Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TEREZA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB MA 16.270
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILINS FRATONI RODRIGUES OAB MA 9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a improcedência da ação de origem. A controvérsia tratava da regularidade da contratação de empréstimo consignado. A parte embargante alegou omissões e contradições, sustentando ausência de prova de manifestação de vontade e violação a dispositivos do CDC, do CC e do CPC, além de tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada omissão sobre a ausência de comprovação de contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a modificação do julgado. 4. O acórdão embargado apreciou integralmente os argumentos da parte, com base em provas documentais e jurisprudência consolidada, reconhecendo a regularidade da contratação mediante a juntada de contrato e comprovante de transferência bancária. 5. A autora não apresentou extrato bancário para corroborar a alegação de não recebimento dos valores, conforme exigido na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão, por meio de embargos declaratórios, não se coaduna com a finalidade do recurso, caracterizando-se como via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. *Tese de julgamento: “1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa.”* --- *Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CC, art. 104; CDC, art. 6º, III.* *Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.845.416/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 11.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 707.374/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.11.2015; TJSP, IRDR nº 53.983/2016, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 26.04.2018.* ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 1º de julho de 2025 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800618-59.2021.8.10.0053 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0800618-59.2021.8.10.0053, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 1º de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora