Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0815746-52.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: VICENTE ALVES DE CASTRO NETO, LEUZIANA SOARES DA SILVA CASTRO, V A DE CASTRO NETO - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: MAYKON SILVA DE SOUSA - OAB MA14924-A, RENIE PEREIRA DE SOUSA -OAB PI17737-A
EMBARGADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO -OAB MA9174 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por V. A. DE CASTRO NETO – ME, e pelos fiadores VICENTE ALVES DE CASTRO NETO e LEUZIANA SOARES DA SILVA CASTRO, visando à revisão do valor executado nos autos da Ação de Execução nº 0801759-46.2019.8.10.0001, bem como ao reconhecimento de pagamento relevante vinculado à relação locatícia e à análise da higidez dos títulos que embasam a cobrança. Sustentam os embargantes que, ao assumirem o ponto comercial anteriormente ocupado por terceiro, foram compelidos a realizar pagamento direto ao Shopping São Luís, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como condição para regularizar a permanência no empreendimento. Alegam, ainda, que firmaram múltiplos termos de confissão de dívida em contexto de forte pressão financeira, os quais não refletiriam a realidade do contrato. Apontam, por fim, a existência de benfeitorias não indenizadas, excesso de execução e suposta ausência de demonstrativo claro do débito. A Embargada, por sua vez, impugnou os pedidos afirmando que os títulos executivos são plenamente válidos, que não recebeu qualquer pagamento imputável ao débito e que não há prova idônea das benfeitorias alegadas, tampouco vício que macule o procedimento executivo. Foi realizada audiência de instrução em 18/10/2022, oportunidade em que o embargante prestou depoimento e esclareceu aspectos cruciais da dinâmica contratual, especialmente no que toca ao pagamento destinado ao Shopping e às tratativas envolvendo a empresa TIM. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais. É o necessário relatar. DECIDO. A relação locatícia teve início em 29/10/2010, quando a sala comercial foi inicialmente alugada à empresa M.L. Araújo Dias – ME. Em 25/03/2015, o contrato foi formalmente cedido à empresa embargante, ocasião em que os sócios passaram a figurar como fiadores. As dificuldades financeiras subsequentes resultaram na celebração de quatro termos de confissão de dívida, apresentados pela Embargada como base do débito executado. Observa-se que todos os termos foram firmados com observância às formalidades do art. 784, III, do CPC, com assinatura das partes, testemunhas e indicação da origem dos valores, sendo assim, a simples alegação de que teriam sido assinados em cenário de pressão econômica não basta para caracterizar coação ou vício de consentimento, pois dificuldade financeira não se confunde com constrangimento jurídico. Dessa forma, a alegação de nulidade desses instrumentos não encontra amparo. A jurisprudência é firme no entendimento de exigência de prova consistente para desconstituir confissão de dívida, o que não se verifica no caso. Mantém-se, portanto, a higidez dos títulos. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO - ÔNUS DO DEVEDOR. 1. O julgamento da lide, sem a produção de prova testemunhal, desnecessária no contexto litigioso, não enseja cerceamento de defesa. 2. O instrumento particular de confissão de dívida devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, razão pela qual possui eficácia de título executivo extrajudicial, exigibilidade que não se desconstitui pela alegação simplista de que não cumprido a contento, pelo credor, as obrigações relacionadas ao negócio jurídico gerador do débito confessado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.596224-4/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) Também não prospera a alegada nulidade da execução por ausência de demonstrativo adequado. A Embargada apresentou memória de cálculo suficiente para a compreensão da evolução do débito, atendendo ao disposto no art. 798, I, “b”, do CPC. Eventual necessidade de detalhamento maior pode ser suprida com a atuação da Contadoria Judicial, não havendo motivo para extinção da execução. Assim, a controvérsia central diz respeito ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) efetuado pelos embargantes diretamente ao Shopping São Luís. A prova documental e oral colhida demonstra que tal valor pag opala embargante não se tratou de despesa isolada ou estranha ao contrato, mas de condição imposta pelo empreendimento para viabilizar a continuidade da exploração do ponto comercial, restando claro que o pagamento integrou o processo de transferência e regularização da ocupação, permitindo a manutenção da relação locatícia e, por consequência, da própria obrigação cuja cobrança se discute na execução. Quanto ao suposto segundo depósito alegadamente efetuado pela empresa TIM, a prova produzida não é suficiente para demonstrar sua efetiva realização nem sua vinculação ao débito executado, não havendo nos autos qualquer documento que comprove o repasse ou a destinação específica desse valor, inexistindo, portanto, suporte mínimo para sua compensação. O mesmo se diga em relação às benfeitorias apontadas, já que as declarações de realização de investimentos no imóvel, não vieram lastreadas por prova documental apta a quantificar ou individualizar os gastos, ônus probatório que competia aos embargantes. A mera referência genérica a benfeitorias, desacompanhada de comprovação, não gera direito à indenização. Diante desse quadro, conclui-se que os embargantes lograram êxito apenas quanto ao reconhecimento do pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual deve ser abatido do saldo exequendo, permanecendo válidos os demais valores confessados e mantida a exigibilidade dos títulos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, para determinar o abatimento integral de R$ 100.000,00 (cem mil reais) do saldo executado, reconhecendo-o como pagamento válido e juridicamente imputável à Embargada. Mantêm-se válidos e exigíveis os termos de confissão de dívida que fundamentam a execução, rejeitando-se os demais pedidos formulados pelos embargantes. Determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização completa do débito, com elaboração de planilha clara e discriminada, observando obrigatoriamente o abatimento do valor reconhecido nesta sentença e os encargos previstos nos instrumentos contratuais. Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte arcará com metade das custas processuais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, na proporção de 50% para cada patrono, observada a gratuidade deferida aos embargantes. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-3730/2024