENEFÍCIOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352, ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - PE17166, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2022, 08:20
Documento (Certidão)
06/06/2022, 08:19
Decurso de Prazo
26/05/2022, 20:21
Decurso de Prazo
26/05/2022, 20:21
Decurso de Prazo
26/05/2022, 13:07
Decurso de Prazo
26/05/2022, 13:06
Documento (Certidão)
19/05/2022, 14:19
Documento (Ofício)
19/05/2022, 09:40
Publicação
19/05/2022, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 06:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848979-45.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GEYSCINARA SANTOS PORTELA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - OAB/MA 20558 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ALL CARE BENEFÍCIOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - OAB/PE 19352, ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - OAB/PE 17166, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCELO SANTOS SILVA - OAB/MA 5771 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200863 Expeça-se alvará judicial em nome do patrono da parte autora para levantamento do importe depositado no id. 65918425, mediante o pagamento das custas da diligência.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento do débito remanescente - R$9.804,45 (nove mil oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do art. 513, §2º, CPC. São Luís,MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:54
Publicação
12/04/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848979-45.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GEYSCINARA SANTOS PORTELA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ALL CARE BENEFÍCIOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352, ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - PE17166, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 Despacho
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, por meio do seu advogado. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). São Luís,MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
11/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2022, 09:43
Evolução da Classe Processual
06/04/2022, 09:36
Mero expediente
06/04/2022, 07:38
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:29
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:29
Publicação
26/03/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 01:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848979-45.2016.8.10.0001.
AUTOR: GEYSCINARA SANTOS PORTELA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - MA20558
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ALL CARE BENEFÍCIOS Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352, ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - PE17166, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 18 de março de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 11:44
Recebimento (competência exclusiva)
10/03/2022, 05:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 A 11 DE NOVEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848979-45.2016.8.10.0001 1ª APELANTE/2ª APELADA: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) 2ª APELANTE/1ª APELADA: Geyscinara Santos Portela de Oliveira DEFENSOR PÚBLICO: Diego Ferreira de Oliveira APELADA: ALLCARE Administradora de Benefícios São Pulo Ltda. ADVOGADO: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB/SP 200.863) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 16ª Vara Cível JUÍZA: Alice Prazeres Rodrigues RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PELA NEGATIVA DE NOVA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS DESPROVIDOS. Nos termos da jurisprudência do STJ, a operadora e a administradora de plano de saúde respondem solidariamente pelos danos decorrentes da resilição unilateral do contrato de assistência à saúde, não podendo, no presente caso, a operadora apelante ser eximida de tal ônus, pois restou comprovado que obstou a migração da autora/segurada para o novo plano. “Se, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo por adesão a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”. (REsp 1739907/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) A situação posta nos autos ultrapassou o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual, sobretudo quando a autora foi impossibilitada de efetuar a portabilidade do plano de saúde no momento em que mais precisava de assistência de médica, em razão do seu estado gravídico. Indenização fixada em montante razoável e proporcional à reparação da lesão sofrida, pelo que não deve ser reduzida, tampouco majorada. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de novembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 A 11 DE NOVEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848979-45.2016.8.10.0001 1ª APELANTE/2ª APELADA: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) 2ª APELANTE/1ª APELADA: Geyscinara Santos Portela de Oliveira DEFENSOR PÚBLICO: Diego Ferreira de Oliveira APELADA: ALLCARE Administradora de Benefícios São Pulo Ltda. ADVOGADO: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB/SP 200.863) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 16ª Vara Cível JUÍZA: Alice Prazeres Rodrigues RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PELA NEGATIVA DE NOVA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS DESPROVIDOS. Nos termos da jurisprudência do STJ, a operadora e a administradora de plano de saúde respondem solidariamente pelos danos decorrentes da resilição unilateral do contrato de assistência à saúde, não podendo, no presente caso, a operadora apelante ser eximida de tal ônus, pois restou comprovado que obstou a migração da autora/segurada para o novo plano. “Se, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo por adesão a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”. (REsp 1739907/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) A situação posta nos autos ultrapassou o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual, sobretudo quando a autora foi impossibilitada de efetuar a portabilidade do plano de saúde no momento em que mais precisava de assistência de médica, em razão do seu estado gravídico. Indenização fixada em montante razoável e proporcional à reparação da lesão sofrida, pelo que não deve ser reduzida, tampouco majorada. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de novembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 A 11 DE NOVEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848979-45.2016.8.10.0001 1ª APELANTE/2ª APELADA: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) 2ª APELANTE/1ª APELADA: Geyscinara Santos Portela de Oliveira DEFENSOR PÚBLICO: Diego Ferreira de Oliveira APELADA: ALLCARE Administradora de Benefícios São Pulo Ltda. ADVOGADO: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB/SP 200.863) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 16ª Vara Cível JUÍZA: Alice Prazeres Rodrigues RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PELA NEGATIVA DE NOVA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS DESPROVIDOS. Nos termos da jurisprudência do STJ, a operadora e a administradora de plano de saúde respondem solidariamente pelos danos decorrentes da resilição unilateral do contrato de assistência à saúde, não podendo, no presente caso, a operadora apelante ser eximida de tal ônus, pois restou comprovado que obstou a migração da autora/segurada para o novo plano. “Se, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo por adesão a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”. (REsp 1739907/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) A situação posta nos autos ultrapassou o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual, sobretudo quando a autora foi impossibilitada de efetuar a portabilidade do plano de saúde no momento em que mais precisava de assistência de médica, em razão do seu estado gravídico. Indenização fixada em montante razoável e proporcional à reparação da lesão sofrida, pelo que não deve ser reduzida, tampouco majorada. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de novembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
17/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:48
Documento (Certidão)
18/08/2020, 15:47
Decurso de Prazo
08/08/2020, 02:17
Decurso de Prazo
08/08/2020, 02:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:28
Petição (Apelação)
02/07/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:24
Decurso de Prazo
17/06/2020, 04:26
Decurso de Prazo
17/06/2020, 04:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:22
Decurso de Prazo
09/06/2020, 05:51
Petição (Apelação)
01/06/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:20
Procedência em Parte
14/05/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 11:47
Conclusão (para julgamento)
11/09/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 10:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 16:46
Expedição de documento (Informações)
24/07/2017, 15:00
Documento (Certidão)
24/07/2017, 14:54
Audiência (Juiz(a))
24/07/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 11:34
Audiência (instrução)
26/05/2017, 09:37
Documento (Certidão)
26/05/2017, 09:35
Audiência (Conciliador(a))
25/05/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 09:33
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 11:30
Documento (Certidão)
21/03/2017, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))