Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEIDE ELMA DA SILVA COSTA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Determino o sequestro do RPV. Considerando que não houve o pagamento da Requisição de Pequeno valor, determino o sequestro da quantia de R$ 29.739,12 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e doze centavos), via SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e de seu advogado para levantamento do valor principal requisitado de R$ 27.035,57 (vinte e sete mil e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Expeça-se, ainda, alvará judicial, em nome do patrono do autor, para levantamento dos honorários de sucumbência no valor requisitado de R$ R$ 2.703,55 (dois mil, setecentos e três reais e cinquenta e cinco centavos). Recolha-se as custas dos selos da parte autora e seu advogado. Autorizo a expedição de alvará de transferência, desde que as contas das partes (autora e advogado) sejam fornecidas nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801272-03.2017.8.10.0048 Intime-se as partes sobre a expedição dos alvará, arquive-se em seguida. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:33
Documento (Certidão)
21/01/2026, 10:09
Publicação
20/10/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801272-03.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LEIDE ELMA DA SILVA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA o pagamento do valor principal de R$ 27.035,57 e R$ 2.703,55, referente aos honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. DETERMINAÇÃO: Considerando a grande quantidade de processos judiciais tendo como executado do Município de Miranda do Norte, aguardando bloqueio judicial para fins de sequestro, a fim de não haja impacto nas contas públicas, este juízo elaborou lista de RPV, que serão pagos de acordo com a fila estabelecida por este juízo, organizada por ordem de conclusão dos processos, conforme listagem em anexo. Assim, determino que os presentes autos aguardem SUSPENSOS na secretaria judicial até o mês de AGOSTO DE 2025, mês que este juízo, realizará a penhora SISBAJUD, para fins de sequestro da quantia retro especificada. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via Pje. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801272-03.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LEIDE ELMA DA SILVA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA o pagamento do valor principal de R$ 27.035,57 e R$ 2.703,55, referente aos honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. DETERMINAÇÃO: Considerando a grande quantidade de processos judiciais tendo como executado do Município de Miranda do Norte, aguardando bloqueio judicial para fins de sequestro, a fim de não haja impacto nas contas públicas, este juízo elaborou lista de RPV, que serão pagos de acordo com a fila estabelecida por este juízo, organizada por ordem de conclusão dos processos, conforme listagem em anexo. Assim, determino que os presentes autos aguardem SUSPENSOS na secretaria judicial até o mês de AGOSTO DE 2025, mês que este juízo, realizará a penhora SISBAJUD, para fins de sequestro da quantia retro especificada. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via Pje. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:32
Sem descrição
02/10/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 08:29
Documento (Certidão)
12/06/2024, 08:29
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:16
Publicação
31/01/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A CPF/CNPJ: 255.085.983-91 Ente devedor: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.553.806/0001-96 Valor Requisitado: R$ 27.035,57 (vinte sete mil trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Ofício Requisitório de Pequeno Valor Nº 04/2024– SJ1ªV Da: JUÍZA DE DIREITO JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Unidade/Comarca: Primeira Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Ao: Representante legal do Município de Miranda do Norte/MA Processo nº.: 0801272-03.2017.8.10.0048 Credor: LEIDE ELMA DA SILVA COSTA CPF/CNPJ: 636.796.983-72 Advogado do(a)
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Leide Elma da Silva Costa Credor: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A CPF/CNPJ: 255.085.983-9 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Ente devedor: MUNICIPIO DE MIRANDA NORTE/MA CNPJ: 05.648.696/0001-80 Valor Requisitado: R$ 2.703,55 (dois mil setecentos e três reais e cinquenta e cinco centavos) Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Ofício Requisitório de Pequeno Valor Nº 05/2024– SJ1ªV Da: JUÍZA DE DIREITO JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Unidade/Comarca: Primeira Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Ao: Representante legal do Município de Miranda do Norte/MA Processo nº.: 0801272-03.2017.8.10.0048
24/01/2024, 00:00
Documento (Ofício)
23/01/2024, 09:01
Documento (Ofício)
23/01/2024, 09:00
Expedição de precatório/rpv
19/09/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:52
Publicação
08/05/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801272-03.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LEIDE ELMA DA SILVA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O Considerando que a exequente possui duas matrículas funcionais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV também na matrícula nº 1250, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso. Quanto a obrigação de pagar quantia certa, referente as parcelas retroativas, intime-se o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, através de sua procuradoria, via PJe, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Apresentada a impugnação, certifique-se sobre sua tempestividade. Em sendo tempestivo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
05/05/2023, 00:00
Mero expediente
24/04/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
21/12/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:54
Publicação
29/10/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801272-03.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LEIDE ELMA DA SILVA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do percentual na folha de pagamento do autor, sob pena de incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, que majoro para o patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), por mês de descumprimento. INTIME-SE o advogado do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha dos valores retroativos, a fim de dar início a execução por quantia certa. Data do sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
18/10/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/10/2022, 19:01
Mero expediente
13/10/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 12:45
Documento (Certidão)
11/10/2022, 12:44
Publicação
11/07/2022, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801272-03.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LEIDE ELMA DA SILVA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O Estando precluso o decisum retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via PJe, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, atualizar a dívida, apresentando sua planilha de cálculos, incluindo a multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento quanto a não comprovação da implantação do percentual de 11,98% nos vencimento da exequente. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
07/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2022, 08:15
Mero expediente
02/07/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 14:00
Documento (Certidão)
22/06/2022, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:17
Documento (Certidão)
07/02/2022, 11:17
Decurso de Prazo
02/10/2021, 11:46
Decurso de Prazo
02/10/2021, 11:46
Publicação
19/09/2021, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2021, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801272-03.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LEIDE ELMA DA SILVA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA D E C I S Ã O / M A N D A D O LEIDE ELMA DA SILVA COSTA, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: “ Posto isso, conheço do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o índice relativo às perdas salariais sofridas durante a conversão do cruzeiro real para URV seja apurado em liquidação de sentença, ficando a fixação da verba honorária para a fase de liquidação. " Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art.400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se o executado para que promova a implantação do percentual de 11,8% no contracheque do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão, via Pje. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2021, 18:12
Outras Decisões
02/09/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 09:12
Documento (Certidão)
23/08/2021, 09:11
Decurso de Prazo
19/08/2021, 14:55
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2021, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2021, 10:43
Mero expediente
02/07/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 11:14
Documento (Certidão)
31/05/2021, 11:06
Mero expediente
31/05/2021, 11:00
Decurso de Prazo
21/04/2021, 03:23
Publicação
05/03/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801272-03.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LEIDE ELMA DA SILVA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA D E S P A C H O Tendo em vista que a sentença com trânsito em julgado reconheceu ao autor o direito de percebimento das diferenças salariais, determino a intimação do autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos o memorial de cálculo da quantia devida ou não sendo possível, requeira o que lhe aprouver. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)