Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: SILVANA HELENA DE ALMEIDA Advogado: Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA 7.067), Lícia Valéria Pinto Campos (OAB/MA 6.023)
Apelado: BANCO BMG S/A Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2. Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3. É certo, portanto, que o autor faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora. 4. Quanto aos valores já descontados dos proventos do autor, estes poderão ser utilizados para amortização/quitação do respectivo empréstimo, impedindo a perpetuidade da operação. 5. Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais. 6. Quanto as despesas processuais, havendo a parte ré sucumbido apenas em parte dos pedidos formulados na exordial, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. 7. Recurso a que se dá PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802492-12.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator