Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. ADVOGADOS: VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB/SP 444.325), ISABELA RODRIGUES DA SILVA RATO (OAB/SP 377.308), MARCO ANTONIO FERNANDO CRUZ (OAB/SP 134324-A) e BARBARA LUIZA LOPES DUPIN (OAB/MG 176470)
EMBARGADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADOS: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB/MA 11.909) e AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB/MA 12584-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Ação monitória. Sucumbência recíproca. Decaimento substancial do pedido. Inexistência de omissão ou contradição. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte ré, reconhecendo a sucumbência recíproca e determinando a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do decaimento de parte do valor pleiteado na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão que, ao constatar uma diferença de aproximadamente R$780.000,00 entre o valor da causa e o valor da condenação, aplicou a regra da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) em detrimento da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia ao consignar que o decaimento do pedido autoral não foi irrelevante ou residual, o que justifica a distribuição proporcional das despesas e honorários. 5. A decisão explicitou que, embora o núcleo da dívida tenha sido reconhecido, o afastamento de encargos excessivos que compunham o valor da causa gerou um proveito econômico em favor da parte ré, caracterizando a sucumbência recíproca. 6. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão, e não aquela decorrente da divergência entre o entendimento da parte e a conclusão do julgado. 7. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ficando evidente que as alegações da recorrente decorrem de mero inconformismo com o acórdão prolatado, visando à rediscussão da matéria e do critério de sucumbência adotado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O decaimento de parcela substancial do valor pleiteado na inicial, ainda que referente a encargos acessórios ou excesso de cobrança, caracteriza sucumbência recíproca, e não mínima, impondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86 e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022, DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832250-02.2020.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acompanhou o voto da Relatora o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado. O Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida votou divergente. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezessete dias do mês de março de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. contra acórdão proferido por esta Câmara que, à unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pela EMSERH e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. 1.1 Alegações do embargante 1.1.1 Alega que o acórdão padece de contradição e omissão, especificamente quanto à caracterização da sucumbência recíproca e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 1.1.2 Sustenta que, embora o acórdão tenha reconhecido a exatidão do valor histórico da dívida e a improcedência dos fundamentos de defesa da ré, contraditoriamente reconheceu a sucumbência recíproca baseada na diferença entre o valor da causa e o da condenação. 1.1.3 Argumenta que o não acolhimento de encargos acessórios ou critérios de atualização não pode ser equiparado a decaimento substancial do pedido, pois o núcleo da controvérsia foi integralmente reconhecido. 1.1.4 Assevera que houve omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, defendendo que a exclusão de encargos não caracteriza, por si só, sucumbência recíproca, devendo ser reconhecida a sucumbência mínima. Por isso, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, para restabelecer a condenação integral da parte ré nos ônus sucumbenciais. 1.2 Alegações do embargado 1.2.1 Defende a manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO 2 Linha argumentativa da decisão Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando as razões recursais, verifico que não assiste razão à embargante. Os presentes embargos não comportam acolhimento, por não restarem configurados os vícios alegados (omissão e contradição), tendo em vista que o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia. A embargante alega, primeiramente, contradição, sob o argumento de que o acórdão, ao reconhecer a procedência do valor histórico da dívida e rejeitar as teses de defesa da ré, não poderia ter reconhecido a sucumbência recíproca. Contudo, a decisão embargada foi clara ao fundamentar a redistribuição dos ônus na diferença objetiva entre o valor pleiteado na inicial (R$2.506.041,77) e o valor efetivamente constituído no título executivo (R$1.725.380,72). O acórdão expressamente consignou que essa diferença, de aproximadamente R$780.000,00, representa um decaimento substancial do pedido autoral, o que atrai a incidência do caput do art. 86 do Código de Processo Civil. A decisão explicitou que a sucumbência é aferida pelo proveito econômico obtido por cada parte. Se a autora pediu um valor e obteve outro significativamente menor, houve derrota parcial relevante, independentemente de ter vencido no que denomina "núcleo da controvérsia". A contradição alegada não é interna ao julgado, mas sim um inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. A embargante também alega omissão quanto à aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC (sucumbência mínima). Contudo, o acórdão embargado enfrentou essa questão ao concluir que o decaimento não foi irrelevante ou residual. A tese de sucumbência mínima foi afastada justamente pela constatação da expressividade do valor decaído. O fato de o Tribunal não ter acolhido a interpretação da parte de que a derrota foi "mínima" não configura omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses da recorrente. Observo, portanto, que, ao contrário do que alega a embargante, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de saneamento por meio de aclaratórios, ficando evidente que as alegações da recorrente decorrem de mero inconformismo com o acórdão prolatado por este órgão fracionário, pois visa, tão somente, à rediscussão da matéria e do critério de distribuição da sucumbência; mas assim o faz por meio processual notoriamente equivocado, qual seja, por embargos de declaração, que são recurso com fundamentação vinculada. Assim, eventual insurgência quanto à justiça da decisão ou à interpretação dos fatos e normas deve se dar pela via impugnativa adequada, sob pena de se converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal, com clara supressão de instância, e afronta direta ao devido processo legal. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5. Ministro-relator Mauro Campbell Marques. Data de julgamento: 11/04/2022. T2 - Segunda Turma. Data de publicação: DJe 19/04/2022) 5 Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora