Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040919-92.2011.8.10.0001.
AUTOR: ELLYVELTON TORRES DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - OABMA8918-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A SENTENÇA: AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
APELANTE: CARLOS BRANDON SCHUENCKER SILVA ADVOGADO: IRAN NOGUEIRA DANTAS JUNIOR – MA13593-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, FABIO DE MELO MARTINI – RN14122-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Pacificado o entendimento no STJ de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário. II – Nos termos da Lei n° 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada; a capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. III – A cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. Inteligência da Súmula 472 do STJ. Não demonstração da abusividade no caso concreto. IV – Acerca da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, tem-se que é de incidência obrigatória, pois decorre de legislação tributária, desse modo não se havendo de falar em ilegalidade na sua cobrança. V – Inexiste irregularidade na utilização da Tabela Price, visto que em tal sistema de amortização há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. VI – Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o Banco requerido, visando à nulidade de cláusulas contratuais e à repetição de indébito em contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição de veículo, com financiamento em 60 parcelas e taxa mensal de juros de 2,748%. 1.2. Alegou a parte autora abusividade nas cláusulas contratuais, incluindo a capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price, requerendo revisão das condições pactuadas. 1.3. O requerido, em contestação, sustentou a inexistência de abusividade, destacando a regularidade do contrato, pactuado de forma livre e informado, bem como a legalidade da capitalização de juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Validade da capitalização mensal de juros e da aplicação da Tabela Price no contrato de alienação fiduciária. 2.2. Possibilidade de revisão contratual em relação de consumo à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Presença ou não de elementos que justifiquem a nulidade de cláusulas contratuais pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.2. No tocante à capitalização mensal de juros, restou demonstrado que o contrato foi pactuado com previsão expressa desse mecanismo, o que está em conformidade com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.3. A aplicação da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo, sendo aceita como método de amortização regularmente utilizado pelas instituições financeiras. 3.4. Não há demonstração de qualquer desequilíbrio ou onerosidade excessiva superveniente que justifique a revisão das cláusulas contratuais, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, sem prejuízo da função social do contrato. 3.5. Os encargos pactuados encontram-se dentro das taxas praticadas pelo mercado, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, não havendo indício de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado improcedente. Extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 4.2. Condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade, em virtude do benefício da Justiça Gratuita. 4.3. Tese firmada: A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados por instituições financeiras, sendo inadmissível a revisão contratual na ausência de demonstração de onerosidade excessiva ou abusividade nas cláusulas pactuadas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: Arts. 373, 355, I, e 487, I. Código de Defesa do Consumidor: Arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º. Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp: 2276037/SP. STJ – Súmula 596. TJMA – ApCiv 0815915-82.2020.8.10.0040. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO formulada por ELLYVELTON TORRES DE MOURA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte autora que, em março de 2009, firmou com o banco requerido um contrato de alienação fiduciária a fim de adquirir um automóvel no valor de R$ 22.576,20 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte centavos), no qual deu uma entrada de R$ 6.000,00 (sei mil reais). Assim, o valor do financiamento foi de R$ 11.000,00 (onze mil reais), o qual foi parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 376,27 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). A taxa mensal de juros aplicada, conforme o contrato, foi de 2,748% a.m. (dois vírgula setecentos e quarenta e oito por cento ao mês). Diante disso, requer a modificação das cláusulas contratuais, sob a alegação de que deve pagar um valor justo e equânime, sem desproporcionalidade entre as partes. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme a decisão de ID 60058242 - Pág. 12 e seguintes. Em sede de CONTESTAÇÃO, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. arguiu preliminarmente que não houve cumprimento de condição da ação revisional, uma vez que ausente a comprovação do depósito dos valores incontroversos pela parte autora, nos termos do art. 330, §2º e §3º, do CPC, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, o requerido defende que não há fundamento jurídico para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. Ademais, alega que o contrato foi celebrado de forma voluntária, com ciência plena do autor sobre as cláusulas pactuadas, e que o equilíbrio contratual deve ser preservado. Sobre os juros, aduz que a capitalização mensal dos juros é legal e está amparada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que expressamente prevista no contrato. Afirma que a limitação dos juros à média de mercado só se aplica quando comprovada sua abusividade, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, defende a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, afastando a alegação de anatocismo, bem como sustenta a legitimidade da cobrança de comissão de permanência, com base em resoluções do Banco Central e entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Acerca das tarifas bancárias, afirma que a cobrança destas e emissão de carnê estão em conformidade com as normas do Banco Central. Por fim, aduz que a parte autora não indicou especificamente as cláusulas contratuais que pretende anular, o que inviabilizaria a análise pelo juízo, de modo que requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ambas as partes de manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, sem a necessidade de produzir novas provas (IDs 93810860 e 80179241). A parte autora apresentou proposta de acordo no ID 