Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raimundo Nonato Santana Gonçalves Advogada: Fernanda Souto Rodrigues (OAB/MA 20.117) Recorrida: Vale S.A. Advogado: Lara, Pontes & Nery Advocacia (OAB/MA 247) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803552-88.2018.8.10.0022
Trata-se de recurso especial interposto por Raimundo Nonato Santana Gonçalves, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJMA. Na origem, o recorrente ajuizou demanda pretendendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão das lesões sofridas ao ser atropelado por trem em linha férrea (Id 22379094). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima (Id 22379331). O recorrente apelou (Id 22379333). A Segunda Câmara Cível confirmou a sentença, assentando que “[…] a empresa responsável pela estrada de ferro, em função do risco decorrente de sua atividade, capaz de criar perigo a terceiros, submete-se à reparação dos danos que causa, exceto se provar ter tomado todas as medidas preventivas cabíveis e idôneas para evitar o perigo ou se caracterizada a culpa exclusiva da vítima […]. Nesse sentido, conquanto se reafirme o dever de cuidado – decorrência direta da atividade prestada pela concessionária, há de concluir que a conduta da vítima concorreu de maneira exclusiva para o evento danoso suportado, causando a quebra do nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o dano, uma vez que, a despeito da existência de passagens seguras durante o seu trajeto, optou por cruzar a linha férrea expondo-se a desnecessário risco (Id 35811696). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 36142089 e 41170143). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 489, IV, V e VI, do CPC, por não ter o colegiado se manifestado sobre todas as questões suscitadas, em especial a alegação de que “[…] o local onde houve o atropelamento era de passagem para os moradores e transeuntes daquela região” (Id 41958880). Contrarrazões no Id 42844493. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No Tema Repetitivo n. 518, o STJ assentou que, “[A] despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições”. No caso concreto, o colegiado, em decisão devidamente fundamentada, registrou que “[…] a conduta da vítima concorreu de maneira exclusiva para o evento danoso suportado, causando a quebra do nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o dano, uma vez que, a despeito da existência de passagens seguras durante o seu trajeto, optou por cruzar a linha férrea expondo-se a desnecessário risco”, motivo pelo qual concluiu que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima e, assim, confirmou a sentença. Ademais, a revisão da conclusão a que chegou esta Corte estadual exigiria o reexame do acervo fático-probatório, função que o STJ declina de realizar, tal como decidido pelo próprio STJ, em caso análogo, recentemente julgado: “4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.110.176/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Sendo incabível, pois, a reformulação da moldura fática, deve-se concluir que o entendimento fixado no acórdão está em conformidade com o precedente assentado no Tema Repetitivo n. 518 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, “b”). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente