Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO MACIEL CUNHA SOUZA. Advogado(s) do reclamante: ELTON DINIZ PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELTON DINIZ PACHECO (OAB 8662-MA), JULIANE MONTEIRO SOUSA (OAB 13106-MA), LEIBNIS AZEVEDO SOUSA (OAB 26333-MA). REQUERIDO(A): JOSÉ RIBAMAR CÂMARA. Advogado(s) do reclamado: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO (OAB 3820-MA). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0001448-76.2012.8.10.0052. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Vistos, etc. Para fins de regularização de tramitação do feito perante o Sistema PJE, REITERO a decisão de ID e determino o SOBRESTAMENTO do feito até a deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o pedido de suspensão formulado com o agravo de instrumento interposto pela parte requerida - agravo de instrumento nº 0800884-06.2024.8.10.0000. Noticiada a decisão, acoste-se cópia e voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 15 de maio de 2025. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/05/2025, 21:18
Conclusão (para despacho)
26/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/02/2025, 10:35
Documento (Certidão)
28/11/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 23:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:17
Mero expediente
23/09/2024, 21:18
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 15:04
Documento (Certidão)
11/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:34
Mero expediente
07/07/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 20:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 21:43
Mero expediente
24/05/2024, 21:24
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 15:28
Documento (Certidão)
16/05/2024, 15:25
Mero expediente
09/02/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 09:47
Documento (Certidão)
25/01/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:38
Mero expediente
28/11/2023, 22:34
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 15:41
Documento (Certidão)
24/11/2023, 15:41
Evolução da Classe Processual
24/11/2023, 15:34
Mero expediente
22/11/2023, 21:26
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:40
Mero expediente
25/10/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:51
Recebimento (competência exclusiva)
21/09/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Ribamar Câmara Advogada: Ana Lúcia de Souza Araújo (OAB MA3820-A)
Apelado: João Maciel Cunha Souza Advogada: Juliane Monteiro Sousa (OAB/MA 13.106-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TESE RECURSAL NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.013 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, devolvendo ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria versada nos autos e permitindo, deste modo, a reapreciação de fatos e provas (art. 1.013 do CPC); II. No caso dos autos, o apelante se insurge alegando unicamente matéria não suscitada na contestação, requerendo a reforma da sentença para que o pedido de reintegração de posse seja julgado improcedente; III. A alteração, no recurso, dos fundamentos utilizados na peça de defesa pelo apelante, obsta a apreciação da matéria pela instância revisional, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e em decorrência da preclusão consumativa; V. Apelação não conhecida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por José Ribamar Câmara contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA (id nº 21672225), que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por João Maciel Cunha Souza, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na aludida peça processual. Da petição inicial (id nº 21672087 - fls. 03/05): O apelado ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que é proprietário de gleba de terra localizada no lugar Montevidéu, denominada Fazenda Montevidéu, no município de Pedro do Rosário-MA, medindo 250,0005 Ha (duzentos e cinquenta hectares) e que, em maio de 2010, foi surpreendido com a invasão de suas terras pelo apelante, razão pela qual requereu a reintegração na posse. Da apelação (id nº 21672229): Em síntese de suas razões, o apelante sustenta que a área que é de sua propriedade e posse é diferente da área cuja reintegração requer o apelado, pelo que pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. Das contrarrazões (id nº 21672233): O apelado protesta pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id nº 25920115): Deixou de opinar, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Inicialmente, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2. Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. No caso dos autos, observa-se que o recurso não merece ser conhecido, como se passa a expor. Sabe-se que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, devolvendo ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria versada nos autos e permitindo, deste modo, a reapreciação de fatos e provas. No caso dos autos, o apelante se insurge alegando unicamente matéria não suscitada na contestação, requerendo a reforma da sentença para que o pedido de reintegração de posse seja julgado improcedente. Argumenta, nesse sentido, que a área da qual é o proprietário e possuidor é diferente da área cuja reintegração requer o apelado. Tal alegação não foi formulada na contestação nem em qualquer outro momento anterior, de modo que se apresenta como inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, CPC3, que apenas permite a apreciação e o julgamento, pelo tribunal, das questões já suscitadas e discutidas no processo. A alteração, no recurso, dos fundamentos utilizados na peça de defesa pelo apelante, obsta a apreciação da matéria pela instância revisional, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e em decorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido, veja-se o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta eg. Corte estadual: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFETAÇÃO DO TEMA QUE NÃO IMPLICA SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DE AÇÕES JÁ EM CURSO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO DA SOLUÇÃO APLICADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A ora insurgente não logrou contraditar mais de um dos fundamentos aptos a manter a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - quais sejam: o de que não teria juntado os documentos pertinentes à comprovação do que alegara em momento oportuno, bem como o de que a prova em questão não se enquadra no conceito de "prova nova" apta a ser considerada em sede recursal - de modo a atrair a incidência do disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça a quo nada acrescentou ao acórdão impugnado quanto à análise das mencionadas certidões. Não tendo a a ora agravante tampouco apontado, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 1022 do CPC com vistas a suprir o óbice da ausência de prequestionamento consistente com a análise do ponto. 4. Em que pese a parte defender que "a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé" (Fl. e-STJ 301), nota-se que tal argumentação não foi apreciada: nem pela origem; e nem pelo decisum ora agravado. Configurando, assim, indevida inovação recursal a inviabilizar sua análise ante a ausência de seu prequestionamento e a configuração da preclusão consumativa do ponto. 5. Deve ser mantido o entendimento do decisum objurgado quanto à correção da solução aplicada ao caso na origem. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1940719 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 23/06/2022, DJe 28/06/2022). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE SEUS FUNDAMENTOS. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Inexistindo qualquer vício no julgado, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante a respeito do que foi decidido no acórdão questionado, não vejo como acolher o seu recurso, conforme precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie 3. Constitui incabível inovação recursal, a ensejar não-conhecimento do recurso, a invocação de matéria não alegada no curso do processo, referente a índice de correção monetária." (TJ-SP - APL: 991090726830 SP, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/02/2010, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2010) 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJMA, EDCiv no(a) ApCiv 021203/2020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/03/2022, DJe 01/04/2022) (grifei) Nesse contexto, diante da evidente inovação recursal, o presente recurso não deve ser conhecido. Conclusão
APELAÇÃO N° 0001448-76.2012.8.10.0052
Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, ausente o interesse ministerial, NÃO CONHEÇO do presente apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
25/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:52
Publicação
29/10/2022, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: JOSÉ RIBAMAR CÂMARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANE MONTEIRO SOUSA - MA13106 para tomar conhecimento do(a) decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:
Intimação - PROCESSO Nº: 0001448-76.2012.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO MACIEL CUNHA SOUZA PARTE(S) REQUERIDA(S): Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA, 17 de outubro de 2022. Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
18/10/2022, 00:00
Outras Decisões
15/09/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:43
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:43
Movimentação processual
13/09/2022, 13:41
Decurso de Prazo
04/09/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:29
Publicação
04/08/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO MACIEL CUNHA SOUZA Advogado(s) do reclamante: ELTON DINIZ PACHECO (OAB 8662-MA), JULIANE MONTEIRO SOUSA (OAB 13106-MA)
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR CÂMARA Advogado(s) do reclamado: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO (OAB 3820-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0001448-76.2012.8.10.0052 Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, proposta por JOÃO MACIEL CUNHA SOUZA em desfavor de JOSÉ RIBAMAR CÂMARA, sustentando a parte requerente ser proprietário de uma gleba de terra localizada no lugar Montevidéu, denominada Fazenda Montevidéu, no município de Pedro do Rosário-MA, medindo 250,0005 Ha (duzentos e cinquenta hectares) e que no mês de maio de 2010, o Requerido invadiu as terras do Requerente e desmatou parte da área de preservação permanente no interior da área do senhor João Maciel. Instruiu o pedido com documentos de Id 39254099 - Pág. 6/33. Decisão de Id 39254099 - Pág. 35/36 indeferido o pedido de liminar, tendo em vista que constatou-se que a demanda possessória era de "força velha", ou seja, foi ajuizada com mais de ano e dia da moléstia verificada à posse. O requerido apresentou contestação no Id 39254099 - Pág. 49/52. Juntou documentação no Id 39254099 - Pág. 53/57. Parte requerente não apresentou réplica (Id 39254099 - Pág. 61). Audiência realizada no Id 39254099 - Pág. 67 onde foram colhidos os depoimentos do autor e réu, bem como realizada a oitiva de duas testemunhas do autor e duas testemunhas do réu. No mesmo ato processual, foi determinado o prazo de 5 (cinco) dias sucessivos para apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pelo autor no Id 39290792 - Pág. 5/10. Alegações finais apresentadas pelo requerido no Id 39290792 - Pág. 15/18. Após suscitação de conflito de competência, os autos retornaram a este juízo (Id 41883851 - Pág. 1). Despacho de Id 47475909 informando que as fls. 66 e 67 dos autos físicos não foram digitalizadas, sendo determinada a sua digitalização. Certidão de Id 62009767 informando que não foi encontrado o processo na caixa arquivo em que o processo foi localizado durante a migração. Despacho de Id 62027540 determinando que em razão da certidão de ID 62009767, as partes fossem intimadas para se manifestar, requerendo o que entender. A parte requerida no Id 66527275 informou que nada tem a requerer. A parte requerente por sua vez, requereu o julgamento do feito. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente quanto a ausência das páginas que não foram digitalizadas, verifico que ambas as partes anuíram com o processo na forma que se encontra, eis que intimadas para se manifestar sobre as páginas que não foram digitalizadas, a parte ré nada requereu e a parte autora requereu o julgamento do feito, de forma que dou prosseguimento ao processo no estado em que se encontra. A parte requerida alegou preliminarmente a inépcia da inicial haja vista que não há demonstração da posse pretendida e de explicitação de como e quando se deu o pretenso esbulho. Analisando-se a inicial, o requerente informa que o requerido em maio de 2010 invadiu as terras e desmatou parte da área de preservação permanente no interior da área do requerente. Deste modo, constato que na inicial veio devidamente explicitado o local do esbulho, a data de sua ocorrência e a forma de como ocorreu. Assim, atendidos os requisitos da ação, não acolho a preliminar aventada. Superada a preliminar, passo ao mérito. A questão de fundo versa sobre ações possessórias, importando frisar que as ações de manutenção e de reintegração de posse visam, respectivamente, a manter a posse, no caso de turbação, e nela reintegrar o possuidor, no caso de esbulho (CPC, art. 926). O Código Civil estabelece: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Assim, dos autos vê-se a pertinência da ação e o direito material do autor, na forma do art. 560 e ss., do CPC: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Frise-se que ambas as partes alegam ser proprietárias e possuidoras da posse do bem imóvel objeto da presente ação. De regra, é irrelevante nas ações possessórias a prova da propriedade do bem, pois a ação está alicerçada não no domínio, mas na posse, que deve ser inequivocamente demonstrada como exercício do poder de fato sobre a coisa. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a “exceção do domínio”, que é a possibilidade do réu se defender numa ação possessória alegando ser proprietário do bem, ou seja, quando ambas as partes invocarem a condição de proprietário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. EXCEÇÃO. CONDIÇÃO DE DETENTOR. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2. Em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu pela inexistência de título apto a embasar a permanência dos recorrentes no imóvel. Dessa forma, inviável o exame da pretensão recursal, em virtude do óbice da referida súmula. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 238.530/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013 – grifo nosso) Assim, analisando-se os autos, ambas as partes juntaram escrituras: o autor a escritura pública de compra e venda (Id 39254099 - Pág. 10/15) e a parte requerida escritura particular de promessa de compra e venda no Id 39254099 - Pág. 55/56. No entanto, dúvidas há quanto a posse da área, eis que nenhuma das partes mora na área discutida e o autor alega que utilizava a área com plantação de pasto (sendo confirmado pela testemunha Sr. Benedito Teixeira Pereira), sendo repelido pelo requerido quando decidiu passar cerca no local que alega ser de sua posse/propriedade. O requerido por sua vez, alega que também utilizava a área para plantio. A descrição do bem adquirido pelo demandante constante na escritura pública de compra e venda consta o seguinte: Fazenda Montevidéu, no município de Pedro do Rosário-MA, medindo 250,0005 Ha (duzentos e cinquenta hectares), com os limites e confrontações: Partindo do marco inicial zero (0), seguiu o rumo magnético de 58000'W tendo como limite a Estrada de Pedro do Rosário Fala Só, com um caminhamento de 2.000,00m (dois mil metros), onde cravou-se o marco hum (1), neste marco encontrou-se o rumo magnético de 32°00'SW, tendo como limite, terras de João Teixeira, com um caminhamento de 1.250,00m (mil duzentos e cinquenta metros), onde cravou-se o marco dois (2), neste marco encontrou-se o rumo magnético de 58°00'SE, tendo como limite terras de Praxedes de tal, como um caminhamento de 2.000,00m, (dois mil metros) onde cravouse o marco três (3), neste marco encontrou-se o rumo magnético de 32°00'NE, tendo como limite as terras de Fernandes de tal, com um caminhamento de 1.250,00m (mil duzentos e cinquenta metros) onde deu-se uma deflexão de 90°00'E, encontrando rumo inicial lido de 58°'NW, dando -se por concluído o polígono. LIMITES= Ao norte, limitando-se a estrada de Pedro do Rosário Fala Só, limitando-se Praxedes de tal, a leste, limitando-se com Fernandes de tal e a oeste, limitando-se com João Teixeira. Área de acordo com o calculo analítico das coordenadas, encontrou-se 250.00,05 hectares O réu por sua vez juntou escritura particular de promessa de compra e venda, com a seguinte descrição do imóvel: Terra na localidade de Raizal no Povoado de Fala Só neste município, medindo de frente para poente ou oeste 330,75 m, (trezento e trinta metro e setenta e cinco centimetro,) confrontando com Evera1do; nos fundos medindo 330,75m(trezentos/ e trinta metro e setenta e cinco centímetro)pelo lado Leste, confrontando com Francisco de Tal, conhecido como Çhico Chavier; pelo lado / norte confrontando com José de Tal,lado esquerdo; com 428,75m (quatrocentos e vinte e oito metros e setenta e cinco centímetro) conhecido como Zé Bodinho; pelo lado sul, ou lado direito com 428,75m (quatro-/ e vinte e oito metros e setenta e cinco centímetro) confrontando com João Coimbra; com urna área de aproximadamente 141.809,06 m2 (cento e quarenta e um mil e oitocentos e nove metro e seis centímetros quadrado). Em que pese a descrição do imóvel ser diferente nas escrituras juntadas aos autos, em audiência as partes envolvidas demonstraram que a área discutida nos autos é a mesma, conforme se observa do depoimento prestado pelo autor e réu e testemunhas ouvidas, que relataram que se trata de área que está no fundo da fazenda (alegação da parte autora) ou que faz extremo com a fazenda do autor (alegação da parte requerida). Deste modo, tal celeuma deve ser resolvida pelo critério do melhor título, considerando que ambas as partes trouxerem documentos de propriedade para embasar suas pretensões. Colaciona-se o precedente que segue: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSESSÓRIA FUNDADA EM DOMÍNIO - EXCEÇÃO - SÚMULA 487/STF - A POSSE DISPUTADA COM FUNDAMENTO NO DOMÍNIO SERÁ DEFERIDA A QUEM DETIVER O MELHOR TÍTULO - RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a exceção de domínio em ação possessória na hipótese em que ambas as partes alegam a propriedade do bem (Súmula 487/STF) ou quando existe dúvida quanto às posses suscitadas. (TJPE Apelação Cível 362744-90012737-12.2011.8.17.1130, Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2019, DJe 22/04/2019) Considerando o conjunto probatório disposto nos autos, a parte autora detém o melhor título, a saber, o Escritura Pública de Compra e Venda datada em agosto de 1986, enquanto que a prova de propriedade trazida pelo requerido Escritura Particular de Compra e Venda com data do ano de 2010, não tem o condão de elidir o documento trazido pelo autor. Deste modo, por não haver prova irrefutável da posse exercida sobre o imóvel e sendo a escritura pública de compra e venda juntada pelo autor o único documento contundente dos autos, deve a tutela possessória ser conferida ao autor. Quanto ao pedido de dano material, sem maiores delongas, inexistindo sequer início de prova do dano, não há que se falar em dano material. Isto porque o dano material deve estar devidamente comprovado nos autos, com fotografias, caso houvesse destruição de cercas e houvesse o conserto demonstrar o valor despendido, por notas fiscais, etc. Não foi trazido aos autos nenhuma prova de que o requerido tenha causados danos de ordem material ao requerente, razão pela qual indefiro este pedido. ISTO POSTO, com arrimo nos art. 487, I e art. 560, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para REINTEGRAR A PARTE REQUERENTE NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA PREFACIAL e extingo o feito com resolução do mérito. CONDENO o requerido, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se e EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel denominado Fazenda Montevidéu, no município de Pedro do Rosário-MA, medindo 250,0005 Ha (duzentos e cinquenta hectares), com os limites e confrontações na forma da escritura pública anexada no movimento de ID 39254099 - Pág. 10/15 e na planta baixa de Id 39254099 - Pág. 28/33. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 15 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:21
Procedência em Parte
15/06/2022, 14:09
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:56
Publicação
05/05/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIANE MONTEIRO SOUSA - MA13106 PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ RIBAMAR CÂMARA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANE MONTEIRO SOUSA - MA13106 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO (ID 62027540): "( Visto a certidão de ID 62009767, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, informarem se têm reprodução dos autos físicos, especialmente as fls. mencionadas no despacho de ID 47475909 para colacionar ao feito.) proferido por este Juízo." Pinheiro/MA, 3 de maio de 2022. MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0001448-76.2012.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO MACIEL CUNHA SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
04/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:47
Documento (Certidão)
04/03/2022, 13:47
Mero expediente
16/06/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 06:11
Redistribuição (incompetência)
16/04/2021, 11:43
Redistribuição por prevenção
03/03/2021, 16:07
Documento (Certidão)
02/03/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 22:53
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 15:23
Documento (Certidão)
16/12/2020, 08:36
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/12/2020, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2020, 08:34
Reativação
16/12/2020, 08:33
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)