Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON DE SOUSA REIS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES – OAB/GO 29320-A RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.º 0801289-92.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wilson De Sousa Reis, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada contra Telefônica Brasil S/A, condenando-o em custas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, pdf gerado sob id 21984194. Na origem o autor (apelante) ingressou com referida ação pleiteando indenização sob o argumento de que a ré (apelada) inseriu indevidamente em sua conta contrato de plano de telefonia móvel a cobrança oriunda do serviço não contratado denominado “Serviço Terra Networks Brasil S/A”, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), pdf gerado sob id 21984153. Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação cível aduzindo, em breve resumo, que ajuizou a referida demanda com o objetivo de excluir referida cobrança indevida da sua fatura de telefone móvel, bem como indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro. Para tanto, sustenta que a ré (apelada) não juntou nos autos do processo documento capaz de demonstrar a existência de vínculo contratual entre ambos inerente a cobrança do serviço denominado “Serviço Terra Networks Brasil S/A”, no valor de R$ 4,00 (quatro reais). Defende, ainda, que não consta nenhum documento assinado que demonstre a relação jurídica de fundo; que a ré (apelada) fez defesa genérica. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso para, reformar o decisum a quo, com o acolhimento do pedido de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como exclusão da cobrança em comento, a repetição do indébito; e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, id 21984196. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, por fim, pleiteia a condenação do apelante em custas processuais e honorários advocatícios, pdf gerado sob id 21984204. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.ª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, disse não ter interesse no feito, nos termos do art. 178, do CPC, id 23055997. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada, súmula n. 568. A priori mantenho a justiça gratuita deferida ao apelante em sede de juízo a quo, pois entendo que demonstrada sua hipossuficiência financeira. Consoante relatado, a lide cinge-se ao pedido de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, bem como exclusão do serviço não contratado, denominado “Serviço Terra Networks Brasil S/A”, no valor de R$ 4,00 (quatro reais). Com efeito, aplicável à espécie o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por subsunção aos arts. 2º, caput, e 3º, §2º do referido diploma legal. Apesar do alegado na inicial, entendo que a insurgência autoral quanto a indenização por dano moral, não merece amparo. É que na hipótese dos autos, as alegações autorais não se prestam a corroborar o pleito indenizatório in re ipsa, razão pela qual deve ser afastada tal pretensão. Isso porque a responsabilidade civil, in casu, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, o que, assinalo, não restou caracterizado. Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal de Justiça; transcrevo julgados semelhante, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Verifico que, apesar de caber à empresa recorrente o ônus de demonstrar a origem do débito reclamado e a existência de autorização para tanto, a prova constante dos autos corrobora exatamente o desconhecimento do apelado frente ao serviço questionado no processo. II. A cobrança pelo “SERVIÇOS TERRA NETWORKS BRASIL S/A”, no importe de R$ 4,00 (quatro reais), é inconteste, conforme se verifica das faturas acostadas pelo recorrido, bem como que a parte apelante não provou sua regularidade. III. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. IV. A cobrança de serviços não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o requerido o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços, nos termos do art. 39, do CDC. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0801276-93.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, DJe 17/03/2021) Assim, resta refutada a pretensão indenizatória in re ipsa, uma vez que, in casu, não demonstrada afetação dos direitos personalíssimos do autor (apelante). Sobre a repetição do indébito, de igual maneira, não prospera. Explico. Analisando detidamente os autos do processo, de acordo com a exordial, o autor (apelante) contratou serviços de telefonia móvel prestados pela operadora Telefônica Brasil S/A, e ao receber sua fatura telefônica, verificou a existência de cobranças de serviços não solicitados com a denominação de “Serviços Terra Networks Brasil S/A”. Do exame dos documentos juntados com a exordial demonstra que o serviço impugnado “Terra Networks Brasil S/A”, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), foi especificado na fatura telefônica do autor (apelante) com a descrição “VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL III” e integra o pacote de serviços contratado “VIVO CONTROLE DIGITAL 3,5GB ILIM” no valor total de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), id 21984156. Essa constatação confere plausibilidade às alegações da ré (apelada), id 21984180 e id 21984204, quando afirma que os serviços digitais prestados pela Terra “Networks Brasil S/A” foram contratados diretamente por ela e repassados aos seus usuários, como parte integrante do plano de serviços de telefonia contratado. Logo, deve-se frisar que não se deve confundir com contratação de serviços de provedor de internet feitos de maneira separada, mas apenas, que o “Terra Networks Brasil S/A” presta à Telefônica Brasil S/A(apelada), alguns serviços digitais que são repassados aos seus clientes. Assim, este serviço contratado junto à empresa “Terra Networks Brasil S/A” faz parte do plano adquirido, entretanto, esta contratação é realizada pela Telefônica/Vivo junto a estas empresas terceiras/parceiras. Conclui-se, nesses termos, que os elementos dos autos não amparam a pretensão da parte autora (apelante), mas, sim, a regularidade da cobrança impugnada. Portanto, não há que falar em repetição do indébito, inexistindo na espécie vício de consentimento ou ausência de informação, conforme dispõe o microssistema consumerista. Nesta linha de entendimento segue o STJ, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2157515 - RS (2022/0199472-6) DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 487/493). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 364/365): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DECORRENTES DA INSERÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA FATURA TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE INICIAL. MALGRADO SUSTENTE A PARTE AUTORA A COBRANÇA INDEVIDA PERPETRADA PELA RÉ, DECORRENTE DA INSERÇÃO DE SERVIÇOS INDEVIDOS NA SUA FATURA TELEFÔNICA, A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS DEPÕE CONTRA ESSA VERSÃO, POIS SE OBSERVA QUE TAL PRÁTICA NÃO CONSISTE EM COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA, MAS, SIM, MERO DESMEMBRAMENTO DOS SERVIÇOS QUE COMPÕEM O PACOTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR, A LEGITIMAR A COBRANÇA DE TAIS VALORES. DEMONSTRADA A ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO E NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO, NÃO HÁ LASTRO PARA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, TAMPOUCO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS PARA COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. NO ASPECTO, O ENCARGO PROBATÓRIO É DA PRÓPRIA PARTE AUTORA, QUE DETÉM O ÔNUS DE COMPROVAR O DESEMBOLSO DOS VALORES PARA ADIMPLIR OS SERVIÇOS IMPUGNADOS, DESCABENDO FALAR EM RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELA APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Publique-se e intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2157515 RS 2022/0199472-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 19/12/2022) (STJ - AREsp: 2105095, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 18/10/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2103698 - RS (2022/0103613-8) DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 384/389). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela recorrida, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 246): AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE DENOTA QUE AS COBRANÇAS FAZEM PARTE DO PLANO CONTRATADO, MAS DISPO STAS NAS FATURAS DE FORMA DESMEMBRADA SOB OUTRAS RUBRICAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO PROVIDO. Publique-se e intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - AREsp: 2103698 RS 2022/0103613-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 03/10/2022)
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, com lastro nos elementos e fundamentação explicitados, conheço do recurso para negar provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §11º, do CPC, mantendo, todavia, a ressalva contida no art. 98, §3º do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Procedam-se a baixa após as formalidades de praxe e estilo. São Luís/MA, 27 de junho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: WILSON DE SOUSA REIS
Requerido: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB/MA nº 16270, e o Advogado do RÉU, DR. WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO nº 29320-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
RECORRENTE: CLEBER SANTANA RIBEIRO
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL SA VIVO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SERVIÇOS INCLUSOS NO PLANO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR FINAL DO PLANO. MERO DETALHAMENTO NA FATURA INFORMANDO OS SERVIÇOS QUE COMPÕEM O VALOR FINAL. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801289-92.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por WILSON DE SOUSA REIS em desfavor de EMPRESA VIVO, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora sustenta que contratou plano de telefonia por R$ 30,99 (trinta reais e noventa e nove centavos), mas que há cobranças indevidas por serviço denominado de SERVIÇO TERRA NETWORKS BRASIL S/A no valor de R$ 4,00 (quatro reais). Requer a declaração de inexistência; a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação. Citada, a ré argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida; a ausência de documento essencial à propositura da demanda e a decadência. No mérito, sustenta que há apenas o desmembramento dos serviços contratados na fatura que corresponde ao valor de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Diz que a demandante foi previamente informada acerca dos termos contratuais e que inexistem danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora pugna pela designação de audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, a parte autora apresentou pedido para designação de audiência de instrução, apenas, para que se colha o depoimento pessoal do preposto da ré. Todavia, não apresentou justificativa alguma para o citado pedido. Não vejo de que forma o depoimento pessoal do preposto da ré, única prova que alegou pretender produzir na audiência de instrução, poderia contribuir para a alteração dos fatos. Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial visto que esta atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como que há outros elementos que demonstram o domicílio da demandante nesta comarca. Em face da alegação de decadência, tem-se que esta possui natureza administrativa e se destina a traçar limitação temporal para reclamação pelo consumidor junto ao fornecedor do produto ou serviço acerca de eventuais vícios naquele encontrado. Ou seja, o prazo de decadência não limita no tempo, o exercício do direito de ação pelo consumidor. Deste modo, o não reclamo na forma do art. 26 do CDC, seja ele inexistente ou fora do tempo, não obsta a busca por reparação pelo dano em juízo, na forma do art. 27 do mesmo diploma. Nesse sentido, rejeito-a. Passo ao mérito. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. A parte autora insurge-se contra a cobrança de serviço que alega não ter contratado. Ocorre que, das faturas acostadas à exordial, depreende-se que há o mero detalhamento dos serviços fornecidos pelo plano que compõe o valor final sem que haja qualquer alteração do montante pago. Desse modo, não há qualquer cobrança abusiva ou indevida imputável à demandada que apenas esclarece ao consumidor o quanto que é pago pelos serviços de telefonia e de interatividade inclusos no plano. Ademais, a parte autora não colaciona as faturas correspondentes ao valor que alega ter inicialmente contratado no importe de R$ 30,99 (trinta reais e noventa e nove centavos), a fim de demonstrar minimamente, e de forma inicial, eventual abusividade nas cobranças. Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0051569-27.2020.8.05.0001
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A parte autora alega que contratou plano de internet fixa junto à ré e que está sendo cobrada por serviços que desconhece, denominados SERVIÇOS DIGITAIS G4U/DKids/ ESPN. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, afirmando que apenas se trata de detalhamento dos serviços inclusos no plano contratado. A sentença hostilizada julgou improcedente o pedido diante da falta de prova das cobranças, considerando que as faturas juntadas pela parte autora estão protegidas por senha e não permitem acesso. Entendo que seja hipótese de improcedência, entretanto, por fundamentos diversos. Embora comprovada a cobrança pela fatura acostada pela acionada no evento 17.3, vencida em março/2019, observa-se que os serviços impugnados pela parte autora não alteram o valor do plano, constituindo-se em mero detalhamento dos serviços que compõem a quantia final. Ademais, legítima e autorizada pela agência reguladora a atualização anual do preço pelos serviços prestados. Dessa forma, não restou demonstrada a cobrança indevida, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença, ainda que por fundamentos diversos, condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, 04 de março de 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA – RI: 00515692720208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/03/2021) Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e o suposto ilícito praticado pela ré. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demostrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC. Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 25 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de outubro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso