Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE, OAB/MA nº 131
Apelados: RAIMUNDA MENEZES E OUTROS Advogados: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO, OAB/MA nº 18558 e outro Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. PRORROGAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I.. Tendo em vista a prorrogação para o final do ano de 2026 do prazo para a conclusão da implantação da política pública atinente à universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais (Programa “Luz para todos”), nos termos do Decreto nº 11.111/2022, não há configuração de omissão ou atraso da concessionária na execução do serviço de expansão antes que a data referenciada se expire. II. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de não caber ao Poder Judiciário, substituindo-se ao administrador público, fixar prazos distintos daqueles já estabelecidos para cumprimento das diretrizes do Programa “Luz para Todos”. Precedentes III. Inexistindo ilegalidade na conduta da concessionária, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois resta ausente um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, ou seja, o ato ilícito. IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0802822-28.2020.8.10.0048 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 31 de outubro a 07 de novembro de 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0802822-28.2020.8.10.0048, “unanimemente a Sétima Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, pugnando pela reforma da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelos apelados, condenando a recorrente a promover a implantação de Rede de Alta e Baixa Tensão no Povoado Nova Aurora, incluindo as residências dos recorridos. Condenou-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 21907925 e ID 21907936). Em suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma da sentença para indeferimento dos pedidos autorais, ante a ausência de má prestação de serviços pela concessionária. Subsidiariamente, requereu o afastamento da indenização a título de danos morais ou sua diminuição (ID 21907941). Embora devidamente intimados para responderem ao recurso interposto, os apelados não apresentaram contrarrazões (ID 21907945). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista opinou pelo conhecimento do recurso, porém, deixou de emitir parecer sobre o mérito por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC (ID 25566285). Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, preparo, e regularidade formal, conheço do recurso. Em sua irresignação, a apelante requereu a reforma da sentença para indeferimento dos pedidos autorais, ante a ausência de má prestação de serviços pela concessionária. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da indenização a título de danos morais ou sua diminuição (ID 21907941). Da análise dos autos, observa-se que, na origem, os apelados ajuizaram a presente ação alegando que residem no Povoado Nova Aurora, localizado na zona rural do município de Itapecuru Mirim/MA, e que teriam realizado solicitações junto à concessionária para o fornecimento de energia elétrica, o que não teria ocorrido, razão pela qual pugnaram, judicialmente, que a empresa fosse compelida a instalar a rede elétrica em suas residências. A lide em apreço trata do programa "Luz para todos", uma política pública de iniciativa do Governo Federal que objetiva universalizar a prestação do serviço de energia elétrica para todos os brasileiros, independente de sua localidade. O tema em discussão já se encontra com entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, como bem exemplificam os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a sentença pondera todos os elementos da demanda, deve ser mantida em sua integralidade. 2. É necessário a comprovação do direito pretendido por meio da mínima existência probatória no que se refere ao nexo de causalidade; ausente qualquer comprovação, não encontra-se presente o dever de indenizar ou a obrigação de fazer. 3. É de bom alvitre observar o plano de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais, na forma estruturada pelos órgãos públicos competentes, pois não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, bem como ao princípio da separação de poderes. 4. Apelação improvida. Sem interesse ministerial. (ApCiv. 0808004-19.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 26/06/2023) CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS EDITADO JUNTO A ANEEL. PRORROGAÇÃO PARA O ANO DE 2026. PROVIMENTO. I - Reconhecida a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica e compatibilizando-o com a opção governamental para efetivação até o final do ano de 2026, mediante Resolução Homologatória 1.000/2021, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de não caber ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal; II – não configurados, a priori, os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada em primeiro grau, há que ser reformada a decisão recorrida, para indeferir o pleito; III – agravo de instrumento provido. (AI 0800790-92.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, DJe 09/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA– NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Busca o recorrente, Francisco das Chagas Moraes Barros, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para tanto, aduz que a CEMAR é a executora do Programa Luz para Todos no Estado do Maranhão e ainda não procedeu com a referida instalação de energia elétrica em sua residência. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e condenar a apelada em indenização por dano moral, pela conduta negligente, vez que decorrido mais de 5 meses para instalação de energia elétrica na residência do apelante. II - Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel se encontra-se em zona rural do Município de Barra do Corda, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - Assim, restando incontroverso que o imóvel fica localizado em zona rural, vez que distante da rede de transmissão de energia e a empresa apelada cumpriu a determinação da Resolução 1.996/2015, não existe ato ilícito praticado pela concessionária e nem dano moral a ser indenizado. IV - Nesse contexto, revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. V - De mais a mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Acertada, portanto, a sentença recorrida. Apelação improvida. Sem interesse ministerial. (Ap. 0000115-62.2015.8.10.0027, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) Sobre tal questão, a Turma de Uniformização e de Interpretação da Lei do Sistema de Juizados deste Tribunal aprovou, em 06/02/2015, o enunciado n. 8, o qual estabelece: “É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz para Todos – PLPT, do Governo Federal.” Depreende-se que nos julgados e enunciado acima mencionados, esta Corte de Justiça entendeu que o Programa “Luz Para Todos” caracteriza uma política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias de energia, conforme um cronograma prévio, nos termos do Decreto n. 4.873/2003. Portanto, ao contrário do decidido pelo juízo a quo, a intervenção judicial deve ser feita cum grano salis, ante o risco de ofensa aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo em questão. Essa conclusão deste Egrégio Tribunal de Justiça, é fruto da constatação de que para uma universalização do fornecimento de energia elétrica, faz-se mister a instalação de postes, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros equipamentos que representam um elevado custo, o qual exige um planejamento estratégico e decisões de cunho estritamente técnico, para fins de redução de despesas e racionalização dos recursos disponíveis. Nesse sentido, diante das regras do referido Decreto, é de atribuição do Ministério de Minas e Energia, sob a orientação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer as metas e os prazos para o atendimento do programa. Assim, infere-se que a Concessionária Apelante está adstrita ao cumprimento das diretrizes da mencionada política pública, uma vez que como executora dos serviços, não lhe compete estabelecer o planejamento para instalação das novas redes elétricas. Outrossim, cumpre destacar que o Decreto nº 11.111/2022 determinou, novamente, a prorrogação dos prazos para cumprimento das metas concernente ao Programa “Luz para Todos”, os quais se estendem, atualmente, até o final do ano de 2026. Com isto, os contratos abrangidos pelo referido programa e não concluídos até 2018 ficam prorrogados para sua conclusão até o ano de 2026, circunstância que revela a existência de implementação e aplicação desta política pública, razão pela qual não compete ao Poder Judiciário substituir o Poder Público e seus concessionários em tal desiderato. Isto porque, estes dispõem do controle e da gestão dos recursos orçamentários, para determinar, de forma mais adequada e técnica, o cronograma de implementação desta política pública energética. Como é cediço, em demandas desse jaez, a atuação do Poder Judiciário deve ocorrer nos casos extremos, quando constatada hipótese injustificável de inércia estatal ou de suas concessionárias, o que não é o caso dos autos, conforme acima demonstrado. A par do que foi dito, existindo norma legal fixando metas e programas que estabelecem prazos para a implementação de políticas públicas, e não comprovado que tenha havido preterição indevida na execução do cronograma preestabelecido, não deve o Poder Judiciário substituir o administrador público (e seus concessionários) para determinar a imediata instalação de rede elétrica em determinada localidade (judicial self restraint). Por conseguinte, não restando comprovada ilegalidade ou omissão na conduta da recorrente, não há que se falar em indenização por danos morais, haja vista a ausência de um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil. Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra. Determino a inversão do ônus da sucumbência incidente sobre a condenação extirpada, observada a concessão, em Primeiro Grau, da assistência judiciária gratuita aos apelados. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator