Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: CRISTINA REGIA NASCIMENTO ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923-A, GIORGIANNA LEMOS DE MEDEIROS - MA23618, SUSELENA DA CRUZ MOTA - MA20544 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0020438-74.2012.8.10.0001
Trata-se de ação ordinária de cobrança com obrigação de fazer ajuizada por CRISTINA RÉGIA NASCIMENTO ARAÚJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade pelo desempenho de suas funções como assistente social em unidade prisional vinculada à SEJAP. O réu apresentou contestação ao id 38871489 - Pág. 35, conforme certificado no ID Num. 38871489 - Pág. 46. A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando os argumentos iniciais e impugnando as alegações da Fazenda Pública (ID Num. 38871489 - Pág. 50). O Ministério Público ofertou parecer no ID Num. 38871489 - Pág. 57, manifestando-se sobre o mérito da controvérsia. Sobreveio a petição da parte ré (ID Num. 145541116), na qual requer a extinção do processo, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a superação do objeto da demanda com a formalização administrativa do adicional de insalubridade pela Administração. Na sequência, ao id 146026548 a autora confirmou a realização de perícia administrativa, bem como a concessão administrativa do adicional de insalubridade. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Justiça Gratuita No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, deixo de acolhê-la, pois, conforme os fundamentos lançados na petição da parte autora (ID Num. 146026548), restou comprovada a ausência de alteração na situação econômica da parte beneficiária, conforme presunção legal do art. 99, § 3º do CPC, não tendo o réu apresentado provas suficientes em sentido contrário. II.2 Da Perda do Objeto Verifico que o interesse processual da autora foi superado pela formalização do pagamento administrativo do adicional de insalubridade, razão pela qual não subsiste mais a necessidade de atuação jurisdicional. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. A superveniente perda do objeto justifica o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse de agir. Ressalte-se que a realização da perícia judicial, já agendada para o dia 25/04/2025, perde sua utilidade diante da desnecessidade de produção de provas, ficando, portanto, cancelada. Ademais, o próprio entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS se aplica ao presente caso, reafirmando que: “O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). No caso concreto, ausente qualquer demonstração de previsão legal local diversa, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito do STJ. Destarte, uma vez que o direito vindicado já fora acolhido pela Administração, impõe-se o fim do litígio. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Fica cancelada a perícia judicial previamente designada para o dia 25/04/2025. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, mantendo-se os efeitos da gratuidade deferida anteriormente à autora. Sem custas em face da isenção legal da Fazenda Pública. Honorários devidos em favor do patrono da autora, já que a conduta prévia do réu em negar o adicional de insalubridade serviu como causa à propositura da lide, conforme art. 85, § 10, do CPC. Logo, fixo os honorários ao importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Públic