Publicação05/02/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2023, 07:07
Definitivo31/01/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)20/01/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801008-86.2020.8.10.0013.
EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008, DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA - MA17266 POLO PASSIVO: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: TENAC SERRA FILHO - MA14652, WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - MA11470
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 POLO ATIVO: GABRIEL CASTRO PINHEIRO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA DECISÃO Revogo o despacho ID 81454671 em razão de erro material quanto aos valores a serem levantados pelas partes. Considerando o conteúdo do Acórdão ID 80386416, determino a expedição de alvarás judiciais em favor da parte reclamada e ou de seu procurador, desde que tenha poderes para recebimento, para levantamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) e em favor da parte requerente e ou de seu procurador, desde que tenha poderes para recebimento, para levantamento do valor de R$ 19.294,00 (dezenove mil, duzentos e noventa e quatro reais), mais acréscimos. Para o levantamento dos valores, necessária a comprovação do pagamento dos selos judiciais. Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. São Luis, 16 de janeiro de 2023. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC18/01/2023, 00:00
Outras Decisões17/01/2023, 11:51
Publicação11/01/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/01/2023, 06:06
Conclusão (para decisão)10/01/2023, 16:13
Documento (Certidão)10/01/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801008-86.2020.8.10.0013.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 POLO ATIVO: GABRIEL CASTRO PINHEIRO ADVOGADO: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008, DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA - MA17266 POLO PASSIVO: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA ADVOGADO: TENAC SERRA FILHO - MA14652, WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - MA11470 DECISÃO Intime-se a parte exequente para executada para manifestar-se sobre o conteúdo da petição ID 81567659, requerendo o que de direito. Após, retornem conclusos para expedição de alvarás. São Luís/MA, 06/12/2022. Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito Respondendo pelo 8º JECRC08/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))06/12/2022, 11:37
Mero expediente06/12/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)30/11/2022, 13:43
Documento (Certidão)30/11/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))30/11/2022, 12:25
Mero expediente29/11/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)16/11/2022, 13:02
Documento (Certidão)16/11/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))15/11/2022, 11:28
Recebimento (competência exclusiva)12/11/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)12/11/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: TENAC SERRA FILHO - MA14652-A, WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - MA11470-A
EMBARGADO: GABRIEL CASTRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626-A, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881-A, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625-A, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008-A, DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA - MA17266-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4425/2022-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0801008-86.2020.8.10.0013 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação nos honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de previsão legal. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 28 dias do mês de Setembro do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA em face de GABRIEL CASTRO PINHEIRO, em irresignação ao Acórdão ID 19009506. Irresignado, FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA opôs os Aclaratórios (ID 19284490) alegando o equívoco na indicação do valor bloqueado, uma vez que efetivado o bloqueio via SISBAJUD de R$ 28.245,68 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), e não de R$ 24.694,80 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), razão pela qual entende fazer jus à desconstituição do bloqueio da diferença, na importância de R$ 8.950,86 (oito mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos) e não de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). GABRIEL CASTRO PINHEIRO apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 19356159) requerendo a sua rejeição. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que o Embargos de Declaração se consubstancia em recurso de fundamentação vinculada, pois apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la. Vejamos, nesse sentido, o disposto nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, in verbis: Lei nº 9.099/95. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Estabelecida tal premissa, aduz o Embargante que o acórdão padece de erro material. Sobre o tema, trago à colação brilhante ensaio doutrinário, in verbis: Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, P. 1716. Apesar do alegado, não vislumbro a presença do vício apontado. Explico. Da análise detida do documento ID 13288145 (DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD) é possível observar que embora tenha sido efetivado o bloqueio do montante de R$ 28.245,68 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), antes de concretizada a transferência de valores, que ocorreu em 19/2/2021, às 17:23h, houve o desbloqueio do importe de R$ 3.550,88 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), sendo efetivamente constrita a quantia de R$ 24.694,80 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), indicada de forma escorreita no acórdão ID 19009506, razão pela qual a desconstituição do bloqueio incide sobre o montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme indicado naquela oportunidade, e não sob a quantia de R$ 8.950,86 (oito mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), como pretendido pelo Embargante. Ressalto, por oportuno, que não é viável neste juízo “ad quem” a liberação de valores, mediante a expedição de alvará judicial, incumbindo às partes aguardarem o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos à origem para requererem o que entenderem de direito. As razões recursais delineadas nos Embargos de Declaração denotam o mero inconformismo decorrente do resultado do julgamento, o que não se mostra cabível, especialmente quando enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, exteriorizando-se de forma fundamentada as razões do convencimento (princípio da persuasão racional), inexistindo, pois, quaisquer vícios formais. Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão, pelos fundamentos acima delineados. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801008-86.2020.8.10.0013.
EMBARGANTE: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA Advogado: TENAC SERRA FILHO OAB: MA14652-A Advogado: WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA OAB: MA11470-A
EMBARGADO: GABRIEL CASTRO PINHEIRO Advogado: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO OAB: MA14948-A Advogado: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR OAB: MA15626-A Advogado: ROQUE PIRES MACATRAO OAB: MA2881-A Advogado: JULIO HELENO SILVA CASTRO OAB: MA15625-A Advogado: YURI RIOS DE SENA SANTOS OAB: MA15008-A Advogado: DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA OAB: MA17266-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM. Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos. São Luís (MA), 12 de agosto de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente)
Intimação - Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: GABRIEL CASTRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) 1º EMBARGANTE/2º
EMBARGADO: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626-A, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881-A, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625-A, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008-A, DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA - MA17266-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948-A 2º EMBARGANTE/1º
EMBARGADO: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA Advogados/Autoridades do(a) 2º EMBARGANTE/1º
EMBARGADO: TENAC SERRA FILHO - MA14652-A, WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - MA11470-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO N.3227/2022-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GABRIEL CASTRO PINHEIRO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0801008-86.2020.8.10.0013 1º EMBARGANTE/2º Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA, acolhendo os Embargos de Declaração opostos por GABRIEL CASTRO PINHEIRO para sanar o vício de erro material consistente no erro de cálculo da multa devida a título de rescisão antecipada, e, assim, atribuir efeitos infringentes ao recurso, com a modificação do Acórdão nº 1119/2022-1, nos termos do voto do relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação nos honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de previsão legal. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de julho do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 16222062) opostos por FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA em face de GABRIEL CASTRO PINHEIRO, em irresignação ao Acórdão nº 1119/2022-1 (ID 15825851) que conheceu e deu provimento em parte ao recurso inominado para reformar a sentença ID 13288164 apenas para reconhecer o excesso de execução e, por isso, a obrigação de pagar a quantia certa de R$ 13.219,80 (treze mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), determinando, por consequência, a desconstituição do bloqueio da diferença, no importe de R$ 15.025,88 (quinze mil, vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme documento ID 13288145. Irresignado, GABRIEL CASTRO PINHEIRO opôs Embargos de Declaração (ID 16166123) alegando, em síntese, que o acórdão recorrido padece de obscuridade. Asseverou que o valor da multa corresponde ao triplo do valor de 1 (um) aluguel pela fração de tempo não cumprida do contrato (17/24), razão pela qual entende que perfaz o montante de R$ 9.562,50 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Arrematou aduzindo a necessidade de redução da verba honorária para R$ 3.328,30 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta centavos). Requereu, por fim, a manutenção da penhora no importe de R$ 19.969,80 (dezenove mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 9.562,50 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de multa, R$ 5.304,90 (cinco mil, trezentos e quatro reais e noventa centavos) referente à aluguel e R$ 1.774,10 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e dez centavos) relativos ao IPTU. FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA também opôs Embargos de Declaração (ID 16222062) alegando que o acórdão recorrido padece de omissão, contradição e obscuridade ao desconsiderar os e-mails acostados que entende comprovarem a culpa exclusiva do locador pela rescisão contratual, pugnando seja retirada a multa arbitrada em R$ 3.937,50 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). GABRIEL CASTRO PINHEIRO apresentou contrarrazões aos 2º Embargos de Declaração (ID 16520186) requerendo a sua rejeição. Apesar de intimado, FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões aos 1º Embargos de Declaração, conforme Certidão ID 16570797. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16166123) Aduz o 1º Embargante GABRIEL CASTRO PINHEIRO que o acórdão padece de vício de obscuridade. A propósito, é cediço que o Embargos de Declaração se consubstancia em recurso de fundamentação vinculada, pois apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la. Vejamos, nesse sentido, o disposto nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, in verbis: Lei nº 9.099/95. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Estabelecida tal premissa, trago à colação brilhante ensaio doutrinário sobre o tema, in verbis: A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, P. 1715-1716. Entendo que assiste razão ao recurso nesse ponto, mas sob outro fundamento. Explico. Pactuada a duração da avença pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 20 de agosto de 2019 (Vide Item 5 do contrato ID 13288112) e cumpridos apenas 7 (meses) meses por ter havido a rescisão antecipada em 20 de março de 2020, se mostra devido o pagamento de multa na quantia de R$ 9.562,50 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois e cinquenta reais), como indicado na Planilha ID 16166124. Ademais, segundo preceitua a Cláusula Contratual Quarta (ID 13288112), na hipótese de rescisão antecipada incidiria multa correspondente a 3 (três) meses de aluguel, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), já que o aluguel pactuado foi de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Contudo, o valor não é devido integralmente, mas proporcionalmente ao período remanescente descumprido (Vide no STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1876107/SP), de modo que perfaz o montante de R$ 9.562,50 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), senão, vejamos: R$ 4.500,00 (valor do aluguel) x 3 = R$ 13.500,00 / 24 meses (prazo de vigência contratual) = R$ 562,50 (valor da multa por mês) x 17 meses (período de vigência não cumprido em virtude da rescisão antecipada) = R$ 9.562,50 É indubitável o erro material no acórdão ID 15825851 ao fazer constar a proporcionalidade da multa na quantia de R$ 3.937,50 (R$ 562,50 x 7 meses), já que o parâmetro para o cálculo não é o período cumprido (7 meses), mas o descumprido (17 meses) pelo locatário ao efetuar a rescisão antecipada do contrato. O erro de cálculo (erro material) inclusive é cognoscível até mesmo de ofício, podendo sê-lo, ainda, por meio de embargos de declaração (Inteligência dos arts. 494 e 1.022 do CC). Em que pese a multa perfaça a quantia de R$ 9.562,50 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ressalto que é inviável o seu arbitramento nesse montante por ter o 1º Embargante indicado na petição inicial quantia inferior, qual seja, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme indicado na Planilha ID 13288117, sendo cogente a limitação do valor por compreender o quantum efetivamente buscado. Logo, imprescindível se faz a modificação do acórdão ID 15825851 a fim de que seja sanado o vício de erro material tão somente para considerar devida multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), como já reconhecido na sentença ID 13288164, que manteve a penhora (ID 13288145) no importe de R$ 24.694,80 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), conforme Planilha ID 13288117. Por consectário lógico, no que tange aos honorários advocatícios tem-se como devido o importe de R$ 3.215,80 (três mil, duzentos e quinze reais e oitenta centavos), e não de R$ 3.328,30 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta centavos), como indicado nos presentes Aclaratórios, pois aquela quantia corresponde a 20% (vinte por cento) do montante efetivamente devido pelo 1º Embargado FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA, sendo R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de multa, R$ 5.304,90 (cinco mil, trezentos e quatro reais e noventa centavos) referente ao aluguel em atraso (Competência 2/2020) e R$ 1.774,10 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e dez centavos) quanto ao IPTU. Desse modo, imprescindível se faz a atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração mantendo-se o acórdão no tocante à reforma parcial da sentença ante o excesso de execução, reconhecendo-se, contudo, a obrigação de pagar a quantia certa de R$ 19.294,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), e, por consequência, a necessidade de desconstituição do bloqueio da diferença, no importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16222062) Alega o 2º Embargante FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA que o acórdão recorrido padece de omissão, contradição e obscuridade ao desconsiderar os e-mails acostados que entende comprovarem a culpa exclusiva do locador pela rescisão contratual, pugnando seja afastada a multa arbitrada no acórdão em R$ 3.937,50 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), mas recalculada por erro material constatado nos 1º Embargos de Declaração para o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Inobstante o alegado, entendo que a insurgência recursal também não merece amparo. A propósito, foi expressamente delineado no acórdão a inexistência de prova de que o contrato estava condicionado à efetiva vazão de água do poço disponível no local superior à 12.000m⊃3;, tampouco à entrega de toda e qualquer documentação que se fizesse necessária ao funcionamento do empreendimento. Foi pontuado na oportunidade que da análise do contrato firmado (ID 13288112) se observou, em verdade, que foi pactuada a redução do valor mensal do aluguel no período compreendido entre 20/8/2020 a 20/12/2019, a título de desconto, em decorrência das despesas decorrentes da aprovação de documentação e limpeza do poço (Vide Cláusula Especial, caput). Indicou-se, também, que não se constatou o alegado da conversação mantida entre as partes. No “print” do e-mail juntado nos Aclaratórios (ID 16222062, P. 3) o que se vislumbra é que as “expectativas” do locatário não foram atendidas, não que o locador se comprometeu a satisfazê-las, sob pena de rescisão da avença por justa causa. Por fim, quanto à alegação “a título de informação” de que o aluguel do mês de março não deveria ter sido acolhido por ter havido um atraso na entrega das chaves de 2 (dois) meses), em razão de ficarem retidas por uma suposta corretora sem procuração e desconhecida da relação contratual, como bem delineado pelo ora Embargante tais pontos não foram suscitados em Embargos à Execução, o que inviabiliza a apreciação neste juízo ad quem e, ainda, nesse momento processual. Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA, acolhendo os Embargos de Declaração opostos por GABRIEL CASTRO PINHEIRO para sanar o vício de erro material consistente no erro de cálculo da multa devida a título de rescisão antecipada, e, assim, atribuir efeitos infringentes ao recurso, com a modificação do Acórdão nº 1119/2022-1 (ID 15825851) reconhecendo o excesso de execução e a obrigação de pagar a quantia certa de R$ 19.294,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), com a necessidade de desconstituição do bloqueio da diferença, no importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), pelos fundamentos acima delineados. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0801008-86.2020.8.10.0013 EMBARGANTE 1: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA Advogados: TENAC SERRA FILHO - MA14652-A, WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - MA11470-A EMBARGANTE 2: GABRIEL CASTRO PINHEIRO Advogados: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626-A, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881-A, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625-A, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008-A, DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA - MA17266-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948-A EMBARGADO 1: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA Advogados: TENAC SERRA FILHO - MA14652-A, WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - MA11470-A EMBARGADO 2: GABRIEL CASTRO PINHEIRO Advogados: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626-A, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881-A, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625-A, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008-A, DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA - MA17266-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS Fica intimado (a), de ordem do (a) MM. Juiz(a) Relator, a parte Embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos. São Luís/MA, data do sistema. Assinado Eletronicamente.21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: TENAC SERRA FILHO - MA14652-A, WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - MA11470-A
RECORRIDO: GABRIEL CASTRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626-A, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881-A, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625-A, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008-A, DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA - MA17266-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1119/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO ANTECIPADA. ALUGUEL VENCIDO, IPTU, MULTA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA PENHORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 4 DE ABRIL DE 2022 PROCESSO Nº 0801008-86.2020.8.10.0013 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 4 dias do mês de abril do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispesado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID13288108) proposta por Gabriel Castro Pinheiro em face de Felix de Valais Martins Costa, na qual alegou, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 20/8/2019 e fim em 19/8/2021. Prosseguiu afirmando que, antes de findo o prazo avençado, o locatário requereu a rescisão contratual, sendo realizada vistoria em 19/2/2019, que apurou reparos a serem realizados. Aduziu, também, que, apesar de ciente dos reparos, o locatário não satisfez a obrigação, entregando as chaves do imóvel apenas em 20/3/2020. Requereu, por isso, o pagamento dos alugueres vencidos em 20/2/2020 e 20/3/2020, no valor atualizado de R$ 9.804,90 (nove mil, oitocentos e quatro reais e noventa centavos), bem como da multa rescisória, na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e, ainda, da quantia proporcional devida a título de IPTU, no importe de R$ 1.774,10 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e dez centavos), sem prejuízo dos honorários advocatícios, no montante de R$ 4.115,80 (quatro mil, cento e quinze reais e oitenta centavos), totalizando a importância de R$ 24.694,80 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). Transcorrido in albis, o prazo deferido para o pagamento voluntário da dívida, e, efetivada a penhora (Vide ID 13288144), Felix de Valais Martins Costa apresentou Embargos à Execução. Alegou, na oportunidade, a justa causa na rescisão antecipada, ao passo que o poço instalado no imóvel não possuía a vazão de água pactuada (acima de 12.000m⊃3;), inviabilizando o fornecimento e abastecimento de água potável em carros-pipas e, ainda, que não havia alvará de funcionamento válido, por estar vencido desde 3/5/2019. Aduziu, também, que o título padece de liquidez e exigibilidade e, ainda, que a multa pleiteada é nula, por incorrer em onerosidade excessiva e ser desproporcional. Em sentença ID 13288164, a magistrada a quo resolveu o mérito, rejeitando os Embargos à Execução e convolando em definitivo a penhora, no valor de R$ 24.694,80 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). Embargos de Declaração ID 13288169 rejeitados, conforme sentença ID 13288177. Irresignado, Felix de Valais Martins Costa interpôs Recurso Inominado no ID 13288184, alegando, preliminarmente, a inobservância do art. 525 do CPC, uma vez que a penhora foi realizada antes da análise dos Embargos à Execução, razão pela qual requereu o desbloqueio imediato dos valores em questão. Prosseguiu aduzindo a necessidade de manifestação expressa das seguintes questões: incompetência do juízo, ante a suposta necessidade de realização de prova pericial para se aferir a vazão do poço de água; incompetência dos Juizados Especiais para a execução de verba honorária prevista contratualmente; e, por fim, inexigibilidade do título, por não ter sido assinado por duas testemunhas, padecendo, assim, de força executiva, nos termos do art. 784, inc. III do CPC e, também, de liquidez e exigibilidade. No mérito, suscitou a culpa exclusiva do locador na rescisão antecipada, por ausência de entrega de imóvel com poço que contivesse a vazão de água esperada, e, também, de outorga de funcionamento válida, o que acarretou a instauração de procedimento administrativo no Conselho Regional de Química, com a proibição de comercialização da água local e, ainda, a possibilidade de aplicação de multa. Asseverou, inclusive, a má-fé do locador, por firmar o contrato sem a entrega de toda a documentação que se fizesse necessária para o regular funcionamento do empreendimento. Alternativamente, pugnou pela redução da condenação à quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente a 1 (um) mês de aluguel. Gabriel Castro Pinheiro apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 13288191 requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. O Código Civil preceitua no art. 106 os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo eles: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. No ordenamento jurídico pátrio, inclusive, vige o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações. Pois bem, dos autos se extrai que as partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais (ID 13288112), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 20/8/2019 e fim em 19/8/2021. Estabelecidas tais premissas, a questão controvertida decorre da condenação do então locatário, ora Recorrente, ao pagamento de R$ 24.694,80 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), referente aos alugueres vencidos em 20/2/2020 e 20/3/2020, multa por rescisão antecipada, IPTU proporcional e honorários advocatícios. I – DAS PRELIMINARES I.I – DA IRREGULARIDADE DA PENHORA Aduz o Recorrente, inicialmente, que a penhora realizada é inválida, por ter sido efetivada antes de oportunizada a oposição dos Embargos à Execução, em inobservância ao disposto no art. 525 do CPC, in verbis: CPC. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…). No entanto, as disposições do Código de Processo Civil apenas serão aplicáveis ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, consoante dispõe o Enunciado nº 161 do FONAJE. No caso dos autos, todavia, existe norma específica acerca do tema, qual seja, o art. 53 da Lei nº 9.099/95, o que afasta, por si só, a aplicabilidade de eventual norma prevista no Código de Processo Civil. Segundo o citado artigo, inclusive, é apenas após a penhora que o devedor será intimado para oferecer embargos, que devem versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (Vide art. 52, inc. IX da Lei nº 9.099/95). Inexiste, pois, transgressão ao texto de lei, em especial ao art. 525 do CPC. I.II – DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS O Recorrente alegou, também, a incompetência dos Juizados Especiais por entender necessária a produção de prova pericial e, ainda, inviável a execução de honorários advocatícios contratuais. Contudo, não assiste razão ao recurso nesse ponto. Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto no art. 3º, caput da Lei nº 9.099/95. A causa sub examine, todavia, ao contrário do alegado pelo Recorrente, se amolda à citada norma legal, pois não se configura como demanda de alta complexidade. Isso porque o acervo probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento e o adequado julgamento da lide, nos termos do art. 5º da citada Lei: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”. Além disso, inexiste fundamento hábil que justifique a necessidade de produção de prova pericial, consistente em apurar a vazão do poço instalado no imóvel objeto do contrato, uma vez que a rescisão contratual antecipada é inconteste e que inexiste cláusula ou prova de avença que condicione a vigência contratual ao fornecimento de vazão de água superior à 12.000m⊃3;, o que não se constata, frise-se, da conversação mantida entre as partes. Sucessivamente, também não prospera a citada impossibilidade de inclusão, no objeto da Execução, da quantia devida a título de honorários advocatícios contratuais. Nesse ponto, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 veda a condenação do sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau, não obstando, por consectário lógico, a cobrança de eventuais honorários advocatícios embasados em título executivo, fruto da cobrança extrajudicial do devedor. I.III – DA NULIDADE DA EXECUÇÃO Aduz o Recorrente, ainda, que a execução padece de nulidade, tendo em vista que o contrato não se encontra subscrito por duas testemunhas e, ainda, não versa obrigação líquida e exigível. Inobstante o alegado, ressalto que no caso sub examine o título executivo extrajudicial não se perfaz com base no inc. III do art. 784 do CPC, mas, em verdade, por força do inc. VIII do referido artigo, senão vejamos: CPC. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (…) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Logo, nos casos de crédito decorrente de locação de imóvel, seja de aluguel ou encargos acessórios, é prescindível, para a Execução, a juntada de contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, bastando, para tanto, a prova documental da locação e dos encargos, requisito plenamente satisfeito na exordial. Nesse sentido, segue elucidativo excerto doutrinário, in verbis: O aspecto mais importante do inciso VII do art. 784 do Novo CPC diz respeito à desnecessidade de contrato escrito da locação, sendo suficiente a existência de uma prova documental que ateste a existência da locação e dos encargos. A expressa menção a taxas e despesas de condomínio como encargos da locação é meramente exemplificativa, como demonstra a utilização da locução “tais”, admitindo-se a execução de outras espécies de encargos da locação, como as despesas de telefone e de consumo de força, luz, água e esgoto. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, P. 1235). Além disso, não prospera o pleito de nulidade da Execução por não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. A esse respeito, consoante preceitua o art. 783 do CPC, a obrigação contida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível. A certeza, inclusive, não se confunde com a indiscutibilidade da existência da obrigação, uma vez admitida a oposição de embargos à execução com o objetivo de ilidir o título. A certeza, em verdade, perfaz a definição dos elementos subjetivos (credor e devedor), que correspondem ao polo ativo e passivo indicados na demanda, conforme Contrato ID 13288112 e, também, objetivos, com a natureza e individualização do objeto, o que também encontra-se satisfeito, em se tratando de crédito decorrente de relação locatícia, a ser satisfeito por meio da obrigação de pagar quantia certa. A liquidez também se encontra presente, ao passo que do título acostado (Contrato ID 13288112) é possível mensurar o que e o quanto se deve, precisamente no que se refere aos alugueres vencidos, à multa por rescisão antecipada, ao IPTU proporcional e aos honorários advocatícios contratuais. Em brilhante ensaio doutrinário (in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, P. 1228) Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que “Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação”. Por fim, quanto à exigibilidade, não se vislumbra qualquer vício no título, já que indubitável a possibilidade de Execução por força da rescisão antecipada da avença (fato incontroverso), somada à resistência do devedor Recorrente em adimplir voluntariamente o quantum pretendido. II – DO MÉRITO Comprovado nos autos que as partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais (ID 13288112) e, ainda, que a avença foi rescindida antecipadamente, entendo demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (Vide art. 373, inc. I do CPC), incumbindo ao locatário Recorrente, por seu turno, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo locador Recorrido (Vide art. 373, inc. II do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Nesse ponto, a teor do disposto nos arts. 4º, 23 e 25 da Lei de Locação (Lei nº 8.245/91), se consubstanciam em obrigações do locatário: - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis; - se assim convencionado, efetuar o pagamento dos tributos; - pagar a multa pactuada no caso de devolução do imóvel antes de findo o prazo estipulado. Tais obrigações, inclusive, foram expressamente pactuadas na avença firmada entre as partes, conforme se denota das Cláusulas Contratuais Quinta e Sétima. Pois bem, no que se refere ao dever de pagar os alugueres, entendo que a sentença merece retoque em parte. Isso porque o Recorrente foi condenado ao pagamento de alugueres vencidos em 20/2/2020 e 20/3/2020, num total de 2 (dois), na quantia atualizada de R$ 9.804,90 (nove mil, oitocentos e quatro reais e noventa centavos). No entanto, iniciando-se a relação locatícia em 20/8/2019, com a exigência de pagamento imediato do 1º aluguel, deveria adimplir o aluguel vencido apenas até 20/2/2020, como condição para permanecer no imóvel até 20/3/2020, data da efetiva entrega das chaves, conforme Recibo ID 13288116, não sendo legítima a inclusão na presente Execução do aluguel que supostamente venceria em 20/3/2020, pois, para tanto, deveria ter permanecido no imóvel até o mês seguinte (20/4/2020). Sendo assim, apenas deve arcar com o pagamento da quantia de R$ 5.304,90 (cinco mil, trezentos e quatro reais e noventa centavos), a título de aluguel em atraso (Competência 2/2020), já acrescido de juros de mora e de correção monetária, consectários lógicos da mora, na razão de 140 (cento e quarenta) dias, uma vez vencido o débito desde 20/2/2020, protocolizando-se a demanda apenas em julho do referido ano. O dever de pagar o IPTU também é inconteste, por existir previsão contratual nesse sentido, precisamente na CLÁUSULA SÉTIMA, §1º: “entregar o imóvel, com as contas de energia, água e esgoto, IPTU e condomínio (se houver) devidamente quitadas”. Inexiste excesso na execução nesse ponto já que calculado o imposto proporcionalmente ao período em que o locatário Recorrente manteve as chaves do imóvel em seu poder (1/1/2020 a 20/3/2020), que representa um total de 80 (oitenta) dias, superior, inclusive, ao efetivamente cobrado, já que indicado na planilha ID 13288117 o total de 79 (setenta e nove) dias. No que se refere à multa, também há expressa previsão de incidência, na razão de 3 (três) meses de aluguel, caso o locatário devolvesse o imóvel antes do término do contrato (Vide Cláusula Quarta). Cumpre ressaltar, nesse ponto, que não foi configurada a pretendida justa causa para a rescisão antecipada, não prosperando, assim, a alegada culpa exclusiva do locador, pois do cotejo do acervo probatório produzido não se vislumbra prova inconteste de que se obrigara a entregar o imóvel garantindo vazão de água do poço superior à 12.000m⊃3;, tampouco a entrega de toda e qualquer documentação que se fizesse necessária ao funcionamento do empreendimento. Da análise do contrato firmado (ID 13288112) é possível observar, em verdade, que foi pactuada a redução do valor mensal do aluguel no período compreendido entre 20/8/2020 a 20/12/2019, a título de desconto, em decorrência das despesas decorrentes da aprovação de documentação e limpeza do poço (Vide Cláusula Especial, caput). No entanto, o valor devido a título de multa deve ser reduzido, pois é passível de cobrança proporcional ao período de efetivo cumprimento do contrato. Logo, pactuada a duração da avença pelo período de 24 (vinte e quatro) meses e cumpridos apenas 7 (meses) meses, precisamente o período compreendido entre 20 de agosto de 2019 a 20 de março de 2020, se mostra devido o pagamento de multa na quantia de R$ 3.937,50 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), e não de R$ 9.000,00 (nove mil reais), como indicado na planilha ID 13288117, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários advocatícios contratuais, as partes pactuaram expressamente a sua incidência na Cláusula Quinta, §3º, na hipótese de mora do locatário superior a 20 (vinte) dias, o que justifica a inclusão do débito correlato na Execução proposta, devido no percentual de 20% (vinte por cento), hábil a remunerar o serviço de cobrança e negociação extrajudicial. Inobstante, configurado em parte o excesso à execução, e, incidindo a verba honorária na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida, imprescindível se faz, por conseguinte, a sua redução, razão pela qual é devida a quantia de R$ 2.203,30 (dois mil, duzentos e três reais e trinta centavos), tendo por base o débito no valor total de R$ 11.016,50 (onze mil, dezesseis reais e cinquenta centavos). Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença recorrida apenas para reconhecer o excesso de execução e, por isso, a obrigação de pagar a quantia certa de R$ 13.219,80 (treze mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), determinando, por consequência, a desconstituição do bloqueio da diferença, no importe de R$ 15.025,88 (quinze mil, vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme documento ID 13288145, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801008-86.2020.8.10.0013.
REQUERENTE: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: TENAC SERRA FILHO - MA14652-A, WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - MA11470-A
RECORRIDO: GABRIEL CASTRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626-A, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881-A, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625-A, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008-A, DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA - MA17266-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DESPACHO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial. Para tanto, determino a retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual designada para o dia 16 de fevereiro de 2022. Após, voltem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator18/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)26/10/2021, 08:16
Documento (Certidão)26/10/2021, 08:13
Com efeito suspensivo24/10/2021, 20:26
Decurso de Prazo24/10/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)20/10/2021, 18:46
Documento (Certidão)20/10/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))19/10/2021, 14:21
Publicação06/10/2021, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2021, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GABRIEL CASTRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008
Requerido: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: TENAC SERRA FILHO - MA14652, WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - MA11470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 4 de outubro de 2021. SUZANE ROCHA SANTOS Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801008-86.2020.8.10.0013 | PJE05/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)04/10/2021, 12:13
Documento (Certidão)04/10/2021, 12:08
Decurso de Prazo22/09/2021, 11:11
Petição (Recurso inominado)21/09/2021, 15:03
Publicação13/09/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))03/09/2021, 17:25
Decurso de Prazo02/09/2021, 15:24
Decurso de Prazo02/09/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801008-86.2020.8.10.0013.
Decisão (expediente) - POLO ATIVO:GABRIEL CASTRO PINHEIRO ADVOGADO: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008 POLO PASSIVO:FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA ADVOGADO: TENAC SERRA FILHO - MA14652 DECISÃO Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”. O recurso de embargos de declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria. Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des. Belizário de Lacerda - TJMG). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se. São Luís (MA), 30 de agosto de 2021. Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC01/09/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração30/08/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))27/08/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)25/08/2021, 18:19
Documento (Certidão)25/08/2021, 18:19
Petição (Embargos de declaração)19/08/2021, 22:07
Publicação12/08/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GABRIEL CASTRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008
Requerido: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: TENAC SERRA FILHO - MA14652 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração interpostos pela parte Requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021 DANIELLE LOPES COSTA Servidor(a) Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801008-86.2020.8.10.0013 | PJE11/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)09/08/2021, 10:11
Petição (Embargos de declaração)06/08/2021, 18:46
Publicação03/08/2021, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: GABRIEL CASTRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948
Requerido: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: TENAC SERRA FILHO - MA14652 SENTENÇA
Sentença (expediente) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801008-86.2020.8.10.0013 | PJE
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Gabriel Castro Pinheiro em face de Félix de Valais Martins Costa, na qual o exequente alega ter celebrado contrato de locação de um imóvel urbano, devidamente registrado, tendo firma reconhecida em cartório, submetendo-se as partes às disposições legais. O contrato teve início em 20 de agosto de 2019, com valor de aluguel fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, com validade de 24 meses, sem garantia. Alega o exequente que, entre os vencimentos de 20/08/2019 a 20/01/2020, ficou acertado que haveria desconto no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para que o locatário ajustasse o imóvel à finalidade do seu empreendimento, conforme cláusula especial no início do contrato. Todavia, passados alguns meses do contrato, o locatário deixou de efetuar os pagamentos, existindo uma dívida atualizada no valor de R$ 24.694,80 (vinte e quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) correspondente ao aluguel em atraso e demais encargos da locação. Após citação, efetivação integral da penhora e audiência de conciliação inexitosa, o executado opôs embargos à execução, alegando, em breve síntese, que a rescisão se deu por culpa exclusiva do locador, uma vez que o imóvel não possuía as condições adequadas para a exploração da água, pois a vazão do poço artesiano era inferior a 12.000 m2 e que o poço artesiano não possuía autorização para exploração. Aduz, ainda, o excesso de execução em razão da cobrança indevida da multa contratual, pugnado pela extinção da execução. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Verifica-se que as partes firmaram contrato de locação de imóvel urbano para fins não residenciais com destinação de fornecimento e abastecimento de água potável em carros pipas, pelo valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais; com prazo de duração de 24 meses, com início em 20/08/2019 e término em 19/08/2021; multa contratual de 3 meses do valor do aluguel mensal para o caso de rescisão antecipada, além do cumprimento das demais obrigações legais e contratuais. A cláusula NONA – Manutenção – do referido contrato de locação tem a seguinte redação: “NONA - Manutenção – Obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a manter o imóvel, até a efetiva devolução das chaves ao LOCADOR(A), em perfeito estado de conservação, uso higiene e habitalidade, declarando nesta oportunidade ter visitado e examinado o imóvel locado, que se encontra conforme laudo de vistoria anexo, o qual faz expressa referência a eventuais defeitos existentes, aceitando-os, e fazendo, por sua conta, os reparos que se fizerem necessários, de modo a devolver o imóvel, ao fim da locação, tal como descrito e especificado no item 4 do preâmbulo e no mencionado laudo de vistoria;”. (destaquei) A cláusula Décima do mesmo contrato disciplina sobre as benfeitorias, restando acordo entre as partes que as benfeitorias necessárias de que carecer o imóvel durante a locação serão de responsabilidade do locatário, ficando proibida a realização de benfeitorias úteis e voluptuárias, de modo que qualquer benfeitoria realizada no imóvel não gerará direito a indenização ou retenção. Já em relação ao laudo de vistoria, não se verifica qualquer menção quanto à suposta previsão de que o poço artesiano possuía vazão acima de 12.000 m2, tampouco de que contava com autorização ou não para funcionamento. Assim, em que pesem as alegações do embargante quanto aos defeitos encontrados no imóvel que motivaram a rescisão antecipada do contrato, não constam dos autos qualquer indício de veracidade, razão pela qual as alegações devem ser rejeitadas. Não bastasse, não se verifica dos autos qualquer comprovação de notificação realizada pelo locatário ao locador quanto às alegações suscitadas, bem como notificação sobre a rescisão antecipada em razão dos supostos defeitos existentes. Quanto à alegação de excesso da multa contratual, melhor sorte não socorre ao embargante, uma vez que não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no pacto realizado entre as partes, de modo que a rescisão antecipada acarreta a incidência da referida multa nos valores apresentados na inicial, eis que de acordo com o disposto no artigo 4º, da Lei n.8.245/91 e a proporcionalidade prevista no artigo 413, do Código Civil. Ademais, deve-se destacar que o artigo 525, §5º, do CPC, disciplina que excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores cobrados pelo exequente, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. Diante disso, rejeito os embargos à execução e convolo em definitiva a penhora no valor de R$ 24.694,80 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), consoante penhora ID 41550061. Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para indicar dados de sua conta bancária ou de seu procurador, desde que tenha poderes para recebimento, para proceder-se a transferência eletrônica do valor penhorado, mediante expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A. Com a informação, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a realização da transferência eletrônica do valor de R$24.694,80 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) mais acréscimos, consoante penhora ID 41550061. Sem custas para fins de expedição da transferência eletrônica, em razão da gratuidade judiciária deferida ao exequente. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, registro que a análise será realizada por ocasião da interposição de eventual recurso contra a presente sentença. P.R.I. Após a realização da transferência bancária, não havendo mais nenhum requerimento, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luis, 29 de julho de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Petição (Petição (outras))30/07/2021, 13:26
improcedência29/07/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)31/05/2021, 19:57
Documento (Certidão)31/05/2021, 19:56
Audiência (Juiz(a))31/05/2021, 19:33
Publicação15/04/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2021, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GABRIEL CASTRO PINHEIRO
Requerido: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM. Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/05/2021 às 09:30. Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2. Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3. Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6. Evitar interferências externas; 7. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - PROCESSO Nº 0801008-86.2020.8.10.0013 | PJE12/04/2021, 00:00
Audiência (instrução)09/04/2021, 13:31
Mero expediente09/04/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))01/03/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)24/02/2021, 20:00
Documento (Certidão)24/02/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))24/02/2021, 07:09
Documento (Outros documentos)23/02/2021, 21:34
Decurso de Prazo06/02/2021, 04:39
Decurso de Prazo06/02/2021, 04:39
Decurso de Prazo06/02/2021, 04:09
Decurso de Prazo06/02/2021, 04:09
Decurso de Prazo06/02/2021, 04:09
Decurso de Prazo06/02/2021, 04:09
Publicação02/02/2021, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2021, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Promovido: FELIX DE VALAIS MARTINS COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: TENAC SERRA FILHO - MA14652
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801008-86.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: GABRIEL CASTRO PINHEIRO Advogados do(a) VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA DECISÃO A objeção de pré-executividade é instrumento processual que propicia ao coagido pela execução irregular resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo, prescindindo de segurança prévia, sem necessidade de dilação probatória, cuja demonstração dever restar evidenciada de plano. Nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. (...). É incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Verbete nº 393 da Súmula do STJ. In casu, faltam elementos para concluir se a alíquota aplicada foi progressiva ou não. 4. Cabível a cobrança de taxa de remoção e coleta de lixo, em razão da especificidade do serviço e da sua divisibilidade. Súmula Vinculante n. 19 do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70052681970, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 10/04/2013). No caso dos autos, as matérias lançadas pelo excipiente demandam da dilação probatória, o que torna inadmissível a análise via exceção de pré executividade. Tais matérias, por elementar, podem ser arguidas em sede de embargos à execução, todavia, havendo garantia do juízo.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e, por consequência, determino a tentativa de penhora on line. Intimem-se. São Luís, 11 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC22/01/2021, 00:00
Outras Decisões13/01/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)27/11/2020, 14:06
Documento (Certidão)27/11/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))17/11/2020, 10:20
Mero expediente09/11/2020, 10:40
Decurso de Prazo24/10/2020, 05:06
Conclusão (para decisão)23/10/2020, 18:22
Documento (Certidão)23/10/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))23/10/2020, 14:55
Expedição de documento (Mandado)15/10/2020, 13:28
Documento (Carta)15/10/2020, 10:45
Documento (Certidão)14/10/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))14/10/2020, 07:11
Publicação13/10/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)08/10/2020, 21:53
Mandado (não entregue ao destinatário)29/09/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))29/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Mandado)13/07/2020, 10:48
Mero expediente12/07/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)10/07/2020, 08:46
Distribuição (sorteio)10/07/2020, 08:46