Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES BASTOS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) AGRAVADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A. ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB/GO 29.320) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face da Telefônica Brasil S.A. A agravante alegou que houve erro na sentença de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos formulados, sustentando a ocorrência de cobrança indevida decorrente da inclusão unilateral de serviços digitais agregados ao plano de telefonia móvel. Aduziu, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, argumentando que caberia à agravada demonstrar a regularidade das cobranças, e que a falha na prestação do serviço caracterizaria dano moral in re ipsa. A agravada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão monocrática, defendendo que não houve cobrança indevida, mas apenas desmembramento dos serviços na fatura, sem qualquer alteração no valor contratado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se houve cobrança indevida decorrente da inclusão unilateral de serviços digitais agregados ao plano de telefonia móvel; e (ii) saber se a referida cobrança enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A documentação demonstra que os serviços questionados estavam contratados, inexistindo cobrança indevida. 7. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado. 8. Ausente ilegalidade na cobrança, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor não exime a parte autora da necessidade de apresentar indícios mínimos de seu direito. A ausência de comprovação de cobrança indevida inviabiliza a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, III e art. 6º, VIII. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0801287-25.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA RODRIGUES BASTOS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da empresa Telefônica Brasil S.A.. A agravante sustenta, em síntese, que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao julgar improcedentes os pedidos, sob o argumento de que não haveria comprovação de cobrança indevida; que restou demonstrado nos autos o abuso da empresa recorrida na imposição de serviços não contratados, em especial serviços digitais agregados, os quais foram unilateralmente adicionados ao plano de telefonia móvel. Ademais, sustenta que deveria ser reconhecida a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a agravada a obrigação de demonstrar a regularidade das cobranças; que houve violação ao direito do consumidor e que a falha na prestação do serviço configura dano moral in re ipsa. Por fim, aponta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não reconhecer a ilegalidade da cobrança, devendo ser reformada. Assim, pede o provimento do presente recurso. Foram apresentadas contrarrazões pela agravada, Telefônica Brasil S.A., defendendo a manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de que não houve cobrança indevida, mas apenas um desmembramento dos serviços na fatura, sem qualquer alteração no valor contratado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. MARIA RODRIGUES BASTOS insurge-se contra decisum que negou provimento a apelação manejada contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, interposta em desfavor da ora agravada. O decisum mencionado manteve a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que não houve comprovação de cobrança indevida, mas sim mero desmembramento de valores na fatura, sem alteração do preço final pago pela consumidora. A agravante alega que os serviços de terceiros foram incluídos unilateralmente pela empresa ré, o que caracterizaria prática abusiva, nos termos do art. 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos. A empresa agravada demonstrou, por meio da documentação juntada, que a consumidora contratou um pacote de serviços que incluía os valores ora questionados. As faturas anexadas ao processo não indicam qualquer cobrança além do plano contratado, sendo evidenciado que os valores apontados pela agravante como indevidos correspondem a um detalhamento dos serviços fornecidos. A argumentação da agravante de que teria ocorrido cobrança indevida não se sustenta diante das provas constantes dos autos. As faturas anexadas evidenciam que os valores pagos permaneceram inalterados e que o apontado “serviço de terceiro” estava incluído no pacote inicialmente contratado. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor contemple a possibilidade de inversão do ônus da prova, isso não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do alegado direito. Ou seja, a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de apresentar indícios mínimos do alegado direito, o que não ocorreu no caso concreto. A agravante não trouxe aos autos prova suficiente de que o serviço contestado teria sido adicionado sem consentimento, nem demonstrou qualquer irregularidade na cobrança. A empresa agravada, por sua vez, juntou um contrato assinado pela consumidora. Ressalta-se, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 4º, inciso III, do CDC, deve ser analisado à luz da documentação contratual. O regulamento do plano da consumidora específica os serviços contratados, incluindo os valores detalhados, sem qualquer acréscimo indevido. Por fim, no que tange ao dano moral, em que pese a responsabilidade objetiva que abarca a situação posta, deve-se destacar que para a configuração do dano moral in re ipsa, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito e de sua repercussão negativa no direito do consumidor. No caso em apreço, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na cobrança dos valores, sendo inviável o reconhecimento de qualquer dano moral. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão monocrática que julgou desprovido o apelo interposto. No sentido de evitar a oposição de embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Ficam advertidas as partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de fevereiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator