Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMANDA DUTRA RAMOS. ADVOGADO: ISAC DA SILVA VIANA (OAB/MA 16931). 2º
APELANTE: MÁRCIO EDUARDO FIALHO DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: AMANDA BELO DOS SANTOS (OAB/MA 21707) E ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO (OAB/MA 15111). 1º
APELADO: MÁRCIO EDUARDO FIALHO DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: AMANDA BELO DOS SANTOS (OAB/MA 21707) E ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO (OAB/MA 15111). 2º
APELADO: AMANDA DUTRA RAMOS. ADVOGADO: ISAC DA SILVA VIANA (OAB/MA 16931). PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. PERDA DA EFICÁCIA CONTRATUAL. ART. 9º, IV DA LEI Nº 8.245/1991. INDENIZAÇÃO PAGA PELA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AMBOS OS APELOS DESPROVIDOS. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O litígio versa sobre divergência no âmbito da extinção de contrato de locação firmado pelas partes, tendo por objeto um imóvel localizado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, Condomínio Jardim Provence, pertencente ao complexo de condomínios denominado Jardins, sob responsabilidade da construtora Cyrela, em virtude da ordem de evacuação imediata em razão dos vícios de construção e o risco aos ocupantes que foram identificados na edificação, assim como a titularidade dos valores pagos pela construtora com finalidade de reparar danos e assegurar o direito à moradia dos inquilinos e proprietários. II. Por força do dispositivo legal e pelos fatos comprovados nos autos, deve-se ter por rescindido o contrato de locação residencial, porquanto não se poderia exigir que locatários permanecessem no imóvel comprometido e com ordem de desocupação, consequentemente, não havendo como obrigá-los a continuar arcando com as despesas decorrentes da locação, mormente porque não há prova de que os locatários voltaram a ocupar o imóvel. III. Não há como se exigir dos autores/recorridos a restituição de tais valores à requerida/apelante, locadora do imóvel, tendo em vista que, os locatários, no momento do pagamento do respectivo auxílio indenizatório pela construtora, eram os detentores diretos do imóvel e reais possuidores do direito/necessidade de custear os gastos decorridos da evacuação imediata. IV. Quanto às benfeitorias realizadas no imóvel, de acordo com o art. 35 da Lei 8245/91, salvo no que vier expresso no contrato, o locatário tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, independentemente de autorização do locador, bem como as úteis, desde que autorizadas. Assim, conforme o Termo Aditivo ao Contrato apresentado nos autos (id. 33188094), restou acertada a obrigação da locadora em ressarcir aos locatários o valor de R$ 3.630,00 pago ao prestador de serviço, pela confecção e instalação dos móveis descritos no respectivo documento. Dessa forma, conforme bem apontado na sentença, “[...] havendo disposição contratual expressa, as benfeitorias úteis autorizadas pela locadora devem ser indenizadas.”. V. Passando à análise do pleito indenizatório, entendo que os dissabores narrados ficaram restritos à esfera dos aborrecimentos, destituídos de dimensão suficientes para serem guindados à categoria de constrangimento ou dissabor superior ao usual, que os faça equiparáveis a dano moral indenizável, até porque não constituíram afronta a atributos inerentes à personalidade e à dignidade. VI. Apelos desprovidos, sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 29 de abril de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841254-34.2018.8.10.0001 – PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Observação: Ocupou a tribuna, pelo 1º Apelante, o Dr. Isac da Silva Viana (OAB/MA 16931). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 30 de abril de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por AMANDA DUTRA RAMOS e MÁRCIO EDUARDO FIALHO DA SILVA E OUTROS contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de antecipação de tutela c/c danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida; b) DECRETAR a resolução do contrato firmado pelas partes; c) CONDENAR a parte ré à restituição aos autores da quantia referente às parcelas descritas no termo de aditivo do contrato de locação, descontadas as já quitadas pela parte ré, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data que seria devido o ressarcimento; d) CONDENAR a parte ré à restituição aos autores da quantia depositada a título de caução, qual seja, R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a ser atualizada monetariamente pelo INPC, bem como, os juros moratórios, a base de 1% ao mês, desde a data do desembolso. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para CONDENAR os reconvindos ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao valor recebido para fins de retorno ao condomínio, o qual não ocorreu, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que deveria haver o retorno, também a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença. Considerando a sucumbência recíproca, custas e despesas processuais "pro-rata" a ambas as partes. Quanto à demanda principal, CONDENO a parte ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da condenação quanto aos pedidos iniciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à demanda secundária, CONDENO o autor/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico auferido em sede de reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”. Em suas razões recursais (id 33188231), suscita a primeira apelante AMANDA DUTRA RAMOS as seguintes teses: a) Que a sentença recorrida incorre em violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, ao permitir que os apelados recebam valores pagos pela construtora (Cyrela) para custeio de aluguéis durante a interdição do imóvel, ao mesmo tempo em que foram exonerados do pagamento dos aluguéis devidos à locadora, embora tenham se apresentado como inquilinos para receber a indenização; b) Que, ao considerar automaticamente rescindido o contrato de locação na data da interdição do imóvel (06/04/2018), a sentença contrariou a Lei nº 8.245/91, art. 9º, VI, que apenas autoriza, e não impõe, a rescisão do contrato em casos de intervenção do Poder Público, sendo necessária manifestação de vontade das partes; c) Que a intervenção do Poder Público foi de caráter provisório e que os apelados demonstraram interesse na manutenção da relação contratual ao se cadastrarem como inquilinos e receberem valores da construtora destinados exclusivamente a locatários com contrato vigente; d) Que a rescisão do contrato não ocorreu formalmente ou consensualmente, uma vez que os apelados desistiram de assinar o distrato e, mesmo assim, receberam benefícios reservados aos inquilinos, evidenciando má-fé e abuso de direito; e) Que a retenção da caução contratual pela apelante foi legítima e configura exercício regular de direito, diante da inadimplência contratual dos apelados, inclusive pelo não pagamento dos aluguéis, não entrega formal do imóvel, ausência de vistoria, e descumprimento das condições para restituição do bem; f) Que, sendo mantida a decisão quanto à rescisão do contrato, os apelados devem ser condenados à devolução integral dos valores recebidos da construtora, pois esses eram destinados ao custeio de aluguel durante a interdição, o que não se justificaria se o contrato foi extinto; e g) Que, alternativamente, caso se entenda que a rescisão contratual decorreu da inadimplência dos apelados, devem ser condenados ao pagamento da multa contratual prevista, bem como à devolução dos valores recebidos da construtora após a data de término do contrato (14/07/2018). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial e acolhendo integralmente a reconvenção, com a consequente condenação dos apelados à devolução dos valores recebidos da construtora indevidamente e, subsidiariamente, ao pagamento da multa rescisória, dos aluguéis vencidos e da restituição dos valores recebidos após o término do contrato. Em suas razões recursais (id 33188232), suscitam os segundos apelantes MÁRCIO EDUARDO FIALHO DA SILVA e FLÁVIA PRATA NEVES as seguintes teses: a) Que a sentença ignorou a condição de gestante da autora à época dos fatos, deixando de reconhecer os danos morais oriundos da invasão do imóvel pela apelada e seu pai, sem autorização, situação que gerou abalo psicológico e emocional à autora; b) Que houve violência psicológica praticada pela apelada, caracterizada por conduta ofensiva, constrangedora e humilhante, tipificada inclusive por definições legais e institucionais, configurando dano moral indenizável; c) Que o juízo de primeiro grau limitou-se a classificar os acontecimentos como meros aborrecimentos da vida em sociedade, desconsiderando a gravidade dos atos e seus efeitos sobre a integridade emocional da apelante, especialmente no contexto da gestação e da evacuação forçada do imóvel; d) Que há respaldo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a invasão de imóvel por locador configura violação à dignidade da pessoa humana e gera direito à indenização por danos morais; e) Que o dano moral, por sua própria natureza, independe de prova direta do prejuízo e deve ser presumido diante da evidência do ato ilícito e seus efeitos lesivos à honra, imagem e dignidade da vítima; f) Que, mesmo diante da clara titularidade dos apelantes quanto à posse do imóvel no momento da evacuação, a apelada apropriou-se indevidamente dos valores indenizatórios pagos pela construtora, o que reforça a ilicitude da conduta e o prejuízo causado aos autores; e g) Que a sentença deve ser reformada também para afastar os pedidos da apelada em sede de reconvenção, haja vista sua conduta lesiva e injustificada ao longo da relação contratual. Ao final, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se o direito da apelante à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da invasão não autorizada do imóvel, com ofensas e constrangimentos que violaram sua dignidade, especialmente diante de sua condição de gestante, e, ainda, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelada em contestação e reconvenção. Contrarrazões apresentadas tempestivamente por ambas as partes nos id’s 33188235 e 33188236. A D. Procuradoria de Justiça, em parecer emitido no id 33482928, opinou pelo CONHECIMENTO dos apelos e, quanto ao mérito, deixou de intervir em razão da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 178 do códex processual. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Conforme verificado nos autos, o litígio versa sobre divergência no âmbito da extinção de contrato de locação firmado pelas partes, tendo por objeto um imóvel localizado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, Condomínio Jardim Provence, pertencente ao complexo de condomínios denominado Jardins, sob responsabilidade da construtora Cyrela, em virtude da ordem de evacuação imediata em razão dos vícios de construção e o risco aos ocupantes que foram identificados na edificação, assim como a titularidade dos valores pagos pela construtora com finalidade de reparar danos e assegurar o direito à moradia dos inquilinos e proprietários. Desta feita, tenho que não merece reparo a sentença recorrida. Explico. Conforme consta dos autos, no ano de 2018 o Ministério Público protocolou ações na Justiça contra a construtora Cyrela, responsável pelo condomínio Jardim de Provence, situado no bairro Altos do Calhau, em São Luís, do qual faz parte o imóvel objeto de locação entre as partes do presente litígio, em razão da detecção de falhas estruturais de construção que colocavam em risco a vida dos moradores. Durante o trâmite, na data de 22/03/2018, foi firmado Termo de Acordo entre o Ministério Público, o Condomínio Jardim de Provence e a Construtora Cyrela, Cybra e Oaxaca por meio do qual estabeleceu-se que, deveria ocorrer a evacuação dos moradores em até 15 dias a contar da data da assinatura do referido acordo, tendo como prazo final o dia 06 de abril de 2018, ficando a empresa comprometida a pagar aos possuidores diretos dos imóveis a quantia de R$12.048,00 (doze mil e quarenta e oito reais) para custear os gastos decorridos da evacuação imediata, tais como pagamento de novo aluguel e sua caução, transporte de móveis, etc (id. 33188096). Pois bem. Conforme os autos, tem-se que o instrumento de locação de imóvel residencial situado nesta cidade na Avenida Jerônimo de Albuquerque, Cond. Jardim de Provence, Figueira, Torre 2B, Bloco C, Apto 1002, Calhau, foi celebrado entre as partes na data de 03/07/2017 pelo prazo de 12 (doze) meses, cujo aluguel mensal fora fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e quinhentos reais) (id. 33188093). Em 15.10.2017 foi assinado termo aditivo pelas partes, onde a locadora/requerida autorizou os locatários/requerentes a realizarem benfeitorias no imóvel, tal como fabricação e instalação de móveis, cujos gastos seriam descontados em 10 (dez) meses do valor do aluguel. Afirmam os autores/apelantes em sua inicial, que com a obrigatoriedade de desocupação do imóvel em decorrência da interdição a taxa de administração foi suspensa, bem como houve a cassação do habite-se do imóvel. Assim, defendem que consequentemente, ocorreu a rescisão do contrato de locação, fato que fez com que os mesmos providenciassem o distrato no dia 22.03.2018, repassando à locadora/requerida, o pagamento do aluguel do referido mês com os devidos descontos (taxa de administração, IPTU e parcela das benfeitorias), o que não foi aceito pela Requerida. Por sua vez, a requerida/reconvinte/apelante defende a inexistência de rescisão contratual imediata com a intervenção do Poder Público, tendo em vista ter sido em caráter provisório, havendo ainda manifesto interesse dos locatários na manutenção da avença, fato este veementemente impugnado pelos apelados. Nesse contexto, a Lei n.º 8.245/1991 prevê, em seu artigo 9º, as hipóteses de rescisão do contrato de locação, ipsis litteris: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Portanto, entendo que, por força do dispositivo legal e pelos fatos comprovados nos autos, deve-se ter por rescindido o contrato de locação residencial, porquanto não se poderia exigir que locatários permanecessem no imóvel comprometido e com ordem de desocupação, consequentemente, não havendo como obrigá-los a continuar arcando com as despesas decorrentes da locação, mormente porque não há prova de que os locatários voltaram a ocupar o imóvel. Portanto, tem-se que o contrato perdeu sua eficácia a partir do momento em que seus ocupantes foram compulsoriamente desapossados do imóvel locado, sendo certo que a partir de então a requerida/locadora não podia mais exigir o pagamento dos alugueres e dos demais encargos. Deve ser mantido, portanto, o comando atacado que decretou a rescisão do contrato de locação. Quanto ao pedido da requerida/reconvinte/apelante de restituição integralmente dos valores pagos ela Construtora Cyrela para custear os gastos decorridos da evacuação imediata, a r. sentença analisou perfeitamente a questão exposta nos autos, conforme, com a devida vênia, transcrevo abaixo, verbis: “Da leitura dos termos do acordo acima transcritos, tem-se que o valor de R$ 12.048,00 (doze mil e quarenta e oito reais) deveria ser pago ao possuidor direto do imóvel, o qual deveria realizar cadastro junto a administração do condomínio para garantir o recebimento da quantia. Conforme destacado anteriormente, o contrato de locação firmado entre as partes, embora tenha sido pleiteado pelos autores desde o dia 22/03/2018 a sua rescisão, somente perdeu sua eficácia a partir da data em que não era mais possível a sua habitabilidade, qual seja, 06/04/2018, pois, até esta data, ainda não havia sido assinado, pela requerida, o distrato encaminhado à mesma pelos locatários. Dessa forma, estando o contrato de locação vigente e, sendo os autores possuidores diretos do imóvel, correto o recebimento, pelos mesmos, do valor acima mencionado, excluída, porém, somente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que seria correspondente à mudança dos inquilinos de volta ao condomínio, o que não ocorreu.”. Assim, não há como se exigir dos autores/recorridos a restituição de tais valores à requerida/apelante, locadora do imóvel, tendo em vista que, os locatários, no momento do pagamento do respectivo auxílio indenizatório pela construtora, eram os detentores diretos do imóvel e reais possuidores do direito/necessidade de custear os gastos decorridos da evacuação imediata. Quanto às benfeitorias realizadas no imóvel, de acordo com o art. 35 da Lei 8245/91, salvo no que vier expresso no contrato, o locatário tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, independentemente de autorização do locador, bem como as úteis, desde que autorizadas. Assim, conforme o Termo Aditivo ao Contrato apresentado nos autos (id. 33188094), restou acertada a obrigação da locadora em ressarcir aos locatários o valor de R$ 3.630,00 pago ao prestador de serviço, pela confecção e instalação dos móveis descritos no respectivo documento. Dessa forma, conforme bem apontado na sentença, “(…) havendo disposição contratual expressa, as benfeitorias úteis autorizadas pela locadora devem ser indenizadas.”. Passando à análise do pleito indenizatório, entendo que os dissabores narrados ficaram restritos à esfera dos aborrecimentos, destituídos de dimensão suficientes para serem guindados à categoria de constrangimento ou dissabor superior ao usual, que os faça equiparáveis a dano moral indenizável, até porque não constituíram afronta a atributos inerentes à personalidade e à dignidade. Na lição de abalizada da doutrina, “só existe o dano moral quando houver uma agressão à dignidade de alguém” (Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, "Comentários ao Novo Código Civil, v. XIII, Forense, 2004, pag. 103). Dessa forma, não se vislumbra prática de ato ilícito pela locadora, restando corretamente afastada indenização por danos morais, não restando evidenciada ofensa à honra ou direito de personalidade dos segundos Apelantes.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, NEGO PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo irretocável a sentença recorrida. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto