Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857781-56.2021.8.10.0001.
Autor: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (4) Advogado do(a)
REQUERENTE: RICHARDSON DELFINO GONCALVES - SC38605
Réu: MARCA AMBIENTAL SAO LUIS LTDA - ME DECISÃO - ID 178030375: Após pesquisa de endereço no sistema SNIPER e o endereço informado já ter sido diligenciado, não obtendo êxito, a parte autora requereu a citação por edital. No presente caso, não foram esgotados todos os meios de pesquisas encontrados no Poder Judiciário para localização do citando, posto que não pesquisado os endereços junto ao SISTEMA SERASAJUD nem tampouco a tentativa de citação em nome dos sócios da empresa. Sabido é que, segundo pacífica jurisprudência pátria, somente cabível a r. citação ficta com o exaurimento das possibilidades de citação pessoal. Nesse esteio, é o aresto da lavra da Corte deste Estado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA ENCONTRAR A RÉ. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso dos autos, mister que os autores diligenciassem pela localização do réu por todas as formas admitidas para garantir o aperfeiçoamento da relação processual e tornar válido o processo, consoante prevê o art. 214 do CPC. 2. Assim, entendo que apenas quando exauridas as possibilidades de uma citação pessoal deverá o juízo determinar a diligência por edital, por se tratar de citação ficta, destinada a cumprir formalidade processual. 3. Diversamente de tal caminho, nenhuma diligência foi proposta pelos autores, plenamente atendida pelo juízo de base de imediato, como se vê no despacho inicial de fl. 22. 4. Com efeito, a citação por edital se deu sem que fossem iniciados e esgotados os meios possíveis de localização do réu antes que se recorresse ao referido ato citatório (exemplos: ofícios à Justiça Eleitoral e Receita Federal). 5. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0548072014 MA 0015597-07.2010.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 27/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015)".
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROTESTO (12228)
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos da citação editalícia, indefiro o pedido da parte demandante. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente