Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VENEZIANO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogada: Lilianne Maria Furtado Saraiva (OAB/MA 10.366)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: Shamaia Isabel Bezerra Ferreira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL MAIS PERMISSIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚMULA 613/STJ). AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória de auto de infração ambiental e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção proposta pelo Município, mantendo-se o Auto de Infração nº 2.797 lavrado pela SEMMAM em razão de construção localizada em área de preservação permanente às margens do Rio das Bicas e realizada sem licença ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a construção do apelante se encontra efetivamente em área de preservação permanente; (ii) estabelecer se, em área urbana, prevalecem as regras do Código Florestal sobre eventual legislação municipal mais permissiva, conforme Tema 1.010 do STJ; e (iii) determinar se é possível reconhecer a nulidade do auto de infração com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou na teoria do fato consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica realizada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente reconhece que o imóvel do apelante está situado em área de preservação permanente, cuja proteção é imposta pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal e pelo art. 4º do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). 4. A legislação ambiental estadual — Constituição do Maranhão — estabelece limite mínimo de 50 metros para edificações próximas a cursos d’água, norma mais protetiva que a federal e aplicável ao caso. 5. O Tema 1.010 do STJ (REsp 1.770.760/SC) fixa que, mesmo em áreas urbanas consolidadas, aplicam-se prioritariamente as regras do Código Florestal, afastando-se normas municipais mais permissivas. 6. A Súmula 613 do STJ impede a utilização da teoria do fato consumado em matéria ambiental, sendo irrelevante o grau de conclusão da obra ou a existência de outras construções irregulares nas proximidades. 7. O Município exerce legitimamente o poder de polícia ambiental ao fiscalizar, autuar e embargar obras irregulares, em observância ao dever constitucional de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição. 8. A jurisprudência reconhece a responsabilidade municipal pela fiscalização e pela imposição de medidas destinadas à recuperação de áreas degradadas, conforme precedente citado (TJ-SP, AC 1004185-20.2019.8.26.0642). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código Florestal às ocupações em área urbana, prevalecendo sobre legislação municipal mais permissiva, nos termos do Tema 1.010 do STJ. 2. A edificação situada em área de preservação permanente é irregular e não pode ser convalidada, sendo inaplicável a teoria do fato consumado prevista na Súmula 613 do STJ. 3. O Município exerce legitimamente o poder de polícia ambiental ao autuar, embargar obras e impor medidas de proteção e recuperação de áreas degradadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1º, III; Lei nº 12.651/2012, art. 4º; Constituição do Estado do Maranhão (distância mínima de 50 metros). DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852510-37.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta pela Veneziano Pereira da Silva Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação anulatória de auto de infração ambiental ajuizada em face daquele Município, julgou improcedentes os pedidos da inicial e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção. O autor ingressou com a ação alegando ter adquirido, em 2011, um lote situado na Avenida Vicente Venâncio de Queiroga, Parque Timbiras, onde realizava obra que, em 2019, foi autuada e embargada pela SEMMAM por suposta construção em área de preservação permanente do Rio das Bicas e ausência de licença ambiental. Alegou irregularidade da autuação, sustentando que o local já é ocupado por diversas residências e comércios, que sua construção está a 37 metros do curso d’água e não gera escoamento para o rio, pois é ligada ao sistema da CAEMA. Requereu a suspensão do embargo, abstenção de novas autuações, reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 2.797 e confirmação da liminar. O Município apresentou contestação e reconvenção, defendendo a atuação regular da SEMMAM, afirmando tratar-se de APP e que o autor não possui licença para a obra. Sustentou que prevalecem as normas do Código Florestal e pediu, em reconvenção, a condenação do autor ao cumprimento da legislação ambiental, apresentação de PRAD, adequação da obra ou eventual demolição, além de honorários. A tutela de urgência foi indeferida. Foi deferida a produção de provas oral e pericial. Após solicitação do Estado do Maranhão, a perícia ambiental foi atribuída à SEMA. As partes se manifestaram sobre o documento. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, violação ao Tema 1.010 do STJ; aplicação de legislação municipal revogada; e, desproporcionalidade e irrazoabilidade das medidas impostas. Requer a condenação do apelado em honorários advocatícios e o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o Município de São Luís pugna pela manutenção da sentença, tendo em vista que fundamentou-se também no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e no laudo técnico produzido pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que reconheceu que a área objeto da lide se encontra em área de preservação permanente, com as consequências daí decorrentes. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do feito. Era o que cabia relatar. A controvérsia cinge-se em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação em que Veneziano Pereira da Silva Filho pede que seja anulada uma autuação ambiental feita pelo Município de São Luís. O autor afirma que comprou um terreno em 2011, na Avenida Vicente Venâncio de Queiroga, no Parque Timbiras. Em 2019, foi autuado pela SEMMAM por falta de licença ambiental, sob a justificativa de que sua obra estaria em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio das Bicas. A obra foi embargada e ele não pôde terminá-la. Segundo o autor, existem várias casas e comércios no local sem qualquer fiscalização. Afirma também que sua construção está a 37 metros do curso d’água, distância maior do que a exigida pela lei, e que não joga esgoto no rio, pois está ligada ao sistema da CAEMA. Requereu, a suspensão do embargo, proibição de novas autuações até a sentença e declaração de nulidade do Auto de Infração nº 2.797, alegando ilegalidades e desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O juiz de primeira instância rejeitou os pedidos, o que entendo deve ser mantida. Isso porque, a perícia realizada no processo confirmou que o imóvel do autor está em área de preservação permanente, cuja proteção é assegurada pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal e pelo art. 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). A legislação ambiental federal e estadual determina proteção obrigatória dessas áreas. A Constituição do Maranhão estabelece distância mínima de 50 metros para construções próximas a cursos d’água, limite mais rígido que o federal, e já validado pelo Tribunal de Justiça. Assim, qualquer obra dentro dessa faixa é ilegal e não pode ser regularizada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1010 (REsp 1.770.760/SC, Corte Especial, julgado em 28/04/2021), definiu a tese de que, mesmo em áreas urbanas consolidadas, as regras do Código Florestal devem ser aplicadas, não prevalecendo leis municipais mais permissivas. Portanto, o juiz agiu corretamente ao seguir a legislação federal e estadual. O autor não pode usar o argumento de que a obra está quase pronta ou que o local já é ocupado para tentar validar a construção, posto que o STJ, por meio da Súmula 613, proíbe a aplicação da teoria do fato consumado em questões ambientais. Tal enunciado tem sido reiteradamente aplicado, inclusive em julgados recentes, como no AgInt no REsp 2037054/SC (Segunda Turma, julgado em 26/06/2024), em que se reafirmou a impossibilidade de validar edificações erguidas em APP, ainda que consolidadas, sendo inaplicável a teoria do fato consumado. Vê-se, pois, que o Município agiu dentro de seu poder de polícia ambiental, com o dever de proteger o meio ambiente e evitar danos. A fiscalização e o embargo são medidas legais e proporcionais, conforme determina o art. 225 da Constituição. A jurisprudência confirma que cabe ao Município fiscalizar e impedir ocupações irregulares em APP, podendo exigir também a recuperação da área degradada. Nesse sentido: PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. Dever do município de garantir sua vigilância, tutela e fiscalização para o exclusivo uso público atrai sua pertinência subjetiva para o polo passivo da demanda. Aplicação do art. 225, § 3º, da CF, bem como com relação ao princípio da reparação integral. Demora na realização de recuperação de área degradada. Tendo sido comprovados danos em área de preservação permanente inserta em área urbana pertencente à municipalidade de rigor a imposição do dever de recomposição, observadas as disposições contidas na Legislação pertinente, em subsidiariedade ao possuidor direto. Sentença reformada em parte no que toca à responsabilidade subsidiária do ente público. RECURSO DA APELADA DESPROVIDO E DA MUNICIPALIDADE PROVIDO EM PARTE, com observação de que a indenização prevista para o caso de não reparação do dano é cumulativa à obrigação de fazer, e não substitutiva. (TJ-SP - AC: 10041852020198260642 SP 1004185- 20.2019.8.26.0642, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 23/09/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator