Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antônio do Nascimento Batalha ADVOGADO: Dr. Jânio Nunes Queiroz (OAB/MA 12.719)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e Dr. João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/MA 25.771-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO RÉU. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Apelado logrou êxito em demonstrar a constituição do crédito cobrado pela presente Ação Monitória, notadamente a cédula de crédito rural pignoratícia, seus aditivos e a respectiva planilha de débitos, atendendo ao disposto no art. 700, I, e §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Uma vez comprovado o negócio jurídico firmado entre as partes, entende-se caracterizado título hábil para o manejo da ação monitória. 3. Em razão da revelia, não foram apresentados os embargos monitórios, deixando o Apelante de arguir sua matéria de defesa quanto à constituição do título e o débito nele contido. 4. Não se vislumbra a alegada nulidade da citação, haja vista que sendo o meirinho um servidor público auxiliar da justiça, os atos administrativos dele emanados são dotados de fé pública (art. 149, do CPC) e gozam de presunção de veracidade juris tantum, sendo desnecessária a exigência da assinatura do réu, uma vez que o aperfeiçoamento da citação foi devidamente certificado nos autos pelo Oficial de Justiça. 5. Ausentes os motivos para modificar a sentença vergastada, a manutenção em sua integralidade é medida que se impõe. 6. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801074-72.2020.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 26 de maio de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator