Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818464-90.2017.8.10.0001.
AUTOR: SILVIO DE CASTRO CORDEIRO, MARIA CRISTINA DE ARAUJO CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIO BRAGA JUNIOR - MA10816-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIO BRAGA JUNIOR - MA10816-A
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por SILVIO DE CASTRO CORDEIRO e MARIA CRISTINA DE ARAÚJO CORDEIRO, em face de OAXACA INCORPORADORA LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação do feito, as partes através da petição de ID 101580003, noticiam e comprovam ter celebrado acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela homologação, com vistas a pôr fim à demanda. Outorgaram em termo, que o presente acordo abrange todas partes da demanda. Na composição, as partes renunciaram do direito de recorrer da homologação do presente acordo, requerendo que o mesmo transite em julgado de imediato. As partes estão com regular representação processual haja vista os instrumentos da autora, trazidos nos ID 6336510 e ID 6336519, e do requerido, no ID 66966547. Sucintamente relatei. Decido. Inicialmente, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.