Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: GLEICIANNY COSTA SOUSA, Advogados do(a)
AUTOR: GLEYCY ANNE SOARES SARAIVA DE MORAIS - MA23214, SALOMAO SARAIVA DE MORAIS - MA9918 Executado(a): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, Advogados do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802874-55.2019.8.10.0049
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por GLEICIANNY COSTA SOUSA em face do PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA visando o cumprimento de obrigação de pagar referente a honorários sucumbenciais. Manifestação do executado cumprindo a obrigação de fazer após o trânsito em julgado antes do cumprimento de sentença, conforme petição de ID 103204847 e anexos. Devidamente intimada, a parte executada depositou em Juízo o valor incontroverso da demanda, conforme documentos de ID 125593941 e anexos. Petição da parte executada pugnando pelo levantamento da quantia no ID 125652194. Houve a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme certidão de ID 126019278 e anexos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 126941390 argumentando pela existência de excesso de execução. A parte exequente no ID 135852052 apresentou resposta à impugnação informando o cumprimento da obrigação de pagar contida nos autos, pugnando pela extinção da execução. Os autos vieram conclusos. Eis o que cumpria relatar. Decido. Considerando que a parte executada manifestou concordância com a quantia recebida a título de obrigação de pagar (ID’s 125652194, 129241936 e 135852052) deixando de pleitear acréscimo de quantia, observo que a mencionada impugnação da parte executada perde seu objeto. Analisando os autos, verifico que a ação cumpriu sua finalidade com a obrigação pleiteada sendo cumprida, haja vista que a obrigação de fazer foi cumprida e houve a expedição do respectivo alvará com a respectiva quitação do débito referente a obrigação de pagar. Ante todo o exposto, tendo em vista que a ação cumpriu sua finalidade com a obrigação pleiteada sendo cumprida, sem grandes divagações, deve o presente cumprimento ser extinto. Nesse sentido, expõe o art. 924, CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, extinguo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Transcorrido o prazo para eventuais recursos, arquive-se o feito com a respectiva baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar