Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: TENAC SERRA FILHO - MA14652-A, WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - MA11470-A
EMBARGADO: GABRIEL CASTRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626-A, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881-A, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625-A, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008-A, DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA - MA17266-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4425/2022-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0801008-86.2020.8.10.0013 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação nos honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de previsão legal. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 28 dias do mês de Setembro do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA em face de GABRIEL CASTRO PINHEIRO, em irresignação ao Acórdão ID 19009506. Irresignado, FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA opôs os Aclaratórios (ID 19284490) alegando o equívoco na indicação do valor bloqueado, uma vez que efetivado o bloqueio via SISBAJUD de R$ 28.245,68 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), e não de R$ 24.694,80 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), razão pela qual entende fazer jus à desconstituição do bloqueio da diferença, na importância de R$ 8.950,86 (oito mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos) e não de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). GABRIEL CASTRO PINHEIRO apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 19356159) requerendo a sua rejeição. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que o Embargos de Declaração se consubstancia em recurso de fundamentação vinculada, pois apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la. Vejamos, nesse sentido, o disposto nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, in verbis: Lei nº 9.099/95. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Estabelecida tal premissa, aduz o Embargante que o acórdão padece de erro material. Sobre o tema, trago à colação brilhante ensaio doutrinário, in verbis: Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, P. 1716. Apesar do alegado, não vislumbro a presença do vício apontado. Explico. Da análise detida do documento ID 13288145 (DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD) é possível observar que embora tenha sido efetivado o bloqueio do montante de R$ 28.245,68 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), antes de concretizada a transferência de valores, que ocorreu em 19/2/2021, às 17:23h, houve o desbloqueio do importe de R$ 3.550,88 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), sendo efetivamente constrita a quantia de R$ 24.694,80 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), indicada de forma escorreita no acórdão ID 19009506, razão pela qual a desconstituição do bloqueio incide sobre o montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme indicado naquela oportunidade, e não sob a quantia de R$ 8.950,86 (oito mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), como pretendido pelo Embargante. Ressalto, por oportuno, que não é viável neste juízo “ad quem” a liberação de valores, mediante a expedição de alvará judicial, incumbindo às partes aguardarem o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos à origem para requererem o que entenderem de direito. As razões recursais delineadas nos Embargos de Declaração denotam o mero inconformismo decorrente do resultado do julgamento, o que não se mostra cabível, especialmente quando enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, exteriorizando-se de forma fundamentada as razões do convencimento (princípio da persuasão racional), inexistindo, pois, quaisquer vícios formais. Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão, pelos fundamentos acima delineados. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator