Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a)
EXECUTADO: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - MA11854-A, RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A D E S P A C H O Determino o desarquivamento dos autos. Considerando a previsão do art. 523 do CPC/2015, e o requerimento da parte interessada, DECLARO INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino: 1- A retificação da classe processual do feito para Cumprimento de Sentença; 2- A intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário do débito corporificado na decisão, no importe de R$ R$ 15.080,25 (quinze mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), consoante tabela de cálculos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, §§1º e 13º), tudo na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). 3-Na ausência de pagamento voluntário ou impugnação, proceda-se à penhora on line, via SISBAJUD, determinando o bloqueio dos ativos financeiros no montante do crédito em nome da parte executada. 4-Se positiva a diligência,
Intimação - Processo n.° 0800781-20.2018.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial. 5-Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 6. Inexitosa a tentativa de penhora on line, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO CARTA E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara