Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801836-13.2021.8.10.0057.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A 3º APELANTE/APELADO: CEDIBRA SERVICOS LTDA ADVOGADO: LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG151226-A 4º APELANTE/APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO 1º APELANTE/APELADA: MARIA JOSE GOMES DA COSTA ADVOGADO: KARYNELLE GONCALVES LIRA - MA19869-A 2º APELANTE/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA JOSÉ GOMES DA COSTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CEDIBRA SERVIÇOS LTDA. e BANCO PAN S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0801836-13.2021.8.10.0057, em que litigam MARIA JOSÉ GOMES DA COSTA com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CEDIBRA SERVIÇOS LTDA., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO PAN S.A., julgou procedentes os pedidos da autora para: a) determinar a desconstituição dos contratos de empréstimo consignado realizados por portabilidade com o Banco Santander (Brasil) S.A., a saber: contrato nº 411713255, no valor de R$ 962,15 (novecentos e sessenta e dois reais e quinze centavos); contrato nº 411713272, no valor de R$ 2.261,89 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos); contrato nº 411704710, no valor de R$ 771,88 (setecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos); e contrato nº 411704728, no valor de R$ 2.738,97 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos); b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros legais a partir da sentença; c) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 15.112,80 (quinze mil cento e doze reais e oitenta centavos), referente à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de 1% ao mês e correção monetária. Foram opostos embargos de declaração por Cedibra, Banco Santander e Banco Pan. Apenas os embargos opostos por este último foram acolhidos parcialmente, para reconhecer que: 1) O Banco Pan S/A deverá pagar R$ 7.021,70 (sete mil vinte e um reais e setenta centavos), em dobro, a título de repetição do indébito, solidariamente com o Banco Santander S/A e Cedibra Serviços Ltda.; 2) O saldo restante, de R$ 8.091,10 (oito mil noventa e um reais e dez centavos), deverá ser pago solidariamente entre Banco Santander S/A, Banco Bradesco S/A e Cedibra Serviços Ltda.; 3) Os valores depositados pelo Banco Pan, que totalizam R$ 8.219,79 (oito mil duzentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), deverão ser compensados da condenação em seu desfavor. Nas razões recursais, a apelante MARIA JOSÉ GOMES DA COSTA alegou, em síntese, que a indenização por danos morais foi fixada em valor irrisório, incapaz de cumprir sua função punitiva e pedagógica, diante da gravidade da fraude sofrida e da condição das rés. Sustentou, ainda, a impropriedade da compensação determinada em favor do Banco Pan, sob o fundamento de que os valores eventualmente transferidos a terceiros não foram recebidos pela autora e que os descontos foram efetivamente realizados em sua folha de pagamento. Requereu, ao final, (a) a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (b) o afastamento da compensação dos valores alegadamente pagos pelo Banco Pan; e (c) a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. No apelo interposto por CEDIBRA SERVIÇOS LTDA., esta alegou, em síntese, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o juízo a quo indeferiu indevidamente a produção de prova pericial grafotécnica. No mérito, sustentou a validade dos contratos de portabilidade impugnados, defendendo que a autora firmou pessoalmente os instrumentos contratuais. Requereu, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, alternativamente, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, alegou, em síntese, a inexistência de má-fé na contratação dos empréstimos consignados por portabilidade e a ausência de comprovação da suposta fraude. Sustentou que a autora teria recebido os valores contratados e que os documentos comprovariam a regularidade da operação. Defendeu que não houve dano moral e que, na eventualidade de condenação, os valores devem ser fixados com moderação. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora. O BANCO PAN S.A., em suas razões, alegou a inexistência de fundamento legal para a majoração do valor da indenização por danos morais, por ausência de provas do alegado sofrimento. Defendeu que a autora reconheceu a existência dos contratos originários, e que eventual desconstituição das portabilidades exige o restabelecimento do status quo ante, com a devida compensação dos valores efetivamente pagos. Ao final, requereu (a) o não conhecimento ou improvimento do recurso da autora; (b) o provimento do próprio apelo para afastar a condenação ao pagamento da indenização e (c) o reconhecimento da compensação dos valores pagos. Em suas contrarrazões, a apelada MARIA JOSÉ GOMES DA COSTA rebateu todas as alegações dos réus, reiterando a tese de fraude na contratação dos empréstimos, ausência de autorização e de recebimento de valores, bem como a ocorrência de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Defendeu a manutenção integral da sentença e, em reforço, insistiu na majoração dos danos morais e da verba honorária sucumbencial. Por sua vez, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contrarrazões à apelação da autora, sustentando que não houve demonstração de dano moral ou de vício na contratação, defendendo a legalidade da operação e a ausência de má-fé, requerendo a manutenção da sentença na parte em que fixou o valor da indenização. A CEDIBRA SERVIÇOS LTDA., em contrarrazões à apelação da autora, reiterou os argumentos de licitude da operação e ausência de responsabilidade pelos supostos danos morais, requerendo o improvimento do recurso e a improcedência dos pedidos iniciais. O BANCO PAN S.A., por sua vez, em contrarrazões à apelação da autora, alegou ausência de comprovação de danos e reiterou o pedido de compensação dos valores transferidos, com base nos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e do restabelecimento do equilíbrio contratual. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA, opinou pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos, entendendo que a sentença foi proferida de forma coerente com as provas dos autos e que não se constatou violação ao contraditório, ampla defesa ou desproporcionalidade na fixação do dano moral. É o relatório. Decido monocratimente, tendo em vista que o julgamento do IRDR n.º 53983/2016. Conheço dos recursos de apelação, tendo em vista que reúnem os pressupostos necessários.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA JOSÉ GOMES DA COSTA, CEDIBRA SERVIÇOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0801836-13.2021.8.10.0057, que julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme detalhado no relatório. A Apelante MARIA JOSÉ GOMES DA COSTA insurge-se contra a sentença apenas quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, pretendendo sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do afastamento da compensação dos valores determinados nos embargos de declaração acolhidos parcialmente em favor do Banco Pan. Contudo, não assiste razão à recorrente. O juízo de origem fixou a indenização com base na extensão do dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se evidencia, no caso concreto, circunstância extraordinária ou peculiar que justifique a majoração pretendida. Ressalte-se que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os parâmetros usualmente praticados por este Tribunal em hipóteses análogas. Quanto à compensação dos valores pagos pelo Banco Pan, a sentença foi devidamente aclarada, reconhecendo a transferência da quantia de R$ 8.219,79 (oito mil duzentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), devidamente comprovada nos autos, valor que inclusive ultrapassa o montante da condenação que lhe foi imposta. A alegação da autora de que houve desconto em sua folha de pagamento não elide o fato de que os valores foram efetivamente depositados em conta de sua titularidade, sendo descabido o afastamento da compensação determinada. Portanto, o recurso da autora deve ser desprovido. O recurso da Apelante CEDIBRA SERVIÇOS LTDA. também não merece prosperar. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, tendo em vista que não houve requerimento do referido apelante nesse sentido. Ademais, conforme assentado no art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade de sua produção, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A ausência de requerimento oportuno da produção da perícia grafotécnica impede a alegação posterior de nulidade por sua não realização. No mérito, a alegação de que a autora teria assinado pessoalmente os contratos não encontra respaldo nos autos. A sentença de origem, amparada em robusto conjunto probatório, reconheceu a existência de fraude na portabilidade, inclusive pela inconsistência dos dados bancários e pela ausência de autorização expressa da titular. Como bem destacou o Ministério Público, a ausência de assinatura no formulário de solicitação de portabilidade, aliado ao fato de que os valores foram direcionados a conta diversa daquelas de uso habitual da autora, é indicativo suficiente da irregularidade da contratação. Dessa forma, deve ser desacolhido o recurso da Apelante CEDIBRA SERVIÇOS LTDA. A Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. também não comporta acolhimento. A instituição insiste na validade dos contratos de portabilidade, argumentando que os valores foram creditados em conta da titular e que os documentos estariam firmados pela autora. Contudo, a sentença foi clara ao destacar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela fraude ocorrida, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A negligência na verificação da identidade da contratante e a ausência de confirmação inequívoca da anuência da consumidora configuram falha na prestação do serviço, tornando legítima a condenação imposta. A alegação de inexistência de dano moral, além de desconsiderar os efeitos do desconto indevido em benefício previdenciário, vai de encontro à jurisprudência consolidada que reconhece como presumido o abalo moral decorrente de fraude bancária que afeta diretamente a subsistência do consumidor, especialmente nas circunstâncias verificadas neste processo. Assim, deve ser rejeitado o apelo do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Por fim, quanto ao recurso do BANCO PAN S.A., também não há razão para a reforma da sentença. A sentença foi parcialmente modificada por embargos de declaração acolhidos para reconhecer a compensação dos valores pagos, nos termos já mencionados, afastando qualquer excesso. No que tange à responsabilização pelos danos, restou evidenciado que a operação de portabilidade foi realizada sem a devida autorização da titular, configurando vício grave na contratação. Conforme assentado pelo STJ, as instituições financeiras participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelas falhas ocorridas nas operações de portabilidade de crédito, ainda que concorrentes. Nesse contexto deve ser rejeitado o recurso de BANCO PAN S.A.
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento às Apelações interpostas por MARIA JOSÉ GOMES DA COSTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CEDIBRA SERVIÇOS LTDA. e BANCO PAN S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator