Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803705-19.2020.8.10.0001.
AUTOR: ENELIO DARKSON FERNANDES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - OAB/MA 4086-A
REU: JORGE DANIEL NASCIMENTO NOGUEIRA, ANTONIO JOSE SILVA FERREIRA Advogado do(a)
REU: ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO - OAB/MA 8794 Advogado do(a)
REU: DANIELLE DE JESUS PEREIRA FERREIRA - OAB/MA 8621 SENTENÇA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Antônio José Silva Ferreira, em face da sentença de fls. 15958/15973, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão e contradição quanto à fundamentação da condenação solidária à restituição de R$ 58.000,00 em dobro ao embargado, Jorge Daniel Nascimento Nogueira, sob o argumento de inexistir prova de que o embargante tenha recebido valores indevidos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (fls. 16129/16134), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença, que teria sido clara ao reconhecer a atuação conjunta do embargante e de Enélio Darkson na conduta ilícita que ensejou a condenação solidária. DECIDO. Os embargos são tempestivos e formalmente regulares (art. 1.023, §1º, CPC). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Examinados os autos, não se verifica a presença de omissão ou contradição. A sentença impugnada enfrentou de modo suficiente e coerente as questões relativas à responsabilidade solidária do embargante, indicando expressamente a existência de provas nos autos que demonstram sua participação na conduta ilícita que resultou na restituição em dobro do valor recebido indevidamente. A insurgência, portanto, revela nítido inconformismo com o mérito da decisão, buscando reabrir discussão sobre matéria já analisada e decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Inexiste, pois, vício a ser sanado. Ressalte-se que os embargos não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou prequestionamento genérico.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Antônio José Silva Ferreira, por inexistir qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Advirto o embargante de que a reiteração de embargos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.