107380070, contudo o requerido, apesar de intimado, não se manifestou nos autos (ID 131243783). É o que cabe relatar. DECIDO. PRELIMINARES ARGUIDAS Antes de examinar o mérito, devo analisar as preliminares arguidas. Em sede de contestação, a parte requerida arguiu, em preliminar, a carência da ação, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o depósito dos valores tidos como incontroversos, o que, segundo sustenta, configuraria ausência de condição específica para o ajuizamento de ação revisional de contrato. Para tanto, requer a revogação da medida antecipatória concedida. Ocorre que a tutela antecipada não foi deferida, o que pode ser identificado na decisão de ID 60058242 - Pág. 12 e seguintes. Ademais, a jurisprudência entende que, nos termos do art. 330, §2º do CPC., o depósito do valor incontroverso não é um requisito obrigatório para o ajuizamento da ação revisional, mas sim uma faculdade que pode ser exercida pelo autor. O que o autor deve fazer obrigatoriamente é demonstrar quais cláusulas contratuais pretende revisar e apresentar o cálculo dos valores que considera incontroversos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, do CPC. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE. No ajuizamento da ação revisional cabe, obrigatoriamente, ao autor especificar as cláusulas que pretende revisar e quantificar o valor incontroverso. Portanto, a ausência de depósito do valor incontroverso não enseja a extinção da ação revisional, uma vez que não se trata de requisito processual ao seu recebimento, pois estes estão elencados no § 2º do art. 330 do CPC. No caso, a parte autora discriminou na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter e, em emenda a inicial, apresentou o cálculo do valor incontroverso. Cumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC. No ponto, apelo provido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade, como na hipótese dos autos. Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie. No ponto, apelo provido. MORA. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito. No ponto, apelo provido. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a... compensação e a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079984365, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079984365 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018). Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas. Na situação em apreço, entendo que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre salientar que se está diante de uma relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor explicitado nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como a atividade prestada pela empresa requerida abriga-se ao disposto no art. 3º, § 2º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Desta feita, há que se admitir que o litígio em apreciação tem por causa de pedir, uma relação de consumo, conforme disposto nos Artigos 2º 3º § 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Neste Sentido dispõem o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – (artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art. 3º, §2º), são inteiramente aplicáveis ao caso às normas previstas na legislação consumerista. Ademais, firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA:“Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. RESPONSABILIDADE Verificada a existência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não vislumbradas as situações de perempção, litispendência ou de coisa julgada, entendo estar o feito hígido para julgamento. No feito, analisando detidamente os autos, verifico que NÃO ASSISTE RAZÃO A PARTE AUTORA. A questão litigiosa é referente à interpretação do contrato celebrado entre as partes, tratando-se de um contrato de adesão, posto que é confeccionado com cláusulas especiais e condições estabelecidas nas cláusulas gerais de um contrato pré-impresso. Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 57.974-0-RS. Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, da 4.ª Turma em julgado de 29.5.1995, assim registrou: “Os bancos, como prestadores de serviços especiais contemplados no art. 3o, § 2o, estão submetidos às disposições do CDC. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens e serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco”. Apesar de a parte autora afirmar que não houve a exposição de forma clara em relação aos juros e taxas cobradas, esse fato não encontra respaldo nos autos. In casu, embora ciente da função social do contrato, o entendimento mais recente das Cortes Estaduais indica que, verbis: O principio da função social não conflita com o princípio do "pacta sunt servanda", porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar sua dividas. (TJGO – AC 142939-0/188 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho – DJe 25.09.2009 – p. 190) Ademais, destaco que não há, nos autos, demonstração que as taxas de juros aplicados ao contrato estão em desacordo com o que foi permitido pelo BACEN. De outra sorte, como argumento secundário, veja-se que as taxas de juros aplicadas pelos bancos são fiscalizadas pelo BACEN que as acompanha diariamente. Como não há notícia de que o Banco Central fez qualquer intervenção no Banco/Requerido, reforça-se a presunção de que as taxas cobradas estão de acordo com as regras do mercado, fixadas pela autoridade monetária. No que diz respeito aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64. Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Bom observar que esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. No tocante aos juros capitalizados, ressalto que o contrato somente se completou a partir do momento em que o requerente aceitou o preço proposto pelo fornecedor. Assim, é inegável que assumiu o compromisso de adimplir o pagamento das prestações de R$ 376,27 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Portanto, na hipótese de não concordar com o valor do financiamento, CABER-LHE-IA REJEITAR DESDE LOGO A PROPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Quanto à capitalização mensal de juros nos contratos ajustados com as instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, acha-se alçada à condição de regramento legal, pois contemplada expressamente pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja vigência retroage ao dia 31 de março de 2000, data em fora originariamente editado mencionado diploma normativo. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Destaco que a capitalização mensal de juros, no caso em exame, está pactuada, posto que, a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, bastando mera leitura da taxa de juros mensal e anual, para constatação desse fato. A jurisprudência mais recente, à unanimidade, entende que, nos contratos bancários, a capitalização é ínsita, ou seja, é da essência dos contratos bancários essa capitalização. Esse o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década, razão pela qual transcreve o precedente seguinte, verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) No mesmo sentido, julgado do preclaro Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. Alegação da agravante de que o contrato de financiamento de veículo firmado com a agravada contém cláusulas abusivas. Tutela de urgência indeferida na origem. Insurgência da requerente, objetivando a consignação do valor das parcelas do financiamento que entende adequadas, não inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de posse do veículo financiado até final julgamento da lide. Descabimento. Ausência da verossimilhança do direito ventilado. Necessidade de dilação probatória nos autos originários. Mera propositura de ação de revisão de contrato que não afasta a caracterização da mora. Súmula 380 do STJ. Pedido de depósito do valor incontroverso incabível. Possibilidade, por ora, de a agravada exercer seu direito de ação concernente a eventual inadimplemento do contrato de financiamento. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Observância, até segunda ordem, do princípio "pacta sunt servanda". Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22196588920238260000 São Paulo, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 31/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) Vejamos decisão recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: SESSÃO VIRTUAL 26.06.2023 a 03.07.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0815915-82.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão virtual no período entre 26.06.2023 a 03.07.2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0815915-82.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/07/2023) Desse modo, verifico a impossibilidade de alteração de qualquer cláusula contratual: primeiro, porque suas cláusulas encontram-se dentro dos valores praticados pelas demais instituições financeiras; segundo, por que o requerente assinou contrato com pagamento de 60 parcelas, portanto não se pode alegar desconhecimento do pactuado. Por fim, acrescento que o requerente firmou contrato para adquirir bens, e não, para eventual pagamento de dívida, o que afasta qualquer situação de assinatura coercitiva do contrato, ou situação que o requerente estivesse em situação risco. Finalmente, não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, nem tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor. In casu, não estão presentes os requisitos necessários para revisão contratual, assim, definidos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da teoria da imprevisão apenas é possível com o preenchimento de certos requisitos. São eles: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Leitura e interpretação do art. 478 do Código Civil. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. Precedentes. 3. O pressuposto é que o evento imprevisível e extraordinário deve dizer respeito à contratação considerada e não em relação a outras negociações com terceiros, como teria sido a situação presente. 4. "O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação" (Enunciado n. 366 do CJF). 5. O simples fato de haver interesse público envolvido ou a relação negocial ter afetado não apenas a esfera privada dos agravantes, mas a região mencionada, não modifica a questão de que a relação negocial com terceiros envolve risco intrínseco ao negócio efetuado, não sendo suficiente para embasar sua tese de que haveria imprevisão pelos investimentos ou planejamentos excessivos. 6. A doutrina e a jurisprudência também vêm inserindo outro pressuposto para aplicação da teoria da imprevisão: é preciso que exista enriquecimento, isto é, prejuízo inesperado e injusto por um dos contratantes. O que tampouco teria sido preenchido no caso em questão 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1993767 CE 2022/0086553-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Assevero, por sua extrema relevância, após celebração do contrato entre a parte autora e o réu não houve nenhum acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado os termos pactuados excessivamente oneroso, a justificar a sua revisão, de modo que a pretensão esposada na inicial deve ser rejeitada. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Mineiro, verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. CONTRATO (S) DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E RESPECTIVO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SUPOSTO ERRO DO CONSUMIDOR QUANTO À NATUREZA JURÍDICA E QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO. ENTREGA DE COISA DIVERSA E DEFEITUOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. HIPÓTESES FÁTICAS QUE, MESMO DEMONSTRADAS, NÃO RESULTARIAM NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEDIDOS IMPROCEDENTES, SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da resolução do contrato por onerosidade excessiva, inovação legal trazida com o advento do Código Civil de 2002, está previsto nos seus artigos 478, 479 e 480. Acerca do tema, teoriza a doutrina civilista acerca dos requisitos necessários para a aplicação do instituto, a saber: que se trate de pacto ajustado mediante execução continuada ou diferida; acontecimentos extraordinários e imprevisíveis aos contratantes do momento da celebração do pacto, capazes de desequilibrar por completo a relação entre as prestações combinadas, tornando, para uma delas, o encargo contratual desproporcional frente ao da outra, vale notar, resultando em vantagem patrimonial anormal do credor, ao custo do sacrifício econômico exasperado do devedor. 2. Se nenhuma das circunstâncias fáticas descritas na petição inicial configuraria, ainda que provada (s), causa (s) de resolução do contrato por onerosidade excessiva, tal como prevista no vigente Código Civil, de rigor a improcedência do pedido nela fundado. (TJ-MG - AC: 10418130024031001 Minas Novas, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020). Portanto, inviável a tutela jurisdicional no caso concreto, ressaltando que a alteração da condição econômica do requerente, por si só, não é condição para revisão das cláusulas contratuais pactuadas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ratifico a concessão do benefício da Justiça Gratuita, ficando, assim, suspensa a exigibilidade da cobrança das referidas custas e honorários, conforme disposição do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, 15 de janeiro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA